Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 229/2022 - RISCO DE CRÉDITO



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 229/2022 - DOU 16/05/2022 - (Revisado em 23/04/2024)

  1. RESOLUÇÃO BCB 229/2022

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).

  • TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    • CAPÍTULO ÚNICO - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
  • TÍTULO II - DA DEFINIÇÃO E DO VALOR DAS EXPOSIÇÕES
    • CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO DE EXPOSIÇÃO
    • CAPÍTULO II - DO VALOR DAS EXPOSIÇÕES
  • TÍTULO III - DA PONDERAÇÃO DE RISCO APLICÁVEL ÀS EXPOSIÇÕES
    • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    • CAPÍTULO II - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A ENTIDADES SOBERANAS E RESPECTIVAS MOEDAS
    • CAPÍTULO III - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A ORGANISMOS MULTILATERAIS E A ENTIDADES MULTILATERAIS DE DESENVOLVIMENTO
    • CAPÍTULO IV - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OUTRAS INSTITUIÇÕES ESPECIFICADAS
    • CAPÍTULO V - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A TÍTULOS COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS (COVERED BONDS)
    • CAPÍTULO VI - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A PESSOAS JURÍDICAS NÃO FINANCEIRAS
    • CAPÍTULO VII - DO FPR APLICADO A INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS OU EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA SUBORDINADA
    • CAPÍTULO VIII - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES DE VAREJO
    • CAPÍTULO IX - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES GARANTIDAS POR IMÓVEIS
    • CAPÍTULO X - DO DESCASAMENTO DE MOEDAS
    • CAPÍTULO XI - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A DERIVATIVOS E À PRESTAÇÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS
    • CAPÍTULO XII - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A FUNDOS DE INVESTIMENTOS
    • CAPÍTULO XIII - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A PROCESSOS DE SECURITIZAÇÃO
    • CAPÍTULO XIV - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A ATIVOS PROBLEMÁTICOS
    • CAPÍTULO XV - DAS EXPOSIÇÕES A SEREM LIQUIDADAS EM CONTRAPARTES CENTRAIS
    • CAPÍTULO XVI - DAS DEMAIS EXPOSIÇÕES
  • TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
    • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
    • CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
  • ANEXO I - Risco de Crédito - Instrumentos Financeiros Derivativos - Abordagem SA-CCR
    1. CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
    2. CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
    3. CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DAS CLASSES DE ATIVOS
    4. CAPÍTULO IV - DOS MÚLTIPLOS ACORDOS DE MARGENS
    5. CAPÍTULO V - DOS PARÂMETROS PADRONIZADOS
  • ANEXO II - Risco de Crédito - Instrumentos Financeiros Derivativos - Abordagem CEM
    • CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
    • CAPÍTULO II - DO VALOR DE EXPOSIÇÃO
    • CAPÍTULO III - DOS DERIVATIVOS DE CRÉDITO
    • CAPÍTULO IV - DOS DERIVATIVOS SUJEITOS A ACORDOS PARA COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES

Vigência e Normas Revogadas

Normas revogadas:

  1. Circular BCB 3.644/2013
  2. Circular BCB 3.848/2017
  3. Circular BCB 3.904/2018

OBSERVAÇÃO - As referências à Circular BCB 3.644/2013, constantes de outros normativos, passam a ter como referência esta Resolução BCB 229/2022.

Vigência: Esta Resolução entra em vigor em 01/07/2023.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (artigo 9º, artigo 10, inciso IX, e artigo 11, inciso VII)
  2. Lei 12.865/2013 (artigo 9º, inciso II)
  3. Resolução CMN 4.282/2013 (artigo 3º, inciso III; e artigo 14)  - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) - Lei 12.865/2013
  4. Circular BCB 3.809/2016 - Risco de Crédito
  5. Resolução CMN 4.557/2017 (artigo 24)
  6. Resolução CMN 4.958/2021 (artigo 3º, § 2º)
  7. Resolução BCB 200/2022 (artigo 3º, § 2º)

As referências à Circular BCB 3.644/2013, constantes de outros normativos, passam a ter como referência esta Resolução BCB 229/2022

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 229/2022

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que tratam a Resolução CMN 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB 200, de 11 de março de 2022.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de maio de 2022, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 9º, inciso II, da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o art. 3º, § 2º, da Resolução CMN 4.958, de 21 de outubro de 2021, os arts. 3º, inciso III, e 14, da Resolução 4.282, de 4 de novembro de 2013, e o art. 3º, § 2º da Resolução BCB 200, de 11 de março de 2022,

RESOLVE:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que tratam a Resolução CMN 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB 200, de 11 de março de 2022.

