MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
COTAS OU QUOTAS DE FUNDOS E CLUBES DE INVESTIMENTOS (Revisado em 08-06-2024)
4. TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Em complementação, veja as seguintes páginas:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
4.1.1. MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO SOBRE AS RENDAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Antes de 1985 a legislação sobre a tributação incidente sobre os rendimentos gerados na negociação de títulos e valores mobiliários era completamente disforme (de forma anormal, diferente de um certo padrão) porque muitos dos nossos influentes profissionais do mercado de capitais, na qualidade de lobistas, induziam os legisladores com teorias totalmente erradas ou tendenciosamente engendradas para que fosse possível a elisão fiscal que escondia a verdadeira sonegação fiscal.
Para enganar os leigos agentes da Receita Federal e também os legisladores, em 1983 os profissionais do mercado chegaram a ter um Auditor Fiscal da Receita Federal que dentro daqueles órgão estatal defendia as teses dos sonegações de tributos devidamente assessorados por consultores em Planejamento Tributário.
Então, essas agentes da sonegação fiscal, a qual diziam ser Elisão Fiscal, chegaram a dizer que a renda gerada pelos títulos e valores mobiliários deviam ser tributados levando-se em conta os dias decorridos de seu prazo (entre a emissão ao vencimento) e não sobre os verdadeiros rendimentos gerados sobre esses títulos, deixando de lado a tese e a prática de que o imposto deve incidir sobre a renda auferida.
Dessa forma, mesmo que, por determinado prazo, o investidor não tivesse renda alguma, o detentor do título podia creditar-se do imposto de renda correspondente àqueles dias em que o titulo ficou contabilidade como investimento de capital.
Então a regra vigente era justamente essa. Instrução Normativa estabelecia essa regra como norma regulamentar geral. Assim, embora sem nenhuma renda contabilizada, eram contabilizados nas empresas do mercado de capitais Créditos Tributários na qualidade de Imposto de Renda a Recuperar na Declaração do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Desse jeito, sempre ficavam com uma pessoa jurídica (Agente do Mercado de ?Capitais) os Créditos Tributários e as rendas gerada pelos títulos eram repassadas para pessoas físicas sem qualquer tributação.
4.1.2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - ELISÃO FISCAL VERSUS SONEGAÇÃO FISCAL
Em razão desse engodo ou dessa vergonha passada pelos leitos agentes de fiscalização (e pelos enganados legisladores), o chamado de Planejamento Tributário (Elisão Fiscal) corria solto.
E foi difícil detonar a tese defendida pelos corruptos daquela época. Durante muito tempo o Crédito Tributário era contabilizado sem que as pessoas jurídicas de fato tivessem os rendimentos gerados pelos títulos que depois eram vendidos para pessoas físicas, que ficavam com o rendimento sem qualquer tributação.
Para evitar que a sonegação fiscal continuasse a ser praticada, foi instituída a Tributação Definitiva, razão pela qual, no COSIF baixado pela Circular BCB 1.273/1987, foi criada conta em que se lia e ainda se lê a seguinte frase: "O saldo desta conta não poderá servir de base à redução do Imposto de Renda devido na declaração anual".
Depois de desmascarada a safadeza geral, o tributo passou a ser calculado sobre a diferença entre os valores constantes entre as NOTAS DE NEGOCIAÇÃO de venda e de recompra do título a determinado investidor, mesmo porque os títulos deixaram de ser emitidos. Passam a ser escriturais, registrados na CETIP na época chamada de CEntral de TÍtulos Privados.
Veja na conta 1.8.8.50.00-8 - Imposto de Renda a Recuperar. Veja na NOTA DO COSIFE que a conta, embora existente, não tem função. Ou seja, nela nada pode ser contabilizado.
Essa é uma história que ninguém acredita que de fato tenha existido, tamanha era a cara de pau dos defensores de tal tese de que o Crédito Tributário deveria ser contabilizado com base nos dias decorridos (dias que o título ficou contabilizado na carteira de investimentos sem rendimentos) e não com base nos rendimentos efetivamente auferidos.
