Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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AGENTE FIDUCIÁRIO - REGIME FIDUCIÁRIO


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

AGENTE FIDUCIÁRIO - REGIME FIDUCIÁRIO

DEPÓSITO CENTRALIZADO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (Revisada em 16/09/2024)

  1. Introdução
  2. Legislação e Normas Regulamentares
  3. Definições
    1. AGENTES FIDUCIÁRIOS
    2. ADMINISTRADORES DE CARTEIRAS
    3. ANALISTAS DE VALORES MOBILIÁRIOS
    4. ROBÔS DE INVESTIMENTO
    5. PRESTADORES DE SERVIÇOS DE AÇÕES ESCRITURAIS
    6. CONSULTORES DE VALORES MOBILIÁRIOS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Sistemas de Registro, Liquidação e Custódia de TVM - Títulos e Valores Mobiliários
  2. Agentes Fiduciários - Regimes de Titularidade Fiduciária - Lei 12.810/2013 (artigo 24)
  3. Depósito Centralizado de Ativos Financeiros - Central Depositária de Títulos e Valores Mobiliários - Depositários Centrais - Lei 12.810/2013 (artigo 23)
  4. SND - Sistema Nacional (Brasileiro) de Debêntures
  5. Agente Fiduciário de Debenturistas - Artigos 66 a 70 da Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações
  6. Garantias - Creditícias, Fiduciárias, Proteção de Ativos e Passivos - Regimes Fiduciários - Fundos Garantidores
  7. Portal do Investidor - GOV.BR - CVM - Comissão de Valores Mobiliários

1. INTRODUÇÃO

Segundo o Dicionário Aulete, FIDÚCIA (em relação ao Regime Fiduciário vigente no Sistema Financeiro), é aquela pessoa física ou jurídica (devidamente credenciada) em que se acreditar estar apta para guarda de títulos e valores mobiliários. Portanto, trata-se pessoa física ou jurídica que inspira segurança e confiança para a guarda de títulos e valores mobiliários.

A figura do Agente Fiduciário foi mencionada nos Artigos 66 a 70 da Lei 6.404/1976, que versam sobre a guarda ou custódia de debêntures.

Veja também o Decreto-Lei 70/1966 - Capitulo III - Artigos 30 a 41 - Agente Fiduciário

Sobre os Regimes Fiduciários e os Depósitos Centralizados, veja:

  1. Lei 12.810/2013 (Artigo 22 a 29)  (Veja o artigo 24) - Agentes Fiduciários - Regimes de Titularidade Fiduciária
  2. Lei 12.810/2013 (Artigo 22 a 29)  (Veja o artigo 23) - Depósito Centralizado de Ativos Financeiros - Central Depositária de Títulos e Valores Mobiliários - Depositários Centrais

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. LEGISLAÇÃO
  2. NORMAS REGULAMENTARES
  3. TEXTOS ELUCIDATIVOS

2.1. LEGISLAÇÃO

  1. Decreto-Lei 70/1966 - Capitulo III - Artigos 30 a 41 - Agente Fiduciário
  2. Lei 4.728/1995 (artigo 66-B) - Sistema Distribuidor de TVM - Alienação Fiduciária da Coisa Móvel
  3. Lei 6.385/1976 (Artigos 15 a 18) Lei do Mercado de Capitais - Sistema de Distribuição
  4. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Agente Fiduciário de Debenturistas
  5. Lei 9.514/1997 - Dispõe que a companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários
  6. Lei 9.514/1997 (Capitulo II) Alienação Fiduciária da Coisa Imóvel
  7. Lei 11.076/2004 (artigo 39) - Companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio
  8. Lei 12.810/2013 (Artigo 22 a 29)  (Veja o artigo 24) - Agentes Fiduciários - Regimes de Titularidade Fiduciária
  9. Lei 12.810/2013 (Artigo 22 a 29)  (Veja o artigo 23) - Depósito Centralizado de Ativos Financeiros - Central Depositária de Títulos e Valores Mobiliários - Depositários Centrais
  10. Lei 13.473/2017 - Altera a Lei 12.810/2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado, e a Lei 13.097/2015; e revoga dispositivo da Lei 10.931/2004.
  11. Lei 13.097/2015 - artigo 63 a 91 - Agente Fiduciário de Carteira de Ativos que lastreia a LIG - Letra Imobiliária Garantida.