Art. 2º A parcela RWACPAD deve ser igual ao somatório dos produtos dos valores das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco (FPR).

§ 1º Na apuração da parcela RWACPAD, admite-se o reconhecimento de instrumentos mitigadores do risco de crédito, nos termos da Circular 3.809, de 25 de agosto de 2016.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, também compõem a parcela RWACPAD, o adicional relativo à participação em fundos de garantia mutualizados de contrapartes centrais (ParcDF), na forma estabelecida nesta Resolução.

TÍTULO II - DA DEFINIÇÃO E DO VALOR DAS EXPOSIÇÕES

CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO DE EXPOSIÇÃO

Art. 3º A parcela RWACPAD deve incluir na sua apuração as exposições classificadas na carteira bancária e na carteira de negociação, segundo as definições estabelecidas no art. 26 da Resolução 4.557, de 23 de fevereiro de 2017 e na regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3.

§ 1º Não devem ser incluídas na apuração da parcela RWACPAD as exposições referentes a aplicações diretas em ações e mercadorias (commodities) cobertas pela parcela relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWAMPAD) ou modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil (RWAMINT) do montante RWA, de que tratam a Resolução CMN 4.958, de 2021, e a Resolução BCB 200, de 2022.

§ 2º A parcela RWACPAD deve incluir na sua apuração as exposições a instrumentos financeiros derivativos referenciados em ações ou mercadorias (commodities), ainda que sujeitos à parcela RWAMPAD ou RWAMINT.

Art. 4º Para a apuração da parcela RWACPAD, considera-se exposição:

  • I - a aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa registrados no ativo;
  • II - qualquer adiantamento concedido;
  • III - qualquer instrumento financeiro derivativo que componha a carteira da própria instituição;
  • IV - o limite de crédito;
  • V - o crédito a liberar em até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos;
  • VI - a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros (garantia fidejussória);
  • VII - a operação compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou de operação com instrumento financeiro derivativo, realizada em nome de cliente, com compensação ou liquidação efetuada em câmara ou prestador desses serviços, na qual uma entidade se interponha como contraparte central, nos termos do § 7º;
  • VIII - bem ou direito entregue ou disponibilizado por cliente em razão das operações elencadas no inciso VII, exceto quando a instituição não assume quaisquer obrigações, incluindo a de reembolsar o cliente em caso de inadimplemento de terceiros;
  • IX - a exposição associada ao risco de crédito de contraparte, na forma definida pelo § 3º do art. 21 da Resolução 4.557, de 2017, e na regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3;
  • X - bem ou direito entregue ou disponibilizado pela instituição a terceiro, quando a sua restituição estiver condicionada à adimplência desse terceiro ou de qualquer outra parte, sem prejuízo do disposto no inciso I; e
  • XI - qualquer ativo, inclusive cota de fundo de investimento, que a instituição assumiu o compromisso de adquirir.

§ 1º Não são consideradas exposições:

