MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS DIVERSOS - 3
INADIMPLENTES - REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDAS - 26
Operações de Adiantamentos a Depositantes (Cheque Especial) - com Cartões de Crédito - de Financiamento ou Empréstimo - de Crédito Rural. Reestruturação de Crédito contra Inadimplentes com base nos Limites de Créditos Concedidos.
MNI 2-3-26 (Revisada em 06-03-2024)
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
1. MENSAGENS RECEBIDAS - A QUESTÃO FORMULADA
Central de Cooperativa de Crédito (Assinantes deste COSIFE) em 21/02/2024 questionou:
Não foram destacados normativos do BACEN ou outras disposições no portal do COSIFE sobre o entendimento e sobre a possibilidade de realização de renegociações de operações de adiantamentos a depositantes. Como também, se passíveis de elaboração, se a operação renegociada deve ser mantida com a classificação contábil de adiantamento a depositantes e modalidade / submodalidade BACEN 0101 no Documento 3040.
Qual a recomendação do COSIF-e quanto a esse tema?
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
2.1. PROVISÃO PARA PERDAS COM CRÉDITOS CONTRA INADIMPLENTES
Antes mesmo pesquisarmos sobre tão importe tema, levando-se em conta o raciocínio lógico, poderíamos afirmar que existem regras específicas para contabilização dos Créditos contra Inadimplentes.
Depois de determinado período de tempo, esses créditos não recebidos pela instituição do Sistema Financeiro devem ser contabilizados como Prejuízo. Antes do lançamento desses Prejuízos com Créditos Em Liquidação, mensalmente deve ser contabilizado um ajuste dos valores contabilizados a título de Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa, denominação dada pelo Banco Central do Brasil.
De forma geral, veja as pertinentes normas baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, comparando-as com as normas instituídas pelo Banco Central do Brasil; veja também as regras estabelecidas pela legislação tributária, que estão consolidadas no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, especialmente quanto à dedutibilidade dessas provisões para efeito da Apuração do Resultado Tributável (Conclusão).
Observe o que estabelece o Novo COSIF 1.2.5.1.2. Esse tópico cita como base normativa a Circular BCB 1.273/1987. Esta baixou o primeiro exemplar do COSIF em 1987.
Ou seja, nada mudou até os dias de hoje. Os dirigentes do BACEN, que se sucederam, apenas trocaram "Seis por Meia Dúzia": Chegaram a REVOGAR aquela Circular BCB 1.273/1987, mas se arrependeram, porque não existiam recentes normativos que contivessem as normas originais não alteradas. E, as normas que foram alteradas, não alteraram o texto original da Circular BCB 1.273/1987. Inclusive, a numeração de algumas partes da Circular BCB 1.273/1987 foram alteradas por outros normativos, sem que fossem alteradas no texto original.
No item "a" do item 1.2.5.1.2 do novo COSIF expedido pelo BACEN lê-se:
1.2.5.1.2 - As operações de crédito distribuem-se segundo as seguintes modalidades: (Circular BCB 1.273/1987)
Então, segundo o contido no item "a" do Novo COSIF 1.2.5.1.2 (com base na Circular BCB 1.273/1987), os Adiantamentos a Depositantes devem ter o mesmo tratamento dispensado aos demais empréstimos, que são as operações realizadas sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos (financeiros). Exemplos: empréstimos para capital de giro e empréstimos pessoais.
2.2. RISCO DE CRÉDITO
No que concerne ao RISCO DE CRÉDITO, mensalmente devem ser contabilizadas Provisões para Créditos em Liquidação, denominação esta há décadas utilizada pelo Banco Central do Brasil.
Semelhantes normas:
As regras estipuladas pelo RIR/2018 (e também pelos anteriores - RIR/1999) são diferentes daquelas utilizadas pelo BCB = BACEN, as quais são semelhantes às usadas naqueles longínquos tempos em que as provisões para prováveis perdas com inadimplentes eram denominadas como PDD - Provisão para Devedores Duvidosos.
2.3. REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDAS
Os Créditos Contra Inadimplentes (contabilizados no Ativo Circulante) e os já Baixados como Prejuízo (contabilizados no Ativo Compensado) são passíveis de reestruturação ou recomposição de dívidas, partindo-se da premissa de que o trabalhador desempregado possa conseguir um novo emprego. O mesmo pode ocorrer com os micro-empreendedores, com as micros e pequenas empresas e também com as empresas que estejam no regime de recuperação judicial.