2.2. NORMAS REGULAMENTARES

  1. Resolução CVM 20/2021 - Dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários.
  2. Resolução CVM 17/2021 - Dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário
  3. Resolução CVM 21/2021 - Dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários

2.3. TEXTOS ELUCIDATIVOS

  1. ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS
  2. FRADES E CRIMES CONTA INVESTIDORES
  3. OUTROS TEXTOS

2.3.1. ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS

  1. Chinesse Wall no Asset Management - Barreiras Contra Fraudes no Gerenciamento de Ativos
  2. Desfalque nos Fundos de Investimentos DL 157
  3. A Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos
  4. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - Fundos de Investimentos
  5. Sociedades Anônimas - Controladas por Fundos de Investimentos no Exterior
  6. Fundo de Investimento do Tesouro Nacional

2.3.2. FRADES E CRIMES CONTA INVESTIDORES

  1. Fraudes e Crimes Contra Investidores - Lei 7.913/1989
  2. SOX - Sarbanes-Oxley Act - Governança Corporativa
  3. SOX tem Brechas para Fraudes Menores
  4. Lehman Brothres e a Manipulação de Resultados - Crise Mundial de 2008
  5. Fraudes Financeiras e Operacionais das Multinacionais - Parmalat, Enron, Andersen , entre outras
  6. Capitalismo Bandido dos Barões Ladrões
  7. Poços Sem Fundo - Volta Keynes, Estás Perdoado

2.3.3. OUTROS TEXTOS

  1. ABR - Auditoria Baseada em Riscos - Compliance Officer - Comitê de Auditoria Interna e Externa - Conselho Fiscal = Governança Corporativa (inclui Ouvidoria)
  2. A Crise de Credibilidade da Governança Corporativa

3. DEFINIÇÕES - INVESTIDOR.GOV.BR = CVM

  1. AGENTES FIDUCIÁRIOS
  2. ADMINISTRADORES DE CARTEIRAS
  3. ANALISTAS DE VALORES MOBILIÁRIOS
  4. ROBÔS DE INVESTIMENTO
  5. PRESTADORES DE SERVIÇOS DE AÇÕES ESCRITURAIS
  6. CONSULTORES DE VALORES MOBILIÁRIOS

3.1. AGENTES FIDUCIÁRIOS

A Lei 6.404/1976 estabelece que a escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas.

A Lei 9.514/1997 dispõe que a companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a emissão de certificados de recebíveis imobiliários, sendo agente fiduciário uma instituição financeira ou companhia autorizada para esse fim pelo BACEN.

O artigo 39 da Lei 11.076/2004 estabelece que as companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas no artigo 9º da citada Lei 9.514/1997.

A Seção VI do Capítulo I da Lei 9.514/1997 versa sobre o Regime Fiduciário de títulos de crédito que se referem às Companhias de Securitização de Créditos Imobiliários.

Sobre os Agente Fiduciário, vejamos o contido na Lei 12.810/2013, quando se refere ao regime de titularidade fiduciária.

Nos artigos 24 e 25 da Lei 12.810/2013 lê-se:

Art. 24. Para fins do depósito centralizado, os ativos financeiros e valores mobiliários, em forma física ou eletrônica, serão transferidos no regime de titularidade fiduciária para o depositário central.

  • § 1º A constituição e a extinção da titularidade fiduciária em favor do depositário central serão realizadas, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, exclusivamente com a inclusão e a baixa dos ativos financeiros e valores mobiliários nos controles de titularidade da entidade.
  • § 2º Os registros do emissor ou do escriturador dos ativos financeiros e dos valores mobiliários devem refletir fielmente os controles de titularidade do depositário central.
  • § 3º Os ativos financeiros e valores mobiliários transferidos na forma do caput:
    • I - não se comunicarão com o patrimônio geral ou com outros patrimônios especiais das entidades qualificadas como depositário central;
    • II - devem permanecer nas contas de depósito centralizado em nome do respectivo titular efetivo ou, quando admitido pela regulamentação pertinente, de seu representante, até que sejam resgatados, retirados de circulação ou restituídos aos seus titulares efetivos; e
    • III - não são passíveis de constituição de garantia pelas entidades qualificadas como depositários centrais e não respondem pelas suas obrigações.
  • § 4º O depositário central não pode dispor dos ativos financeiros e dos valores mobiliários recebidos em titularidade fiduciária e fica obrigado a restituí-los ao seu titular efetivo ou, quando admitido pela regulamentação pertinente, ao seu representante, com todos os direitos e ônus que lhes tiverem sido atribuídos enquanto mantidos em depósito centralizado.

