TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES |
SUBGRUPO: | 4.9.3.00.00-8 - OBRIGAÇÕES SOCIAIS E ESTATUTÁRIAS |
CONTA: 4.9.3.10.00-5 - REMUNERAÇÃO DO CAPITAL A PAGAR (Revisada em 22/02/2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
4.9.3.10.10-8 | Dividendos | UBDKIFJACTSWE-LMNH-YZ | 500 |
4.9.3.10.20-1 | Juros Sobre o Capital Próprio | UBDKIFJACTSWE-LMNH-YZ | 500 |
4.9.3.10.30-4 | Bonificações em Dinheiro | UBDKIFJACTSWE-LMNH-YZ | 500 |
4.9.3.10.50-0 | Juros Sobre o Capital Social de Cooperativas | -------------R------Z | 500 |
4.9.3.10.90-2 | Outras Remunerações do Capital | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 500 |
FUNÇÃO:
Registrar a remuneração do capital, declarada ou proposta, nos adequados subtítulos, que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço;
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022
NOTA DO COSIFE:
Art. 3º Ficam alteradas no Cosif:
I - as nomenclaturas dos seguintes títulos contábeis, que passam a ser:
a) 4.9.3.10.00-5 - REMUNERAÇÃO DO CAPITAL A PAGAR; e
.......
Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos relativos à remuneração do capital porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos previstos nesta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.
FUNCIONAMENTO: Carta Circular BCB 3.516/2011 - ESCLARECIMENTO
Art. 1º Os dividendos declarados após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, devem ser contabilizados conforme as seguintes instruções:
I - a parcela do dividendo mínimo obrigatório, de que trata o art. 202 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por atender ao critério de obrigação presente na data das demonstrações contábeis, deve ser reconhecida no passivo da entidade ao final do período de referência; e
II - a parcela proposta pelos órgãos da administração que exceder o dividendo mínimo obrigatório mencionado no inciso I deve ser mantida no patrimônio líquido da entidade enquanto não aprovada pela assembleia de acionistas ou reunião de sócios.
VER: