CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 396/2003 (DOU 14.10.2003) (Revisada em 23-02-2024)
Dispõe sobre o envio de informações, por companhias abertas, aos cotistas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS e de Clubes de Investimento - FGTS, cujas carteiras sejam compostas exclusivamente por valores mobiliários de sua emissão
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 23 de setembro de 2003, e com fundamento no disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 29 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
NOTAS DO COSIFE:
O Decreto 2.430/1997 regulamenta o artigo 31 da Lei 9.491/1997 que altera o art. 7° (caput), os §§ 1º e 3º do art. 18 e o art. 20 da Lei 8.036/1990 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Sobre os artigos 5º e 7º da Lei 8.036/1990, veja o artigo 21 da Lei Complementar 150/2015.
No artigo 30 da Lei 9.491/1997 lê-se:
Art. 30. São nulos de pleno direito contratos ou negócios jurídicos de qualquer espécie onde o empregado figure como intermediário de terceiro na aquisição de ações com incentivo, em troca de vantagem pecuniária ou não.
§ 1º O clube de investimento [e, consequentemente, o fundo de investimento] tem legitimidade ativa para propor ação contra os envolvidos nessa operação fraudulenta, retendo os correspondentes títulos mobiliários, se estatutariamente disponíveis.
§ 2º O Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as providências necessárias à determinação da responsabilidade criminal, bem como solicitará fiscalização por parte da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de inspeções por órgãos estaduais, distritais e municipais, no âmbito de suas competências, com vistas à identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação. (Redação dada pela Medida Provisória 2.161-35/2001)
Art. 1º As companhias abertas cujas ações integrem, em caráter exclusivo, a carteira de Fundos Mútuos de Privatização – FGTS, constituídos de acordo com a Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998 [Instrução CVM 279/1998], e de Clubes de Investimento – FGTS, constituídos de acordo com a Instrução CVM nº 280, de 14 de maio de 1998 [Instrução CVM 280/1998], deverão encaminhar os relatórios, informes publicitários e quaisquer outros documentos de cunho informacional que forem regularmente enviados aos seus acionistas, aos cotistas dos referidos fundos mútuos e clubes de investimento que manifestarem interesse no recebimento dessas informações, na forma do art. 2º.
Art. 2º As companhias referidas no art. 1º deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Instrução, solicitar aos administradores dos Fundos Mútuos de Privatização – FGTS e dos Clubes de Investimento – FGTS de que se trata, que realizem, às expensas da companhia, consulta específica e individual aos respectivos cotistas, com a finalidade de permitir que estes manifestem seu interesse em receber as informações referidas no art. 1º, autorizando que seja informado à companhia seu nome e endereço para recebimento de correspondência, inclusive eletrônica.
Art. 3º Concluída a consulta a que se refere o artigo anterior, os administradores dos fundos e dos clubes de que trata esta Instrução deverão remeter ao Diretor de Relações com Investidores da companhia relação dos cotistas interessados no recebimento das informações referidas no art. 1º, com seus respectivos endereços para correspondência, inclusive eletrônica, permanecendo obrigados a informar eventuais alterações nos dados fornecidos ao final de cada semestre civil.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - Presidente Em Exercício