Art. 25. A titularidade efetiva dos ativos financeiros e dos valores mobiliários objeto de depósito centralizado se presume pelos controles de titularidade mantidos pelo depositário central.

  • Parágrafo único. A transferência dos ativos financeiros e dos valores mobiliários de que trata o caput dá-se exclusivamente em conformidade com instruções recebidas.

O contido no § 4º do artigo 24 da Lei 12.810/2013 significa que os títulos recebidos em custódia não integram o Patrimônio Líquido da entidade denominada como Depositário Central. Esta deve contabilizar esse títulos de terceiros em Contas de Compensação de forma personalizada, tal como acontece com os Fundos de Investimentos. Esse mesmo sistema de contabilização em Contas de Compensação deve ser utilizados pelos administradores de carteiras de terceiros, assim como nas instituições que efetuam a Custódia de Títulos e Valores Mobiliários de terceiros. No Ativo estão Títulos Depositados (fungíveis separadamente dos infungíveis) e no Passivo estão os Titulares (depositantes) desses Títulos.

Segundo o Portal do Investidor mantido pela CVM, as referidas leis determinam ou prevêem a atuação do chamado de AGENTE FIDUCIÁRIO, aquele profissional que representa a comunhão dos debenturistas (segundo a Lei 6.404/1976) ou outros tipos de beneficiários de direitos creditórios, a depender do caso, com deveres e poderes específicos para defender os direitos e interesses dos representados, assumindo também outras responsabilidades e atribuições determinadas em lei e na regulamentação.

Como exemplo, os AGENTES FIDUCIÁRIOS DOS DEBENTURISTAS (citados na Lei 6.404/1976) possuem poderes próprios atribuídos pela Lei para, na hipótese de inadimplência da companhia emissora, declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios, executar garantias reais ou, se não existirem, requerer a falência da companhia, entre outros.

O agente fiduciário de emissão de Certificado de Recebíveis Imobiliários, em outro exemplo, pode adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos beneficiários, bem como à realização dos créditos afetados ao patrimônio separado, caso a companhia securitizadora não o faça, ou ainda exercer, na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, a administração do patrimônio separado.

A atuação desse profissional, quando nomeado para exercer a sua função em relação a valores mobiliários distribuídos publicamente ou admitidos à negociação em mercado organizado, ou ainda quando contratados para exercer a função de agente fiduciário em ofertas públicas de distribuição de notas promissórias com prazo de vencimento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, é regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Nesse sentido, a CVM determina que somente as instituições financeiras previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que tenham por objeto social a administração (ou a custódia) de bens de terceiros, podem ser nomeadas como agente fiduciário. Entretanto, a função de agente fiduciário também pode ser exercida por outras entidades autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil, quando previsto em lei específica.

A regulamentação desses profissionais estabelece que a nomeação do agente fiduciário e sua aceitação para o exercício da função devem constar da escritura de emissão, do termo de securitização de direitos creditórios ou do instrumento equivalente. Esses documentos devem prever também os deveres e responsabilidades do agente fiduciário, sua remuneração, condições de substituição, entre outros, mas não podem restringir os deveres, atribuições e responsabilidades previstas em lei ou na regulamentação.

A norma da CVM dispõe ainda sobre requisitos e impedimentos para o exercício da função, os deveres do agente fiduciário, hipóteses e procedimentos para substituição, além de elencar as obrigações em relação à prestação de informações, periódicas ou eventuais.

A regulamentação da CVM que dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário é a Resolução CVM 17/2021.

3.2. ADMINISTRADORES DE CARTEIRAS

ATENÇÃO! As normas emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) passam por revisões e atualizações periódicas, para acompanhar a evolução e a dinâmica do mercado. Portanto, esteja sempre atento às normas vigentes (que podem ser pesquisadas diretamente no site da CVM), antes de investir ou de prestar qualquer serviço no mercado de valores mobiliários.

 A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.

Estes profissionais se responsabilizam pela gestão dos recursos de seus clientes, e podem assumir, por exemplo, a gestão da carteira de fundos ou clubes de investimentos. Eles são responsáveis, entre outras coisas, pelas decisões sobre os tipos de ativos financeiros que farão parte da carteira que administram, e em que proporção, considerando, entre outros fatores, os riscos e as políticas de investimentos pré-definidas.

