MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
COTAS OU QUOTAS DE FUNDOS E CLUBES DE INVESTIMENTOS (Revisado em 08-06-2024)
3.3.6. OUTROS TIPOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS
A Instrução CVM 555/2014, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento, aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado na CVM, observadas as normas específicas de cada fundo.
3.3.6.1. Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE
A Instrução CVM 398/2003 dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE
O FUNCINE é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, destinado à aplicação em projetos aprovados pela Agência Nacional de Cinema - ANCINE.
Para efeito do disposto na Instrução CVVM 398/2003, são considerados:
I - PROJETOS APROVADOS PELA ANCINE: aqueles projetos e/ou programas aprovados pela ANCINE – Agência Nacional de Cinema, que sejam destinados a:
a) projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;
b) construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;
c) aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficas e audiovisuais;
d) projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e
e) projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.
II – PRODUÇÃO INDEPENDENTE: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
III - EMPRESA TITULAR DE PROJETO APROVADO PELA ANCINE – empresa de capital predominantemente nacional que, podendo revestir-se de qualquer das formas societárias previstas em Lei, exceto para os projetos incluídos na alínea "c" do inciso I acima, é a responsável pela produção e/ou execução de PROJETO APROVADO PELA ANCINE, bem como pela prestação de contas relativa à utilização dos recursos oriundos do FUNCINE, em nome da qual a aprovação do projeto é publicada no Diário Oficial da União, na forma da regulamentação da ANCINE; e
IV – EMPRESA BRASILEIRA: sociedade constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.
3.3.6.2. Fundos de Índice, com Cotas Negociáveis em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão Organizado
A Instrução CVM 359/2002 dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos Fundos de Índice, com cotas negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
O fundo é uma comunhão de recursos destinado à aplicação em carteira de ativos financeiros que vise refletir as variações e rentabilidade de um índice de referência, por prazo indeterminado.
Denomina-se índice de referência o índice de mercado específico reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao qual a política de investimento do fundo esteja associada.
I - não são aceitos índices cuja metodologia completa de seu cálculo não seja disponibilizada de forma gratuita e por meio da rede mundial de computadores, incluindo sua composição, os pesos de cada ativo financeiro, os critérios de rebalanceamento e sua frequência, e demais parâmetros necessários à sua replicação;
II - não são admitidos índices cuja metodologia de cálculo não inclua regras predeterminadas e critérios objetivos;
III - a frequência de rebalanceamento do índice não pode impedir que os investidores possam replicá-lo;
IV - o índice não pode estar sujeito a ajustes retroativos;
V - o índice escolhido deve representar um objetivo de investimento claro e único, sem condicionantes;
VI - não são aceitos índices cujo provedor seja parte relacionada ao administrador ou ao gestor;
VII - não são aceitos índices cujo provedor receba pagamentos de potenciais emissores para sua inclusão como componentes;
VIII - o desempenho do índice deve ser público, ter ampla divulgação e fácil acesso por meio da rede mundial de computadores; e
IX - não serão aceitos índices que representem múltiplos de outros índices, o inverso destes índices, ou ainda múltiplos do seu inverso.
É vedada a constituição de fundos de índice:
I - alavancados;
II - inversos, que visem refletir um desempenho oposto àquele do índice de referência; ou
III - sintéticos, que visem refletir o desempenho do índice de referência por meio de contratos derivativos, exceto por meio de posições em mercados futuros previstas na Instrução CVM 359/2002.
A Instrução CVM 459/2007 dispõe sobre os fundos de investimento constituídos por entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de pessoas, conforme as regulamentações editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. Veja os artigos 76 a 95 da Lei 11.196/2005
O patrimônio dos fundos de investimento de que trata esta Instrução CVM 459/2007 não se comunica com o das entidades ou das seguradoras que os constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas.
A Instrução CVM 459/2007 considera:
I – entidades ou seguradoras, respectivamente: as entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras que tenham instituído planos de previdência complementar, e as seguradoras responsáveis por seguros de pessoas; e
II – participantes ou segurados, respectivamente: os participantes de planos de previdência complementar, e os segurados que figurem nas apólices de seguro, cuja aquisição se opera mediante a subscrição de cotas de fundos constituídos com base na Instrução CVM 459/2007.
Ressalvadas as disposições da Instrução CVM 459/2007, os fundos de investimento de modo geral regem-se pela regulamentação que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento (Instrução CVM 555/2014).