  • I - coobrigações e demais modalidades de retenção de riscos e benefícios decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação específica;
  • II - cotas de fundos e títulos de securitização associados a operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação específica, na proporção entre o montante dos ativos transferidos que permaneçam registrados no ativo da instituição e o valor total dos ativos do respectivo fundo ou processo de securitização;
  • III - operações interdependências e demais operações realizadas com instituições que integrem o conglomerado prudencial, quando eliminadas por critério contábil;
  • IV - elementos patrimoniais deduzidos na apuração do Patrimônio de Referência (PR), conforme definido nos arts. 5º a 9º da Resolução CMN 4.955, de 21 de outubro de 2021, e nos arts. 4º a 8º da Resolução BCB 199, de 11 de março de 2022, brutos dos passivos fiscais diferidos a eles associados subtraídos para fins do cálculo do PR;
  • V - operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em mercado de balcão em que a instituição atue exclusivamente como intermediária, não assumindo direitos ou obrigações decorrentes da oscilação do valor de reposição ou do inadimplemento de qualquer das partes;
  • VI - operações com derivativos de crédito em que a instituição atua como contraparte transferidora do risco e detém o ativo de referência do derivativo, respeitados os seguintes aspectos:
    • a) o derivativo de crédito atende as condições de reconhecimento como instrumento mitigador de risco de crédito previstas na Circular 3.809, de 2016; e
    • b) deve ser considerado apenas o valor igual ou inferior ao valor do ativo de crédito detido;
  • VII - cheques, boletos, documentos de crédito (DOCs) e outros instrumentos de pagamento a serem creditados em contas de clientes, quando não há a assunção de direitos ou obrigações decorrentes desses instrumentos, inclusive em caso de inadimplemento de qualquer das partes;
  • VIII - operações ativas vinculadas, na forma especificada na Resolução 2.921, de 17 de janeiro de 2002, quando não há a assunção de direitos ou obrigações decorrentes dessas operações, inclusive em caso de inadimplemento de qualquer das partes e até o limite dos respectivos passivos vinculados;
  • IX - cartas de crédito de importação emitidas pela instituição, vinculadas a contrato de câmbio de importação, desde que ocorrida a entrega total do contravalor em moeda nacional;
  • X - operações de crédito com órgãos e entidades do setor público referentes ao destaque de parcela do PR, nos termos do art. 4º da Resolução CMN 4.995, de 24 de março de 2022;
  • XI - a parcela das operações de crédito abrangidas pelo Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Lei 14.043, de 19 de agosto de 2020, custeada com recursos da União;
  • XII - a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela Lei 14.042, de 19 de agosto de 2020, a ser reembolsada à União;
  • XIII - operações a liquidar de venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta ou de títulos e valores mobiliários no mercado à vista que permaneçam registradas no ativo; e
  • XIV - operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta ou de títulos e valores mobiliários no mercado à vista realizadas em nome de clientes, que permaneçam registradas no ativo.

§ 2º As exposições de entidades consolidadas, inclusive de fundos de investimento consolidados, nos termos da regulamentação específica, devem ser consideradas como se fossem detidas integralmente pela instituição, exceto quando eliminadas por critério contábil.

§ 3º A exposição relativa ao risco de crédito de contraparte, quando prevista nesta Resolução, é adicional a qualquer outra exposição proveniente do ativo objeto ou da operação realizada.

§ 4º Considera-se limite de crédito, de que trata o inciso IV do caput, a operação formalizada, inclusive mediante contrato de adesão, com as seguintes características:

  • I - a operação consiste em promessa de desembolso de recursos para uma contraparte até um montante específico; e
  • II - o valor a ser sacado pela contraparte é incerto.

§ 5º Considera-se crédito a liberar, de que trata o inciso V do caput, o desembolso futuro relativo à operação de crédito contratada, independentemente de ser ou não condicionado ao cumprimento pelo devedor de condições previamente especificadas.

§ 6º As modalidades de garantias, de que trata o inciso VI do caput, incluem aquelas vinculadas a:

  • I - limite de crédito;
  • II - crédito a liberar em até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos; e
  • III - operação com instrumento financeiro derivativo, própria ou de terceiro, incluindo aquela realizada em mercado de balcão.

§ 7º Para operação mencionada no inciso VII do caput, devem ser consideradas:

  • I - a exposição ao risco de crédito de contraparte em relação ao cliente; e
  • II - a exposição ao risco de crédito de contraparte em relação a terceiro, inclusive à contraparte central, exceto quando a instituição não assume obrigações de reembolso ao respectivo cliente.

§ 8º A exposição de que trata o inciso X do caput inclui a constituição de garantia vinculada à operação própria ou de terceiro através de ativo de titularidade própria, exceto se esse ativo:

  • I - está identificado como de titularidade da instituição; e
  • II - é prontamente restituído à instituição em caso de liquidação, falência ou providência similar sofrida pela contraparte.