A atividade de administração de carteiras é uma profissão na qual se estabelece um vínculo forte de confiança entre o gestor e o investidor, uma vez que este confia àquele a administração de sua poupança. Em virtude disso, e considerando o tamanho da indústria, no que se refere ao patrimônio total, a atividade é regulamentada e fiscalizada pela Comissão de Valores Mobiliários, através Resolução CVM 21/2021, que estabelece diversas regras a serem cumpridas pelos administradores. Algumas delas serão comentadas aqui.

Registro e cancelamento

Com respeito aos requisitos para registro, a administração de carteira só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM. Essa autorização somente é concedida à pessoa natural domiciliada no País que tiver:

  1. Graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior;
  2. Experiência profissional de, pelo menos, três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro ou no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e
  3. Reputação ilibada.

A CVM pode dispensar o requisito da graduação, desde que comprovada experiência profissional no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros, de no mínimo sete anos. Além disso, a CVM pode também dispensar o requisito da experiência profissional, caso o interessado possua notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:

  1. Tenha como objeto social o exercício da administração de carteira de valores mobiliários e esteja regularmente constituída e registrada no CNPJ;
  2. Atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM; e
  3. Constitua e mantenha departamento técnico especializado em análise de valores mobiliários ou, caso queira, contratar terceiros devidamente autorizados pela CVM para a prestação desse serviço.

O que se busca, ao restringir a autorização para profissionais e empresas que atendam aos requisitos acima listados é assegurar que os administradores de carteira tenham as competências mínimas necessárias para o desempenho da função. Além disso, são observados também critérios de reputação que, junto com outras exigências, tentam minimizar as chances de uma atuação mal intencionada.A CVM pode, independentemente de inquérito administrativo, cancelar a autorização de administrador de carteira pessoa física ou jurídica nas seguintes hipóteses:

  • (i) se constatada a falsidade dos documentos ou de declaração apresentada pelo administrador para obter o credenciamento; ou
  • (ii) se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos na instrução, para a concessão da autorização; ou
  • (iii) se o administrador de carteira de valores mobiliários não encaminhar as informações requeridas pela regulamentação por dois anos consecutivos.

Além disso, os próprios administradores podem solicitar o cancelamento do seu registro. A CVM disponibiliza para consulta, em sua página na rede mundial de computadores, relação completa dos administradores de carteira, com detalhes da data do registro, situação do cadastro e outras informações pertinentes.

Informações

Outro aspecto importante na regulamentação da atividade é a transparência das informações prestadas. Assim, o administrador de carteira de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de maio de cada ano, informações relativas às carteiras que administre, com base nas posições de 31 de março do mesmo ano. Além disso, sempre que divulgar publicamente dados com base em desempenho histórico das carteiras administradas ou de valores mobiliários e índices de mercado de capitais, o administrador de carteira de valores mobiliários deve acrescentar, com destaque, a seguinte mensagem: "A ADMINISTRADORA ALERTA QUE RESULTADOS OBTIDOS NO PASSADO NÃO ASSEGURAM RESULTADOS FUTUROS". O material de divulgação de desempenho deve incluir informações sobre todas as carteiras que o administrador tenha sob sua gestão e não apenas sobre algumas delas, englobando, no mínimo, os últimos seis meses.

Segregação de atividades

Ainda com vistas à proteção do investidor, especialmente o pequeno, e objetivando a redução dos potenciais conflitos de interesse que podem surgir das atividades de administração de carteira concomitantemente com outras atividades, como por exemplo a consultoria de valores mobiliários, exige-se uma completa segregação de atividades. A norma diz que na administração de carteira de valores mobiliários deve ser assegurado o afastamento das demais atividades exercidas pela pessoa jurídica, devendo ser adotados procedimentos operacionais, dentre outros, objetivando:

  1. A segregação física de instalações entre áreas responsáveis por diferentes atividades prestadas relativas ao mercado de capitais, ou definição clara e precisa de práticas que assegurem o bom uso de instalações, equipamentos e arquivos comuns a mais de um setor da empresa;
  2. A preservação de informações confidenciais por todos os seus administradores, colaboradores e funcionários, proibindo a transferência de tais informações a pessoas não habilitadas ou que possam vir a utilizá-las indevidamente, em processo de decisão de investimento, próprio ou de terceiros;
  3. A implantação e manutenção de programa de treinamento de administradores, colaboradores e funcionários que tenham acesso a informações confidenciais e/ou participem de processo de decisão de investimento;
  4. O acesso restrito a arquivos, bem como à adoção de controles que restrinjam e permitam identificar as pessoas que tenham acesso às informações confidenciais; e
  5. O estabelecimento de políticas relacionadas à compra e venda de valores mobiliários por parte de funcionários, diretores e administradores da entidade.

