Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

COTAS OU QUOTAS DE FUNDOS E CLUBES DE INVESTIMENTOS (Revisado em 08-06-2024)

3.3.2. FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES

  1. Tipos de Fundos de Investimentos - Segundo a IN RFB 1.585/2014
  2. Fundos Mútuos de Investimentos em Ações
  3. Fundos de Investimento em Ações - FIA
    1. Fundo de Investimento em Ações - Mercado de Acesso
  4. Fundos de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento em Ações
  5. Fundos Mútuos de Ações Incentivadas
  6. Fundo de Investimento Cultural e Artístico
  7. Fundos de Investimento em Ações Carteira Livre - Privatização de Cia. Específica
  8. Fundos Mútuos de Privatização - FGTS
  9. Fundos Mútuos de Privatização - FGTS - Carteira Livre

A Instrução CVM 555/2014, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento, aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado na CVM, observadas as normas específicas de cada fundo.

3.3.2.1. TIPOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES

Segundo a Instrução Normativa RFB 1.585/2014, são tributáveis os rendimentos gerados pelos seguintes Fundos de Investimentos, cujos investimentos não não efetuados em títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação à tributação :

  1. Fundos de Investimento em Ações
  2. Fundos de Investimento em Ações - Mercado de Acesso
  3. Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, inclusive carteira livre
  4. Fundos de Investimento em Índice de Mercado
  5. Fundos de Índice de Ações
  6. Fundos de Índice de Renda Fixa
  7. Fundos de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS)
  8. Fundos de Investimento em Participações (FIP)
  9. Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIF FIP)
  10. Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE)
  11. Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE)
  12. Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I)
  13. Fundos de Investimento com Carteira em Debêntures
  14. Fundos de Investimento Imobiliário
  15. ETF - Exchange Traded Fund (tributados como fundos de investimentos e ações = 15% sobre os rendimentos auferidos)

Aqui vão as informações sobre esse último tipo de fundo de investimento, tendo-se em vista que desde 2015 até 2019, apesar do grande fechamento de empresas no Brasil (com grande índice de desemprego), principalmente no setor industrial, os investimentos em ações teoricamente seriam diminuídos. Porém, na B3 (ex-BM&F-BOVESPA) o IBOVESPA (índice de valorização das ações) tem batido recordes (bem acima dos padrões internacionais) embora o consumo de bens e mercadorias no Brasil tenha diminuído sensivelmente em razão da falta de consumidores que agora estão na condição de desempregados e inadimplentes. Isto nos leva a crer que essa extrema valorização das ações deve-se a um movimento especulativo que pode resultar num CRASH como aquele ocorrido na Bolsa de Nova Iorque em 1929, que aconteceu em razão da "explosão da bolha especulativa". Ou seja, o preço das ações tornou-se tão alto que ninguém mais as queria comprá-las e quem as tinha perdeu o dinheiro apostado na especulação.

O Bradesco definiu o ETF (Exchange Traded Fund) como um fundo de investimento negociado em Bolsa que busca obter retornos com base em determinado índice de mercado (IBOVESPA). O banco diz que é uma excelente alternativa de baixo custo para diversificar os investimentos, contando com a mesma facilidade de negociação de uma ação e com a gestão experiente da equipe da Bradesco Asset Management. No endereçamento acima colocado, há inclusive um vídeo com rápidas explicações complementares.

3.3.2.2. Fundos Mútuos de Investimentos em Ações

Os antigos Fundos Mútuos de Investimentos em Ações passaram a ter novas denominações, suprimindo a palavra Mútuos.

A Instrução CVM 213/1994 autoriza a aplicação de recursos de fundos mútuos de investimento em ações e de fundos de investimentos cultural e artísticos em quotas de fundos de renda fixa.

3.3.2.3. Fundos de Investimento em Ações - FIA

Veja as Regras para Listagem e Negociação de Quotas de FIA na BM&F-BOVESPA

Segundo o site da BM&F-BOVESPA, o Fundo de Investimento em Ações (FIA) tem como principal fator de risco a variação dos preços de ações, admitidas à negociação em mercados organizados, que compõem sua carteira de ativos. Cabe ao administrador do fundo constituir o fundo e realizar o processo de captação de recursos junto aos investidores através da venda de cotas.

