Cria, altera e elimina, no COSIF, desdobramento de subgrupo, títulos e subtítulos contábeis para registro das operações de Redesconto do Banco Central e esclarece procedimentos acerca dessas operações.
BASE NORMATIVA:
Tendo em vista o disposto na Resolução 2.685, de 26 de janeiro de 2000, e na Circular N.º 2.965, de 8 de fevereiro de 2000, e com fundamento no item 4 da Circular N.º 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados no Plano contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF os seguintes desdobramento de subgrupo e títulos:
I - com os atributos UBLMZ, códigos ESTBAN 458 e de publicação 442:
4.4.2.00.00-0 Obrigações Vinculadas
4.4.2.10.00-7 Redesconto do Banco Central - Compra com Compromisso de Revenda - títulos públicos federais
4.4.2.20.00-4 Redesconto do Banco Central - Compra com Compromisso de Revenda - OUTROS ATIVOS
4.4.2.30.00-3 Redesconto do Banco Central - REDESCONTO - TÍTULOS E DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS;
II - com os atributos UBLMZ, códigos ESTBAN 711 e de publicação 721:
7.1.7.55.00-9 RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS REDESCONTADOS.
2. O título REDESCONTO DO BANCO CENTRAL - COMPRA COM COMPROMISSO DE REVENDA - títulos públicos federais destina-se ao registro das obrigações decorrentes de operações na modalidade de compra, com compromisso de revenda junto ao Banco Central do Brasil, envolvendo títulos públicos federais.
3. O título REDESCONTO DO BANCO CENTRAL - COMPRA COM COMPROMISSO DE REVENDA - OUTROS ATIVOS destina-se ao registro das obrigações decorrentes de operações na modalidade de compra, com compromisso de revenda junto ao Banco Central do Brasil, envolvendo outros ativos que não títulos públicos federais.
4. O título REDESCONTO DO BANCO CENTRAL - REDESCONTO - TÍTULOS E DIREITOS creditórios DESCONTADOS destina-se ao registro das obrigações decorrentes de operações na modalidade de redesconto junto ao Banco Central do Brasil.
5. O título RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS REDESCONTADOS destina-se ao registro da comissão _del credere_ relativa a administração de ativos redescontados junto ao Banco Central do Brasil, que deve ser apropriada em razão do prazo contratual.
6. Ficam alteradas as denominações dos seguintes títulos:
1.3.4.30.00-7 BANCO CENTRAL - TÍTULOS VINCULADOS A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA para
1.3.4.30.00-7 BANCO CENTRAL - TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES DE REDESCONTO
8.1.2.15.00-3 DESPESAS DE REDESCONTO para
8.1.2.15.00-3 DESPESAS DE REDESCONTO DO BANCO CENTRAL.
7. O título BANCO CENTRAL - TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES DE REDESCONTO passa a ter a função de registrar os títulos objeto de operações de Redesconto do Banco Central, observado que os créditos, direitos creditórios e outros ativos que vierem a ser negociados devem ser vinculados mediante registro em subtítulo de uso interno da própria conta em que estiverem contabilizados.
8. Os encargos relativos as operações de Redesconto do Banco Central devem ser apropriados a débito da conta DESPESAS DE REDESCONTO DO BANCO CENTRAL, em razão da fluência de seus prazos.
9. Ficam eliminados os seguintes título e subtítulos contábeis:
4.6.1.10.10-5 Empréstimos de Liquidez
4.6.1.10.30-1 Empréstimo de Recuperação
4.6.1.20.00-9 REDESCONTOS
10. As operações de Redesconto do Banco Central, na modalidade de compra, com compromisso de revenda, devem ser computadas para efeito dos limites operacionais estabelecidos no Art. 7º do Regulamento anexo a Resolução N.º 2.675, de 21 de dezembro de 1999, observadas as demais condições previstas naquele Regulamento.
NOTA DO COSIFE: A Resolução CMN 2.675/1999 foi REVOGADA pela Resolução CMN 2.950/2002 que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.339/2006 que altera e consolida as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.
11. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de marco de 2000.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Carlos Eduardo Sampaio Lofrano - Chefe
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCARIAS
Luis Gustavo da Matta Machado - Chefe