Responsabilidades do administrador

É importante registrar que a pessoa natural ou jurídica, no exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, é responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito privado que a contratou ou a supervisionou de modo inadequado. Da mesma forma, os integrantes de comitê de investimento, ou órgão assemelhado, que tomem decisões relativas à aplicação de recursos de terceiros, têm os mesmos deveres do administrador de carteira.

Mudanças a caminho

A CVM estuda algumas alterações, debatidas em audiência pública, nas normas que regem a atividade de administrador de carteiras. Uma das mudanças propostas, diz respeito aos requisitos para obtenção da autorização, que poderá exigir a aprovação em exame de certificação em lugar da experiência atualmente exigida. Uma das vantagens dessa possível mudança é o fato de que o critério é mais objetivo. Além disso, será exigido uma manutenção periódica da certificação, o que garantirá a constante atualização e especialização profissional dos administradores.

Outra proposta diz respeito à gestão de riscos. Nas regras atuais não há exigência de informação da política de gestão de riscos do administrador. A nova proposta pretende introduzir uma seção específica sobre o assunto, estabelecendo requisitos mínimos, como os procedimentos para identificar e acompanhar a exposição das carteiras aos variados tipos de riscos, os métodos de precificação dos ativos, os profissionais envolvidos e a periodicidade de revisão da política.

Ainda, considerando o tamanho da indústria de fundos e o fato de que grande parte dos administradores de carteiras estão vinculados a essa indústria, a CVM pretende introduzir nas regras capítulo com atribuições adicionais ao administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, que também atua na administração de fundos de investimento.

3.3. ANALISTAS DE VALORES MOBILIÁRIOS

NOTA DA CVM: ATENÇÃO!

As normas emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) passam por revisões e atualizações periódicas, para acompanhar a evolução e a dinâmica do mercado. Portanto, esteja sempre atento às normas vigentes (que podem ser pesquisadas diretamente no site da CVM), antes de investir ou de prestar qualquer serviço no mercado de valores mobiliários.

 Os analistas de valores mobiliários são profissionais que elaboram relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes, que possam auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de investimento. Tais relatórios podem ser quaisquer textos, relatórios de acompanhamento, estudos ou análises sobre valores mobiliários específicos ou sobre emissores determinados. Exposições públicas, apresentações, vídeos, reuniões, conferências telefônicas e quaisquer outras manifestações não escritas, cujo conteúdo seja típico de relatório de análise, também são equiparadas aos relatórios de análise.

O foco de atuação dos analistas é a empresa ou o ativo financeiro específico que se está analisando, e não o cliente. Mas o investidor pode se apoiar nas recomendações fornecidas por esses profissionais, e utilizar os relatórios de análise para lhe ajudar em sua tomada de decisão de investimentos. Mas é fundamental, antes, se perguntar se aquele ativo em si é adequado ao seu perfil e objetivo de investimento, e se o profissional é devidamente habilitado a prestar esse serviço.

A análise de valores mobiliários envolve um aprofundamento técnico e o exercício da atividade, pela sua importância, é objeto de regulação pela CVM e, desde 2010, de autorregulação pela Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (APIMEC). Assim, a análise de valores mobiliários só pode ser exercida por profissionais habilitados, que para isso precisam atender aos critérios exigidos na regulamentação. 

O Analista, além de ser aprovado em exame de qualificação técnica, deve aderir ao código de conduta profissional da entidade que o credenciou, ter reputação ilibada, entre outros requisitos. Deve agir com probidade, boa fé e ética, evitar situações de conflito de interesses, buscando informações idôneas e fidedignas, para usar como base em suas análises e recomendações.

A atividade pode ser exercida de forma autônoma ou vinculada. O analista deve agir com integridade e ética profissional e manter independência em relação à pessoa ou instituição a que estiver vinculado.

No exercício da atividade, os analistas devem evitar expressões que indiquem ou sugiram “renda certa”, “rentabilidade fixa” ou “garantida”, ou a exposição de percentuais fixos de ganho quaisquer com operações ou ativos indicados.

As ofertas feitas a investidores de serviços de estratégias padronizadas por meio de sistemas automatizados ou algoritmos lógicos e matemáticos, os chamados robôs de ordens, com o objetivo de indicar oportunidades e momentos apropriados para realizar operações com valores mobiliários, também configura serviço de análise de valores mobiliários, e, portanto, também são privativas dos analistas de valores mobiliários. Mas a exigência de credenciamento não abrange aqueles que comercializam apenas sistemas automatizados que se destinam a operacionalizar a execução de decisões tomadas pelos próprios investidores. A necessidade de credenciamento é restrita aos serviços que envolvem estratégias pré-definidas onde o investidor possui pouco ou nenhum poder de parametrização.

