COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.5 - Relações Interfinanceiras e Interdependências
COSIF 1.5.2 - Créditos Vinculados / Obrigações Vinculadas (Revisado em 20-02-2024)
SUMÁRIO:
1. DEPÓSITOS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS NO BANCO CENTRAL
1.5.2.1 - Os valores em moeda estrangeira depositados no Banco Central registram-se em BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, cujo saldo deve ser reajustado mensalmente, com base na taxa de compra da moeda estrangeira depositada, fixada pelo Banco Central para fins de balancetes e balanços. (Circ. 1273) [Ver NOTA 1.5.2.1.]
1.5.2.2 - Os demais depósitos efetuados no Banco Central, compulsórios ou vinculados a operações especiais, registram-se pelos respectivos valores e atualizam-se segundo sua movimentação. (Circ. 1273)
1.5.2.3 - Os juros e ajustes monetários sobre os depósitos em moeda estrangeira no Banco Central, bem como sobre outros recolhimentos e depósitos que se constituem em créditos vinculados, apropriam-se a crédito de RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL, subtítulo de uso interno adequado. (Circ. 1273)
2. DEPÓSITOS MANTIDOS POR BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
1.5.2.4 - Os depósitos mantidos por bancos de desenvolvimento em instituições oficiais, vinculados a convênios de repasse de linhas de crédito ou de prestação de serviços, registram-se nesse desdobramento e sujeitam-se às demais instruções, quando aplicáveis. (Circ. 1273)
3. CLASSIFICAÇÃO DE OUTRAS RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE
1.5.2.5 - A parcela de reservas bancárias livres dos bancos comerciais - parcela cuja utilização não comprometa o cumprimento da média no período - deve ser reclassificada, por ocasião dos balancetes e balanços, para BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE, do subgrupo Disponibilidades; no primeiro dia útil imediato, efetua-se a reversão desse lançamento. (Circ. 1273)
4. CONCILIAÇÃO E DESDOBRAMENTO DAS CONTAS
1.5.2.6 - Com relação às contas do desdobramento a instituição deve: (Circ. 1273)
5. DEPÓSITOS PARA SUPRIR DEFICIÊNCIAS DE PR - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
1.5.2.7 - Os valores recolhidos ao Banco Central em dinheiro ou títulos na forma do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, relativos a depósitos de acionistas ou quotistas para suprir a deficiência verificada no enquadramento do patrimônio líquido da instituição, devem ser registrados em BANCO CENTRAL - OUTROS DEPÓSITOS, código 1.4.2.35.00-5. (Cta Circ 2541 item 18) [Ver NOTA 1.5.2.7.]
NOTA DO COSIFE:
O mencionado parágrafo único do artigo 3º da Resolução CMN 2.099/1994 foi REVOGADO pela Resolução CMN 3.398/2006 que a partir de 02/11/2011 foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.019/2011 a qual dispõe sobre medidas prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Veja especialmente o artigo 6º dessa última Resolução.que se refere à manutenção de depósito em conta vinculada em montante suficiente para o reenquadramento da instituição no que concerne ao seu PR - Patrimônio de Referência, nas condições estabelecidas pelas normas constantes do MNI 2-2 - Limites Operacionais. Existem outras exigências a serem cumpridas.
No MNI 2-2-3 está a Resolução CMN 4.553/2017 que estabelece a segmentação do conjunto das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.
No art. 2º da Resolução CMN 4.553/2017 lê-se: As instituições (autorizadas a funcionar pelo Banco Central) devem se enquadrar em um dos seguintes segmentos: I - Segmento 1 (S1); II - Segmento 2 (S2); III - Segmento 3 (S3); IV - Segmento 4 (S4); ou V - Segmento 5 (S5).
6. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS - APROVISIONAMENTOS E SUAS REVERSÕES
1.5.2.8 - As instituições que optarem pela novação de dívidas e responsabilidades junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, no momento da entrega do requerimento previsto no inciso III do art. 2º da Medida Provisória nº 1520-2, de 22.11.96:
1.5.2.9 - A partir do momento em que houver a realização de operações regulares no mercado secundário, as instituições que optarem pela novação devem constituir provisão para ajustar o crédito ao valor de mercado. (Cta Circ 2.704 item 2)
1.5.2.10 - Os procedimentos relativos à opção pela novação dos créditos do FCVS, bem como os respectivos efeitos no resultado e no patrimônio líquido devem ser quantificados e divulgados nas notas explicativas das demonstrações financeiras do período em que for realizada mencionada opção. (Cta Circ 2.704 item 3)
1.5.2.11 - O procedimento contábil previsto nos itens 1.5.2.8 e 1.5.2.9 anteriores não contempla os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes. (Cta Circ 2.704 item 4)
7. ENCARGOS SOBRE REDESCONTO NO BANCO CENTRAL
1.5.2.12 - Os encargos relativos as operações de Redesconto do Banco Central devem ser apropriados a débito da conta DESPESAS DE REDESCONTO DO BANCO CENTRAL, em razão da fluência de seus prazos. (Cta Circ 2.900 item 8)
1.5.2.13. As operações de Redesconto do Banco Central, na modalidade de compra, com compromisso de revenda, devem ser computadas para efeito dos limites operacionais estabelecidos no Art. 7º. do Regulamento anexo a Resolução n. 2.675, de 21 de dezembro de 1999, observadas as demais condições previstas naquele Regulamento. (Cta Circ 2.900 item 10)
NOTA DO COSIFE:
A Resolução CMN 2.675/1999 foi REVOGADA pela Resolução CMN 2.950/2002 que foi REVOGADA pela Resolução CMN3.339/2006 a qual altera e consolida as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.
Veja o MNI 2-14 - Operações Compromissadas e, especialmente, o MNI 2-14-3 - Limites e Normas Operacionais.
O antigo MNI (extinto pelo Banco Central) é alternativamente atualizado pelo coordenador deste COSIFE.