Com a Reestruturação de Dívidas, os valores baixados como prejuízo (Custo Operacional = Risco de Crédito) voltam para o Ativo Circulante em contrapartida com Rendas de Liquidação, de Recuperação ou de Reestruturação de Créditos Baixados como Prejuízo.
Podem ser baixados definitivamente os créditos contra inadimplentes que ficaram pendentes de liquidação por mais de 5 anos e que estavam a espera de uma possível liquidação da dívida das citadas empresas insolventes ou da dívida de trabalhadores desempregados em razão das Demissões em Massa, incentivadas por economistas ortodoxos para evitar o consumo popular.
Somente os economistas ortodoxos acreditavam (e ainda acreditam) que o consumo popular é principal gerador da inflação reinante em todos os países. Tais economistas ortodoxos (escravocratas) não sabem (ou fingem não saber) que os empresários (quase sempre especuladores) são os únicos provocadores da inflação.
A inflação também ocorre em razão da especulação praticada por meio das operações com mercadorias (commodities) nos Mercados Futuro de todas as Bolsas de Valores (tidas pelos especuladores como um Cassino Global). Temos como principal exemplo dessa especulação a manipulação do "preço de mercado" do barril de petróleo, cujos valores especulativos são pagos também pelos brasileiros proprietários de automóveis, gerando altos lucros para Petrobras que os distribuirá para os seus acionistas. Isto indiretamente causa a inflação com a conseqüente (provável) inadimplência de consumidores.
Não nos resta a menor dúvida de que a principal causa da inadimplência reinante está atrelada aos erros cometidos pelos gestores de nossas políticas econômicas e monetárias anuais e plurianuais de 2016 a 2022. A quantidade de insolventes ou inadimplentes chegou a uma marca superior a 70 milhões de pessoas físicas e jurídicas no final de 2022. Por isso o governo seguinte (a partir de 2023) passou a oferecer formas alternativas de liquidação dessa (mais uma vez) impagável dívida que agora é alimentada por intermédio da cobrança de juros abusivos.
Infelizmente no site do BACEN, nada encontramos sobre esse tipo de dúvidas.
2.4. TÍTULOS PODRES - VALORES MOBILIÁRIOS TROCADOS POR AÇÕES DE PRIVATIZADAS
Decretos Presidenciais, publicados durante o regime militar iniciado em 1964, estabeleceram que depois de decorridos 5 anos da data fixada para seu resgate, os Títulos Públicos não mais poderiam ser resgatados pelos seus credores. Muitos desses valores foram corroídos pela inflação. Semelhantes títulos públicos, chamados de TÍTULOS PODRES, foram trocados por ações de empresas estatais privatizadas. Outros, mais antigos, eram títulos de longo prazo sem correção monetária.
2.5. CONVERSÃO DA NOSSA IMPAGÁVEL DÍVIDA EXTERNA
Durante o Governo Sarney, que declarou a Moratória da nossa impagável Dívida Externa, foi efetuada a fiscalização e expedidas as normas que se referiam à Conversão da Dívida Externa em Investimentos no Brasil, na qualidade de Capital Estrangeiro. Dessa forma chegou-se à conclusão que a quase totalidade da nossa Dívida Externa tinha como credoras empresas OFFSHORES (fantasmas) estabelecidas em Paraísos Fiscais. Tais empresas geralmente eram administradas por brasileiros, mediante procuração que lhes davam plenos poderes, inclusive para venda da empresa até para brasileiros. Naquela época foi descoberto que no Brasil quase não existia Capital Estrangeiro, visto que brasileiros eram os proprietários daquelas empresas OFFSHORES (empresas fantasmas) que abrigavam o dinheiro do Caixa Dois de empresas sonegadoras de tributos no Brasil, razão pela qual no Governo Sartney foi sancionada a Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco. No Governo COLLOR foram iniciadas as privatizações de empresas inadimplentes, que se transformaram em controladas do BDES.
Aliás, o coordenador deste COSIFE ainda tem um crédito contra a antiga Caixa Econômica do Estado de São Paulo, datado de 1946, que atualmente nada vale.