Os investidores podem consultar a lista dos profissionais habilitados na Apimec, Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais, entidade autorreguladora que concede o registro prévio a esses profissionais. A consulta pode ser feita diretamente no site da instituição, www.apimec.com.br, no menu “Participantes Credenciados”.

A atividade de análise de valores mobiliários é regulada pela Resolução CVM 20/2021.

3.4. ROBÔS DE INVESTIMENTOS

Os robôs de investimentos são serviços que utilizam algoritmos para traçar o perfil e gerir o patrimônio do investidor, recomendar uma carteira de ativos ou o momento de entrar ou sair de determinada posição e, até mesmo, operacionalizar o envio e cancelamento de ordens aos sistemas de mercados organizados.
Os serviços de robôs de investimentos podem ser oferecidos tanto por startups do mercado financeiro quanto por bancos e corretoras.

Pode-se dividir os serviços prestados em duas categorias amplas: Robo-advisor (que pode ser dividida em mais duas categorias, robôs de gestão e robôs consultores) e Robo-trader (ou robôs de ordens).

No caso dos Robo-advisors, ao se tornar cliente do serviço, o investidor responde um questionário para avaliar seu perfil, objetivos, apetite por risco e prazo estimado de resgate. Os dados coletados são processados por algoritmos e mecanismos de inteligência artificial para definir as melhores opções de carteira para o cliente. As estratégias são pré-definidas, ajustadas ao perfil do investidor e baseadas em teorias de otimização de portfólios.

A principal diferença entre o robô consultor e o robô gestor é que, no primeiro caso, o robô sugere uma carteira de ativos, sendo o cliente o responsável por sua implementação. Assim, quem deve realizar a compra e venda dos ativos e o rebalanceamento da carteira é o próprio investidor, podendo utilizar sua corretora preferida. Já o robô gestor não apenas recomenda uma carteira, como é o responsável por fazer os investimentos e rebalancear a carteira automaticamente.

Por sua vez, o robô de ordens é uma ferramenta para automatizar estratégias de investimentos em mercados organizados, montadas para tentar identificar oportunidades de ganho com a flutuação de preço de ativos negociados em bolsas de valores. Como opera em mercados de renda variável, ele é indicado a clientes com perfil menos conservador e com maior conhecimento sobre o funcionamento de mercados de ações e derivativos.

Quando automatizada, o robô de ordens é capaz de, acompanhando os preços e negócios realizados no mercado, decidir o momento de entrar e sair de uma posição e de enviar as ordens e cancelamentos, sem necessidade de intervenção humana. Diversas estratégias são oferecidas por esses prestadores de serviços, como, por exemplo, análise gráfica e arbitragem.

Podemos dizer que a diferença entre um robô gestor e um robô de ordens é que o primeiro é voltado a investimentos de médio e longo prazo de acordo com o perfil do cliente traçado pelo algoritmo de forma personalizada. Já o segundo concentra-se em estratégias de curto prazo, especialmente day-trade.

Autorização da CVM

Robôs-consultores:

Os robôs que prestam o serviço de consultoria necessitam de autorização da CVM para atuar no mercado, conforme Instrução CVM 592/2017. A instrução deixa claro em seu artigo 16 que “A prestação de serviço de consultoria de valores mobiliários com a utilização de sistemas automatizados ou algoritmos está sujeita às obrigações e regras previstas na presente Instrução e não mitiga as responsabilidades do consultor em relação às orientações, recomendações e aconselhamentos realizados”.

Robôs-gestores:

Robôs gestores devem ser registrados na CVM como administrador de carteiras de valores mobiliários, na categoria de gestor de recursos. Conforme art. 1º da Instrução CVM 558/2015, “A administração de carteiras de valores mobiliários é o exercício profissional de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor”.

Robô de ordens:

Por meio do Ofício-Circular 2/2019/CVM/SIN a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais esclarece que “Em relação às ofertas feitas a investidores de serviços de estratégias padronizadas por meio de sistemas automatizados ou algoritmos lógicos e matemáticos, com o objetivo de indicar oportunidades e momentos apropriados para realizar operações com valores mobiliários, esclarecemos que a SIN considera que a oferta de tais serviços configura serviço de análise de valores mobiliários, e, portanto, também são privativas dos analistas de valores mobiliários credenciados na forma da Resolução CVM 20/2021”.

