Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.16.2 - Subscrição, Realização, Aumento e Redução do Capital Social


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.16 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO

COSIF 1.16.2 - Subscrição, Realização, Aumento e Redução do Capital Social (Revisado em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

Ver MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES

1.16.2.1 - A subscrição de capital social inicial, deliberada em assembleia de acionistas ou reunião de quotistas, deve ser registrada no titulo contábil CAPITAL, tendo como contrapartida CAPITAL A REALIZAR. (Circ. 2750 art. 1º)

1.16.2.2 - O aumento de capital social, deliberado em assembleia de acionistas ou reunião de quotistas, deve ser registrado, enquanto não aprovado por este Órgão, em AUMENTO DE CAPITAL, tendo como contrapartida: (Circ. 2750 art. 2º; Cta Circ 2994 item 1)

a) CAPITAL A REALIZAR, quando realizado com recursos de acionistas ou quotistas

b) DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES A PAGAR, quando realizado com a utilização de créditos a acionistas, relacionados ao pagamento de juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, ou ao pagamento de dividendos;

c) RESERVAS DE CAPITAL, RESERVAS DE LUCROS ou LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, quando realizado com reservas ou lucros.

1.16.2.3 - A integralização total ou parcial de capital social, mediante subscrição de ações ou quotas, deve ser registrada a credito de CAPITAL A REALIZAR, tendo como contrapartida CAIXA ou outra conta adequada. (Circ. 2750 art. 3º)

1.16.2.4 - Na data da aprovação, por este Órgão, da ata da assembleia de acionistas ou reunião de quotistas que deliberou o aumento de capital social, os valores registrados em AUMENTO DE CAPITAL devem ser transferidos para capital. (Circ. 2750 art. 3º § 1º)

NOTA DO COSIFE:

A inscrição "por este Órgão", significa "pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL". Eles esqueceram que o texto pode ser transcrito por outros órgãos públicos ou privados.

1.16.2.5 - Os saldos de reservas de capital, legal, estatutária e para expansão, outras reservas especiais de lucros e lucros acumulados, bem como lucros relativos as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro, podem ser utilizados para aumento do capital social. (Circ. 2750 art. 3º § 2º)

1.16.2.6 - A redução do capital social, deliberada em assembleia de acionistas ou reunião de quotistas, deve ser registrada, enquanto não autorizada por este Órgão, a debito da conta REDUÇÃO DE CAPITAL, tendo como contrapartida: (Circ. 2750 art. 5º)

a) LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, no caso de amortização de prejuízos

b) CREDORES DIVERSOS - PAÍS, no caso de resgate de ações ou quotas

c) CAPITAL A REALIZAR, no caso de cancelamento de ações ou quotas ainda não integralizadas.

1.16.2.7 - Os recursos referentes ao resgate de ações ou quotas somente podem ser pagos aos beneficiários após a aprovação por este Órgão da ata da assembleia de acionistas ou reunião de quotistas que deliberou a redução do capital social, na forma por essa definida. (Circ. 2750 art. 5º § 1º)

1.16.2.8 - A redução de capital social deve ser registrada a débito de CAPITAL e a crédito de REDUÇÃO DE CAPITAL, na data da aprovação por este órgão da ata da assembleia de acionistas ou reunião de quotistas que deliberou a redução do capital social. (Circ. 2750 art. 5º § 2º)

1.16.2.9 - As instituições não podem receber recursos de acionistas ou quotistas, destinados a aumento do capital social, antes da realização de assembleia de acionistas ou reunião de quotistas que delibere o aumento do capital social. (Circ. 2750 art. 8º)



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