DECRETO 3.000/1999 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Capítulo III - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (do art. 654 ao art. 671) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Seção IV - Juros Sobre o Capital Próprio [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Art.668. Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito, os juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 347 (Lei 9.249, de 1995, art. 9º, §2º).
§1º O imposto retido na fonte será considerado (Lei 9.249, de 1995, art. 9º, §3º, e Lei 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único):
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
§2º No caso de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata esta Seção poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas (Lei 9.249, de 1995, art. 9º, §6º).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018