§ 9º O ativo entregue ou colocado à disposição de contraparte no âmbito de operações ativas vinculadas, na forma especificada na Resolução 2.921, de 2002, está compreendido no inciso X do caput.

CAPÍTULO II - DO VALOR DAS EXPOSIÇÕES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 5º O valor das exposições de que trata o art. 4º deve ser determinado segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), ressalvada disposição específica nos termos desta Resolução.

§ 1º Na inexistência de critério estabelecido no Cosif e de disposição específica, o valor da exposição deve corresponder ao valor de mercado.

§ 2º A marcação a mercado, quando prevista para fins da apuração da parcela RWACPAD, deve ser realizada de forma consistente e passível de verificação, ainda que não adotada no Cosif.

Art. 6º Para a apuração do valor da exposição, devem ser deduzidos os respectivos adiantamentos recebidos, provisões e rendas a apropriar.

§ 1º O valor da exposição, após as deduções mencionadas no caput, deve ser igual ou superior a zero.

§ 2º A aplicação do Fator de Conversão em Crédito (FCC), quando necessária para apuração do valor da exposição, deve ocorrer previamente às deduções mencionadas no caput.

Seção II - Dos Adiantamentos

Art. 7º O valor da exposição relativa à concessão de adiantamento deve corresponder ao valor adiantado, acrescido de juros e outros encargos incorridos.

Parágrafo único. No caso de bem ou direito entregue antecipadamente em operação a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira, de ouro ou de títulos e valores mobiliários, são consideradas duas exposições à mesma contraparte:

  • I - o adiantamento concedido, na forma do caput; e
  • II - a operação original.

Seção III - Do Arrendamento Mercantil

Art. 8º O valor da exposição relativa à operação de arrendamento mercantil financeiro deve corresponder ao montante do valor presente das contraprestações acrescido do valor residual garantido.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 9º à operação de arrendamento mercantil financeiro em que não há previsão contratual de pagamento de valor residual garantido.

Art. 9º Para operação de arrendamento mercantil operacional, devem ser consideradas:

  • I - a exposição relativa ao ativo objeto; e
  • II - a exposição relativa ao risco de crédito do devedor.

§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor contábil do bem arrendado.

§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito do devedor deve corresponder às contraprestações a receber vencidas.

Seção IV - Das Operações Compromissadas e de Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários

Art. 10. Para operação compromissada ou de empréstimo de títulos e valores mobiliários, devem ser consideradas:

  • I - a exposição relativa ao ativo objeto, no caso das seguintes operações realizadas com ativo objeto próprio:
    • a) venda com compromisso de recompra; e
    • b) empréstimo de títulos e valores mobiliários; e
  • II - a exposição relativa ao risco de crédito de contraparte, no caso das seguintes operações:
    • a) compra com compromisso de revenda;
    • b) venda com compromisso de recompra; e
    • c) empréstimo de títulos e valores mobiliários.

§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor contábil do ativo.

§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte deve corresponder:

  • I - ao valor contábil da revenda, no caso de compra com compromisso de revenda; ou
  • II - ao valor contábil do ativo objeto, no caso de operação de venda com compromisso de recompra e de empréstimo de títulos e valores mobiliários.

§ 3º O valor da exposição relativa ao ativo objeto e o valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte devem ser marcados a mercado, nos termos do § 2º do art. 5º, quando esse procedimento for exigido para fins de mitigação de risco de crédito, conforme Circular 3.809, de 2016.

§ 4º Para instituição enquadrada no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3), ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou da Resolução BCB 197, de 11 de março de 2022, é facultada a apuração do valor da exposição de que trata o inciso II do caput por meio da multiplicação do valor contábil da operação pelo percentual de 5% (cinco por cento).

§ 5º A faculdade prevista no § 4º limita-se a operações:

  • I - cursadas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou em sistema operado por Contraparte Central Qualificada (QCCP), conforme definida no art. 67, § 1º, localizada no Brasil, e
  • II - em que o ativo objeto negociado é Título Público Federal referenciado ou indexado em Reais.