O ofício alerta ainda que “a necessidade de credenciamento é restrita aos serviços que envolvem estratégias pré-definidas onde o investidor possui pouco ou nenhum poder de parametrização”.

Tal necessidade não abrange aqueles que comercializam apenas sistemas automatizados que se destinam a operacionalizar a execução de decisões tomadas pelos próprios investidores.

Cuidados que o investidor precisa ter

O investidor deve, antes de contratar os serviços de um robô de investimentos, verificar se o prestador de serviço é registrado na CVM. Tal consulta pode ser efetuada no Cadastro Geral de Regulados da CVM, utilizando o nome ou CNPJ da empresa.

O investidor que deseja aplicar seus recursos em qualquer tipo de robô deve ficar atento a expressões que indiquem ou sugiram “renda certa”, “rentabilidade fixa” ou “garantida”, ou a exposição de percentuais fixos de ganho quaisquer com operações ou ativos indicados, que podem ser sinais de fraude. Tais projeções sequer são realistas, e por isso induzem investidores a erros de avaliação na sua decisão de investimento, por levá-los a crer na realização certa de ganhos com operações que, por sua própria natureza, estão sujeitas a riscos e cujo retorno será sempre incerto.

Os robôs de ordens geralmente utilizam estratégias baseadas em análise técnica e fazem day-trade, operação em que o investidor compra e vende o ativo no mesmo dia visando lucro. Estudo encomendado pela CVM, no entanto, mostra que poucas pessoas físicas conseguem lucrar com day-trade, razão pela qual os investidores devem estar atentos.

Ainda que a utilização de robôs de ordens com estratégias automatizadas elimine certos vieses humanos, com decisões tomadas de forma objetiva, sem emoções, não há estudos que indiquem que, para pessoas físicas, tais robôs possuam uma lucratividade maior.

No caso dos robo-advisors, o investidor deve estar atento não apenas às taxas cobradas pelo robô, mas também às taxas de administração dos fundos alocados na carteira definida e outros custos (corretagem, custódia etc.), quando não incluídos nos percentuais cobrados pelos serviços.

Há de se ressaltar que em alguns casos os questionários aplicados por robôs consultores ou gestores podem não conseguir capturar algumas características humanas, traços de comportamento ou situações pouco usuais necessárias para classificação em determinado perfil de risco e definição da alocação, expondo o investidor a risco maior do que seria apropriado ao seu perfil.

3.5. PRESTADORES DE SERVIÇOS DE AÇÕES ESCRITURAIS

O que são ações escriturais?

Ações escriturais são ações mantidas apenas em contas de depósito, sem emissão de certificado, em nome de seus titulares, em uma instituição devidamente autorizada pela CVM a prestar esse tipo de serviço.

Na prática, quando uma pessoa adquire pela primeira vez ações escriturais de uma empresa, uma conta eletrônica (Conta de Valores Mobiliários) individualizada é aberta em seu nome, na qual são inseridas as informações relativas à titularidade das ações, com os dados do comprador e a quantidade das ações.

A partir daí, quando um investidor vende ou transfere suas ações a outro investidor, essa transferência é registrada eletronicamente nessas contas, subtraindo a quantidade negociada da conta do vendedor e somando à conta do comprador.

Da mesma forma, sempre que ocorrem eventos corporativos, como bonificações de ações, desdobramentos ou grupamentos, eles também são registrados nessas contas.

A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista, nos livros eletrônicos da instituição depositária.

A atividade de manter os registros eletrônicos nas contas de valores mobiliários dos investidores é chamada de escrituração de valores mobiliários.

Os prestadores de serviço de escrituração de ações

Os prestadores de serviço de escrituração de ações são instituições contratadas pelas companhias, para abrir e manter, de forma eletrônica, o livro de registro de ações escriturais.

A legislação brasileira estabelece que esse serviço deva ser prestado por pessoa jurídica autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

Essas instituições funcionam como um elo entre a companhia e os investidores (ou a central depositária), sendo responsáveis por controlar, em sistemas informatizados, o livro de registro de acionistas, por registrar e tratar as ordens de movimentações recebidas do titular, como a venda ou transferência das ações, e por providenciar o tratamento dos eventos incidentes sobre as ações, como o recebimento de dividendos, bonificações, grupamentos e desdobramentos de ações.