2.6 O BANCO CENTRAL EXTINGUIU O SEU QUADRO DE AUDITORES (FISCALIZADORES)
Torna-se importante salientar que, desobedecendo a legislação vigente, os dirigentes do Banco Central do Brasil extinguiram o cargo ou função de Auditor do BACEN. Em razão disto, atualmente o BACEN NÃO possui (oficialmente) contadores para o exercício legal dessa importante profissão regulamentada pelo Decreto-Lei 9.295/1946 que versa especialmente sobre a contabilidade, sobre os auditores internos e externos (independentes) e sobre os peritos contábeis. Essas funções em órgãos públicos deveriam ser legalmente exercidas de conformidade com o determinado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Repetindo o disposto no Decreto-Lei 486/1969, hoje em dia, o Código Civil de 2002 versa sobre o Direito da Empresa e sobre a Escrituração Contábil. Versa também sobre o Sigilo Contábil e sobre a liberdade de atuação dos Agentes de Fiscalização. Estes, em tese deveriam estar registrados no CFC como contadores, auditores ou peritos contábeis). O Código de Processo de Civil de 2015 versa sobre o PERITO, este na qualidade de Auxiliar do Juiz em causas judiciais, citando os Conselho Federais de Profissões Regulamentadas.
4. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
4.1. NOVO COSIFE
4.2. RESOLUÇÕES DO CMN => site do BACEN
Segundo a Circular BCB 1.273/1987 (instituiu o COSIF), na categoria de Empréstimos estão os Adiantamentos a Depositantes (Conta Garantida).
4.3. RESOLUÇÕES DO BCB
De fato, não conseguimos encontrar Resolução do CMN e do BCB que mencionem os Adiantamentos a Depositantes como um tipo de Empréstimo. No NOVO COSIF expedido pelo Banco Central, há referência
4.4. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO BCB
A única Instrução Normativa existente é a de criação referida página do COSIF - Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central.
5.1. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS - FINANCIAMENTOS E EMPRÉSTIMOS
Levando-se em conta a chamada de Classificação dos Créditos, poderíamos afirmar que os Adiantamentos a Depositantes (Conta Garantida) classificam-se como uma das formas do antigamente chamado de "Crédito Rotativo com Caução de Duplicatas".
Mas, com a evolução dos Sistemas de Pagamentos Eletrônicos, iniciada com a criação dos Boletos Bancários, as Duplicatas (de Faturas) deixaram de ser úteis. Entretanto, recentemente foi criada a Duplicata Eletrônica (Digital ou Escritural) que ficou um tanto desprezada, inclusive pelo Banco Central do Brasil (nas pessoas de seus dirigentes).
Portanto, todos os créditos fornecidos a correntistas, que possam ser classificados como Inadimplentes por não conseguirem cobrir (zerar) seu saldo devedor mensal, podem ser objeto de Reestruturação dessas Dívidas, levando-se em conta os "Limites de Créditos" especificados nos pertinentes Contratos firmados pelo cliente bancário (cooperado).
5.2. PROVISÃO PARA PERDAS COM CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - CONTA GARANTIDA
Em conseqüência do exposto, a Provisão para Perdas também deveria ser contabilizada sobre o saldo devedor (da conta garantida) não zerada a cada mês. Porém, não conseguimos encontrar esse tipo de informação.
6. CONCLUSÃO - PRIORIZANDO A ATUAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Embora os dirigentes do Banco Central do Brasil (desde a sua criação como Autarquia Federal) teimosamente ainda considerem as Cooperativas de Crédito como Instituições SEM FINS LUCRATIVOS, a Legislação Tributária vigente as considera como Instituições COM FINS LUCRATIVOS.
Portanto, a contabilidade das cooperativas de crédito deve ser efetuada da mesma forma como fazem todas as demais instituições do Sistema Financeiro, inclusive aquelas que estejam na qualidade de Companhias Abertas (Artigo 22 da Lei 6.385/1976 = Sociedades de Capital Aberto) registradas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Porém, esta é apenas informação técnico-científica, levando-se em conta A Legislação Tributária vigente.
Todas esses instituições financeiras (inclusive as Cooperativas de Crédito) devem ser tributadas com base no LUCRO REAL. Então, o Lucro a ser Tributado (chamado de Lucro Real pela legislação tributária vigente) deve ser lançado, partindo-se da Demonstração de Resultados, que deve estar no chamado de LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, agora e-LALUR.
Então, além do contido no RIR/2018, as cooperativas de créditos também deveriam observar o contido na Lei 6.404/1976 relativamente à escrituração contábil e nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade (adotadas pela Secretaria do Tesouro Nacional).
Torna-se importante salientar que (contrariando o que estabelece a Secretaria do Tesouro Nacional) somente o Banco Central do Brasil NÃO adotada as NBC -Normas Brasileiras de Contabilidade, que são adotadas pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
Para que as instituições do Sistema Financeiro possam ser fiscalizada pela RFB - Receita Federal do Brasil, a legislação tributária consolidada no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda determina que as Cooperativas de Credito tenham a sua escrituração contábil efetuada com base no LUCRO REAL (artigos 257 e 258 do RIR/2018).