§ 6º Na hipótese de utilização da faculdade de que tratam os §§ 4º e 5º, é vedado o reconhecimento de mitigação do risco de crédito de que trata a Circular 3.809, de 2016, na exposição de que trata o inciso II do caput.

Seção V - Dos Instrumentos Financeiros Derivativos

Art. 11. O valor da exposição relativa à transação com instrumento financeiro derivativo deve corresponder:

  • I - ao valor apurado:
    • a) na forma da Abordagem SA-CCR, prevista no Anexo I desta Resolução, ou
    • b) na forma da Abordagem CEM, prevista no Anexo II desta Resolução; ou
  • II - ao valor nocional do contrato, no caso de derivativo de crédito, classificado na carteira bancária, em que a instituição atua como receptora do risco.

§ 1º As operações com instrumentos financeiros derivativos incluem as operações de compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira, de ouro, de títulos e valores mobiliários ou de qualquer ativo passível de classificação nas classes de ativos previstas nas abordagens SA-CCR e CEM.

§ 2º No cálculo do valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte dos instrumentos financeiros derivativos, de que trata o inciso II do caput, deve ser observado que:

  • I - os instrumentos financeiros derivativos devem ser marcados a mercado diariamente, de forma consistente e passível de verificação, ainda que essa marcação não seja adotada para fins contábeis; e
  • II - o valor da exposição deve ser apurado considerando o período de tempo expresso em anos, compostos por 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, e truncado em oito casas decimais.

§ 3º A instituição enquadrada no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução 4.553, de 2017, deve adotar a Abordagem SA-CCR, na forma estabelecida no Anexo I desta Resolução.

§ 4º A instituição enquadrada no S2, S3 ou S4 deve adotar a Abordagem CEM, na forma estabelecida no Anexo II desta Resolução, facultada, mediante opção, a utilização da abordagem SA-CCR.

§ 5º Uma vez exercida a opção de que trata o § 4º, a utilização da Abordagem SA-CCR deve ser mantida por, no mínimo, 2 (dois) exercícios sociais consecutivos.

§ 6º No caso do § 4º, tanto a adoção da Abordagem SA-CCR quanto o retorno ao uso da Abordagem CEM devem:

  • I - ser comunicados ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de 3 (três) meses em relação, respectivamente, ao início e ao término de sua utilização; e
  • II - ser utilizadas no exercício social imediatamente posterior à formalização da comunicação.

§ 7º O Banco Central do Brasil poderá determinar à instituição enquadrada no S2, S3 ou S4 a utilização da Abordagem SA-CCR ou da Abordagem CEM, considerada:

  • I - a adequação da estrutura de gerenciamento de risco da instituição às transações com instrumentos financeiros derivativos; e
  • II - a relevância desses instrumentos:
    • a) no seu modelo de negócios;
    • b) na sua receita operacional; ou
    • c) no montante de derivativos transacionados em mercado de balcão ou em contraparte central.

Seção VI - Das Exposições Relativas à Intermediação, Compensação ou Liquidação de Operação Realizada em Nome De Cliente a Ser Liquidada em Contraparte Central

Art. 12. O valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte, de que trata o art. 4º, § 7º, incisos I e II, em operação compromissada ou de empréstimo de títulos e valores mobiliários, realizada em nome de cliente, com intermediação, compensação ou liquidação efetuada em câmara ou prestador desses serviços, na qual uma entidade se interponha como contraparte central deve corresponder:

  • I - ao valor de mercado da operação, no caso de compra com compromisso de revenda; e
  • II - ao valor de mercado do ativo objeto, no caso de venda com compromisso de recompra e de empréstimo de títulos e valores mobiliários.

Parágrafo único. Observado o disposto na Circular 3.809, de 2016, o ativo entregue ou disponibilizado por cliente em garantia de operação mencionada no caput é reconhecido como colateral financeiro em ambas as exposições mencionadas no art. 4º, § 7º, incisos I e II.

Art. 13. O valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte, de que trata o art. 4º, § 7º, incisos I e II, em transação com instrumento financeiro derivativo, realizada em nome de cliente, com intermediação, compensação ou liquidação efetuada em câmara ou prestador desses serviços, na qual uma entidade se interponha como contraparte central, deve corresponder ao valor apurado nos termos do art. 11, como se a operação fosse detida pela própria instituição.