As instituições que realizam a escrituração de ações para uma determinada companhia assumem a obrigação, perante os investidores, de disponibilizar e enviar, periodicamente, informações relativas à sua posição como acionista, como também sobre as movimentações ocorridas.

Entre as principais informações disponibilizadas estão: mensalmente, quando houver movimentação, o extrato da conta, ou sempre que solicitado; anualmente, até o final do mês de fevereiro, o saldo existente ao final do ano anterior; e, sempre que solicitado, as informações relativas aos eventos.

instrução CVM 543/2013 dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários.

Aprenda também sobre os serviços de custódia e central depositária

3.6. CONSULTORES DE VALORES MOBILIÁRIOS

Consultor de valores mobiliários é a pessoa física ou jurídica que presta serviços de orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação sejam exclusivas do cliente.

A atividade do consultor tem foco no cliente, na identificação de suas necessidades, interesses, objetivos, preferências e perfil de risco, de modo a oferecer um aconselhamento mais adequado e personalizado, orientando melhor os clientes sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, as classes de ativos e valores mobiliários (como mercado de açõesdebênturesfundos de investimentos, COE entre outros) ou títulos e valores mobiliários exclusivos, ou mesmo no que se refere aos prestadores de serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários (como a seleção de gestores) e outros aspectos relacionados.

A atividade de consultoria de valores mobiliários, porém, não envolve a adoção e nem a implementação das recomendações oferecidas. É o cliente quem decide se irá efetivar as recomendações e de que forma. No entanto, o consultor, as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (corretoras, distribuidoras ou bancos) e seus clientes em comum podem estabelecer canais de comunição e ferramentas que permitam executar as orientações e recomendações com maior agilidade e segurança.

Por isso é importante o investidor compreender a diferença entre o papel do consultor e o de outros profissionais que atuam nesse mercado, como o agente autônomo de investimentos. O consultor de valores mobiliários pessoa física e/ou o diretor responsável pela consultoria de valores mobiliários pessoa jurídica não podem obter ou manter registro como agente autônomo de investimento.

O consultor, por trabalhar ao lado e para o cliente, precisa desempenhar as suas atividades de forma independente e fundamentada, sempre buscando evitar situações que configurem potencial conflito de interesses.

Nesse sentido, o consultor deve colocar os interesses de seus clientes acima dos seus, desempenhar suas atribuições de modo a buscar atender aos objetivos de investimento de seus clientes, levando em consideração a sua situação financeira e o seu perfil, e verificar se os produtos, serviços e operações estão adequados a esses objetivos e perfil. Deve transferir ao cliente qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de consultor de valores mobiliários, e deve cumprir fielmente o contrato firmado com o cliente, que deve conter as características dos serviços prestados.

Ao prestar informações a seus clientes, os consultores devem utilizar linguagem clara, objetiva, concisa, e as informações devem ser verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidor a erro.

O consultor de valores mobiliários não pode assegurar a seus clientes a existência de garantia de resultados futuros ou a isenção de risco para o investidor. Não pode omitir informações sobre conflito de interesses e riscos relativos ao objeto da consultoria prestada, nem receber qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência ao prestar os seus serviços.

A consultoria de valores mobiliários só pode ser exercida por profissionais registrados na CVM, que para isso precisam atender aos critérios exigidos na regulamentação.

Está igualmente sujeita às obrigações e regras previstas para os consultores de valores mobiliários, a prestação de serviço de consultoria de valores mobiliários com a utilização de sistemas automatizados ou algoritmos, também conhecidos como robôs-consultores, e não mitiga as responsabilidades do consultor em relação às orientações, recomendações e aconselhamentos realizados.

O consultor pessoa física deve ser graduado em curso superior, ter reputação ilibada, ser aprovado em exame de certificação aprovado pela CVM, entre outros requisitos. A pessoa jurídica, entre outras exigências, deve ter sede no Brasil, ter em seu objeto social o exercício de consultoria em valores mobiliários, e atribuir a responsabilidade dessa atividade a um diretor estatutário registrado na CVM como consultor de valores mobiliários.

Os investidores podem consultar a relação de consultores de valores mobiliários registrados na CVM diretamente no site da autarquia, www.cvm.gov.br, em acesso rápido (Consulta – Cadastro geral CVM/Regulados), e pesquisar pela razão social/nome, pelo CNPJ/CPF ou acessando a base completa escolhendo o tipo de participante desejado (Consultor de Valores Mobiliários).

A consultoria de valores mobiliários é regulada pela Instrução CVM 592/2017.



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