Todos os FIAs possuem um regulamento que, entre outras disposições, determina a política de investimento do fundo.

Sua renda é dada pelos rendimentos distribuídos por meio dos ativos que compõem a sua carteira, tais como dividendos e juros sobre capital próprio.

Pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo ou sua liquidação.

Os investidores aplicam em FIAs com o objetivo de diversificarem a sua carteira de investimento e ficarem menos suscetíveis às variações de preços de ações específicas. Além disso, podem contar com um gestor profissional que acompanha o mercado e busca retornos superiores a determinadas referências de mercado. Desta forma, por exemplo, para um fundo que possui como referência o Ibovespa, o gestor buscará aplicar em ações que possuem uma perspectiva de rentabilidade superior ao índice e gerará o maior retorno possível ao investidor.

Como vantagens das aplicações em FIA, a BM&F-BOVESPA apresenta as seguintes:

  1. A gestão do FIA é efetuada por um gestor profissional que acompanha o mercado diariamente e tem condições de selecionar os ativos com maior perspectiva de retorno.
  2. Através da aquisição de cotas do FIA, o investidor diversifica sua carteira de investimentos, visto que o fundo é, em geral, composto por ações de diversas empresas.
  3. Como o FIA normalmente possui grande número de cotistas (investidores), os custos operacionais são reduzidos quando comparados com os de uma pessoa física que investe no mesmo mercado.
  4. Há a possibilidade de resgate das cotas ou de negociá-las no mercado secundário, no caso de fundo aberto, ou somente a venda no mercado secundário, no caso de fundo fechado, caso o cotista precise se desfazer da posição.

3.3.2.4. Fundos de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento em Ações

Veja o item 3.3.2.2.1. Fundos Mútuos de Investimentos em Ações.

3.3.2.5. Fundos Mútuos de Ações Incentivadas

A Instrução CVM 153/1991 dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos mútuos de ações incentivadas previstos no artigo 18 da Lei 8.167/1991 onde se lê:

Cabe à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar a constituição, a organização, o funcionamento e a administração de Fundos Mútuos de Ações Incentivadas, inclusive estabelecer normas e práticas a serem observadas quanto à administração e composição das carteiras de títulos e valores mobiliários, bem assim quanto aos limites máximos de remuneração.

Essa citada Lei 8.167/1991 altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais (FINOR, FINAM, FISET). O Decreto 101/1991 regulamenta a Lei 8.167/1991

3.3.2.6. Fundo de Investimento Cultural e Artístico

A Instrução CVM 186/1992 tem a finalidade de autorizar a aplicação de recursos de fundos mútuos de investimento em ações e de fundos de investimentos cultural e artísticos em quotas de fundos de renda fixa.

A Instrução CVM 200/1993 fixa o prazo de 30 dias para concessão das autorizações previstas nas normas que especifica.

A Instrução CVM 213/1994 autoriza a aplicação de recursos de fundos mútuos de investimento em ações e de fundos de investimentos cultural e artísticos em quotas de fundos de renda fixa.

3.3.2.7. Fundos de Investimento em Ações Carteira Livre - Privatização de Cia. Específica

A Instrução CVM 266/1997 dispõe sobre constituição, funcionamento e administração de Fundos Mútuos de Investimento em Ações - Carteira Livre destinados à participação em programas de privatização de companhia específica.

3.3.2.8. Fundos Mútuos de Privatização - FGTS

A Lei 11.491/2007 instituiu o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, alterando a Lei 8.036/1990 que discorre sobre o FGTS.

3.3.2.9. Fundos Mútuos de Privatização - FGTS - Carteira Livre

A Instrução CVM 279/1998 dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS

Por sua vez, a Instrução CVM 280/1998 dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Clubes de Investimento - FGTS destinados exclusivamente à aquisição de cotas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS

A Instrução CVM 396/2003 a dispõe sobre o envio de informações, por companhias abertas, aos cotistas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS e de Clubes de Investimento - FGTS, cujas carteiras sejam compostas exclusivamente por valores mobiliários de sua emissão.



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