Parágrafo único. Observado o disposto na Circular 3.809, de 2016, o ativo disponibilizado por cliente em garantia de transação mencionada no caput é reconhecido como colateral financeiro em ambas as exposições mencionadas no art. 4º, § 7º, incisos I e II.

Art. 14. Para instituição enquadrada no S2, no S3, ou no S4, é facultado o uso de informação fornecida por QCCP, conforme definida no art. 67, § 1º, quando localizada no Brasil, para apuração do valor da exposição mencionada nos arts. 12 e 13.

§ 1º Para fins do disposto no caput, admite-se a apuração de valor único consolidado por cliente.

§ 2º Observado o disposto na Circular 3.809, de 2016, o ativo disponibilizado por cliente em garantia de transação mencionada no caput é reconhecido como colateral financeiro, desde que esse instrumento esteja incluído na informação fornecida pela QCCP.

Art. 15. O valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte decorrente de ativo disponibilizado por cliente, de que trata o art. 4º, inciso VIII, deve corresponder ao valor de mercado do ativo.

Seção VII - Dos Fundos de Investimento

Art. 16. O valor da exposição relativa à aplicação em cota de fundo de investimento deve corresponder ao valor total das exposições do fundo, na proporção da participação da instituição no patrimônio líquido do fundo, devendo as exposições do fundo serem identificadas na forma do art. 17 ou, quando não for possível, inferidas na forma do art. 18.

Parágrafo único. Caso não seja possível o tratamento previsto no caput, o valor da exposição relativa à aplicação em cota de fundo de investimento deve corresponder ao valor contábil das cotas adquiridas e estará sujeito ao tratamento estabelecido no art. 59, inciso II.

Art. 17. As exposições do fundo de investimento devem ser identificadas e tratadas como se fossem detidas pela instituição, nos termos desta Resolução.

§ 1º Considera-se que a exposição está identificada quando há informações suficientes para a determinação do FPR adequado nos termos do Título III desta Resolução.

§ 2º Para a identificação das exposições do fundo de investimento, devem ser utilizadas as últimas informações disponíveis divulgadas com antecedência de até 30 (trinta) dias corridos da data-base de apuração da parcela RWACPAD.

§ 3º É permitida a utilização de informações com antecedência de até 90 (noventa) dias corridos da data-base de apuração da parcela RWACPAD para identificação das exposições do fundo, caso o fundo de investimento possua posições ou operações que possam ser prejudicadas pela sua divulgação, na forma definida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ou pela autoridade equivalente no exterior.

§ 4º Caso o fundo realize transações com instrumentos financeiros derivativos, o valor da exposição ao risco de crédito de contraparte associado a esses instrumentos deve ser apurado de acordo com o disposto no art. 11.

§ 5º Caso seja verificada a impossibilidade de se determinar o valor de reposição em transação com instrumento financeiro derivativo integrante da carteira do fundo, para aplicação do disposto no art. 11, devem ser observadas as seguintes disposições:

  • I - o valor de reposição deve corresponder ao somatório dos valores nocionais dos derivativos associados a cada conjunto de compensação, no caso da instituição utilizar a Abordagem SA-CCR, na forma estabelecida no Anexo I desta Resolução; ou
  • II - o valor de reposição deve corresponder ao valor nocional do derivativo, no caso da instituição utilizar a abordagem CEM, na forma estabelecida no Anexo II desta Resolução.

§ 6º Caso seja verificada a impossibilidade de se determinar o valor correspondente ao ganho potencial futuro em transação com instrumento financeiro derivativo integrante da carteira do fundo, para aplicação do disposto no art. 11, devem ser observadas as seguintes disposições:

  • I - o valor do ganho potencial futuro deve corresponder ao somatório dos valores nocionais dos derivativos associados a cada conjunto de compensação multiplicado por 15% (quinze por cento), no caso do uso da Abordagem SA-CCR, na forma estabelecida no Anexo I desta Resolução; e
  • II - o Fator de Exposição Potencial Futura deve corresponder a 15% (quinze por cento), no caso do uso da Abordagem CEM, na forma estabelecida no Anexo II desta Resolução.