4.1.3. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
Então, diante da ocorrência de semelhantes fatos, tidos como ELISÃO FISCAL, a pedido dos dirigentes da SRF - Secretaria Receita Federal, sob a coordenação da ESAF - Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda, foi realizado nas dependências da FIPE - Fundação do Instituto de Pesquisas Econômica em São Paulo no ano de 1984, acorreram os 10 primeiros cursos ministrados pelo coordenador deste COSIFE para que o Coordenador do Sistema de Tributação (Esaias Coelho) e o Secretário da Receita Federal (Jimir Doniac) àquela época pudessem tomar conhecimento do que vinha ocorrendo nos Mercados Financeiro e de Capitais em prejuízo da arrecadação de tributos.
Os agentes de fiscalização foram acima chamados de leigos porque o artigo 38 da Lei 4.595/1964, que versava sobre o "Sigilo Bancário", impedia o conhecimento e a fiscalização das operações realizada no Sistema Financeiro. Foi justamente ali em 1984 que começaram as discussões para que aquele artigo fosse revogado e fosse flexibilizada a fiscalização pela Receita Federal do Brasil. Porém, as leis de flexibilização só foram sancionadas em 2001. São elas a Lei Complementar 104/2001(Sigilo Fiscal) e a Lei Complementar 105/2001 (Sigilo Bancário).
Em razão do que foi transmitido a cerca de 300 auditores fiscais do Tesouro Nacional (denominação utilizada naquela época), foi sancionada inicialmente a Lei 7.450/1985 que efetuou as modificações legislativas necessárias para que fossem extintas algumas das discrepâncias outrora existentes.
A Lei 7.492/1986, por exemplo, por meio de seus artigos 21 e 22 passou a combater as fraudes cambiais e a evasão de divisas, depois também combatidas pela Lei 9.613/1998 que versa sobre a Lavagem de Dinheiro obtido na ilegalidade (mantido no CAIXA DOIS) e sobre a Blindagem Fiscal e Patrimonial (Ocultação de Bens, Direitos e Valores) especialmente escondidos em Paraísos Fiscais.
Nos anos seguintes (até 1998), novos cursos foram ministrados para estudo e consequente processamento de novas alterações na legislação e nas normas vigentes porque, entre outros casos, não havia tributação sobre os resultados obtidos nas Bolsas de Valores que, por serem meramente especulativos, deveriam ser os mais tributados. Porém, até os dias de hoje tais resultados ainda não são plenamente tributados. E os tributos incidentes continuam a não serem retidos pelas empresas corretoras de valores porque a legislação assim NÃO determina em razão do poderoso lobby dos especuladores contrários a essa retenção do imposto de renda pela fonte pagadora dos rendimentos na qualidade de empresa corretora de valores mobiliários sem a qual é impossível a realização de tais operações. A falta de retenção facilita a sonegação fiscal.
4.1.4. FUNDOS DE INVESTIMENTOS NA QUALIDADE DE AGIOTAS
Um dos resultados que demoraram a ser regulamentos foram os das Operações de BOX, que podiam ser utilizadas por agiotas para tornar legais as suas operações de agiotagem. O agiota aparecia como investidor e a pessoa física ou jurídica (contraparte na operação) aparecia como tomar do empréstimo. Como as operações eram realizadas no Mercado de Opções, a Bolsa de Valores podia ser prejudicada caso o tomador do empréstimo não liquidasse a sua dívida, porque a Bolsa aparecia como garantidora da operação de agiotagem. Tudo isto também podia ser efetuado por fundos de investimentos que assumiam a condição de agiotas. Ou seja, o agiota poderia ser o titular de um fundo exclusivo e assim poderia operar livremente, tendo como contrapartes os tomadores dos empréstimos mediante Travas Especiais realizadas no Mercado de Opções.
Veja ainda As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos.
PRÓXIMO TEXTO: COMBATE À CRIMINALIDADE NO MERCADO DE CAPITAIS