§ 7º O valor das respectivas exposições deve ser multiplicado por 120% (cento e vinte por cento) se, para identificação ou mensuração das exposições do fundo de investimento, a instituição utiliza informações que não são:

  • I - de domínio público; ou
  • II - disponibilizadas pelo administrador do fundo e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.

§ 8º Caso a instituição não identifique a totalidade das exposições do fundo de investimento, o valor da fração não identificada corresponderá ao valor do ativo do fundo deduzido do montante identificado na forma deste artigo e estará sujeito ao tratamento estabelecido no art. 59, inciso II.

Art. 18. Caso não seja possível a identificação das exposições na forma prevista no art. 17, as exposições do fundo de investimento devem ser inferidas mediante a utilização de informações relativas à carteira de ativos presentes no regulamento vigente do fundo, considerando:

  • I - os limites da sua composição por espécie de ativo; e
  • II - a política de alavancagem.

§ 1º O valor da exposição do fundo de investimento em cada espécie de ativo prevista no regulamento (Ei) deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

Ei = AF * (1 + alavancagem) * i, em que:

  • I - AF corresponde ao valor total da carteira de ativos do fundo;
  • II - “alavancagem” corresponde ao limite máximo de alavancagem da carteira do fundo; e
  • III - i corresponde ao percentual máximo de investimento em cada espécie de ativo, como previsto no regulamento.

§ 2º Caso o somatório dos percentuais máximos de que trata o § 1º, inciso III, seja superior a 100% (cem por cento), devem ser desconsideradas, de forma parcial ou integral, as espécies de ativos previstas no regulamento que sejam associadas aos menores FPR, nos termos desta Resolução, sucessivamente, até que o somatório atinja 100% (cem por cento).

§ 3º Caso o regulamento do fundo autorize a realização de transações com instrumentos financeiros derivativos, deve ser observado o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 17, considerando que o respectivo valor nocional corresponde ao valor da carteira de ativos do fundo multiplicado pelo limite máximo de alavancagem previsto em regulamento.

§ 4º Caso a instituição não consiga inferir parcela das exposições do fundo, inclusive por conta da vedação prevista no § 5º, seu respectivo valor corresponderá ao valor remanescente da carteira de ativos do fundo, multiplicado pelo limite máximo de alavancagem previsto em regulamento, e estará sujeito ao tratamento estabelecido no art. 59, inciso II.

§ 5º É vedado inferir a exposição de fundo de investimento cuja cota tenha sido adquirida por meio de outro fundo de investimento cuja cota, igualmente, tenha sido adquirida mediante a aplicação pela instituição em cota de fundo de investimento.

§ 6º Caso o regulamento vigente do fundo não tenha previsão de limite máximo de alavancagem, o valor da exposição relativa à aplicação em cota de fundo de investimento deve corresponder ao valor contábil das cotas adquiridas e estará sujeito ao tratamento estabelecido no art. 59, inciso II.

Seção VIII - Das Exposições a Processos de Securitização

Art. 19. Para processos de securitização, devem ser utilizadas, quando aplicáveis, as seguintes definições:

  • I - securitização tradicional é o processo em que o fluxo de recebimentos associado a um conjunto de ativos subjacentes é utilizado para a remuneração de títulos de securitização estruturados em, no mínimo, duas classes de priorização de pagamento, no qual há a transferência dos ativos subjacentes;
  • II - securitização sintética é o processo em que o fluxo de recebimentos associado a um conjunto de ativos subjacentes é utilizado para a remuneração de títulos de securitização estruturados em, no mínimo, duas classes de priorização de pagamento, no qual o risco de crédito relativo aos ativos subjacentes é transferido por meio de derivativo de crédito ou qualquer outro instrumento que permita tal transferência;
  • III - ativos subjacentes são os direitos creditórios, títulos ou valores mobiliários, inclusive derivativos de crédito, que servem de lastro para processo de securitização;
  • IV - ativos subjacentes em descumprimento são aqueles para os quais se verifica ao menos um dos eventos de que trata o art. 24 da Resolução 4.557, de 2017, e na regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3;
  • V - título de securitização é o título ou valor mobiliário, inclusive derivativo de crédito, cuja remuneração está associada ao fluxo de recebimentos dos ativos subjacentes;
  • VI - apoio implícito é a assunção de qualquer obrigação não contratual, com o objetivo de cobrir perdas de investidores em títulos de securitização;
  • VII - classe sênior é a classe de títulos de securitização que apresenta a mais alta prioridade de pagamento em uma mesma emissão, comparativamente às demais classes; e
  • VIII - ressecuritização é o processo de securitização cujos ativos subjacentes incluem títulos de securitização.

§ 1º Exposições a processos estruturados em apenas uma classe de priorização de pagamento devem ser apuradas como exposições a fundo de investimento.

§ 2º Exposições a títulos de securitização de classe sênior podem ser apuradas como exposições a fundo de investimento.

§ 3º Nas operações com títulos de securitização emitidos por sociedade de propósito específico (SPE), deve ser considerado entre os ativos subjacentes todo ativo da SPE associado ao processo de securitização, inclusive eventual fundo de reserva.

Art. 20. Nos processos de securitização em que a instituição presta apoio implícito, as exposições associadas aos títulos de securitização beneficiados por esse apoio devem ser consideradas como se fossem detidas integralmente pela instituição.

Seção IX - Das Exposições Não Contabilizadas no Balanço Patrimonial

Art. 21. O valor de cada exposição mencionada no art. 4º, incisos IV, V, VI e X, deve ser determinado mediante a multiplicação do somatório dos respectivos desembolsos futuros contratualmente estabelecidos, deduzido dos valores que já tenham sido registrados contabilmente no ativo da instituição, pelo FCC correspondente.

§ 1º Na hipótese de não ser possível determinar o limite máximo dos desembolsos futuros contratualmente estabelecidos, o valor considerado no somatório de que trata o caput deve ser apurado:

  • I - de acordo com o art. 11, no caso de operação vinculada a instrumento financeiro derivativo;
  • II - de acordo com os arts. 16, 17 e 18, no caso de operação vinculada a fundo de investimento;
  • III - de acordo com os arts. 19 e 20, no caso de operação vinculada a processos de securitização; e
  • IV - conforme os preceitos estabelecidos nesta Resolução para uma exposição direta ao objeto vinculado ao contrato, nos demais casos.

§ 2º Deve ser aplicado FCC de 10% (dez por cento) ao limite de crédito cancelável:

  • I - incondicional e unilateralmente pela instituição, independentemente de comunicação prévia ao interessado; ou
  • II - unilateralmente pela instituição em função de deterioração do perfil de risco de crédito do tomador, conforme critérios definidos na política de gerenciamento de risco de crédito da instituição, nos termos da Resolução 4.557, de 2017, e na regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3.

§ 3º Deve ser aplicado FCC de 20% (vinte por cento) à operação vinculada ao comércio internacional de mercadorias, na qual o embarque de mercadorias esteja associado à garantia de pagamento da operação, com prazo de vencimento original de até 1 (um) ano.

§ 4º Deve ser aplicado FCC de 40% (quarenta por cento) ao limite de crédito:

  • I - cancelável em função de qualquer condição não especificada no § 2º, inciso II; ou
  • II - não cancelável.

§ 5º Deve ser aplicado FCC de 50% (cinquenta por cento) à operação relativa a:

  • I - garantia de proposta em licitações (bid bonds) e de participação em leilões;
  • II - garantia de prestação de serviços ou execução de obras (performance bonds), inclusive cláusulas de perfeito funcionamento e de cumprimento de níveis de serviço;
  • III - garantia de fornecimento de mercadorias;
  • IV - garantia de distribuição de títulos e valores mobiliários nos mercados primário e secundário, mediante oferta pública, nos termos da regulamentação específica; e
  • V - aval ou fiança prestado em processos de natureza fiscal, em âmbito judicial ou administrativo.

§ 6º Deve ser aplicado FCC de 100% (cem por cento) à exposição relativa a:

  • I - garantia fidejussória, quando não houver FCC específico estabelecido;
  • II - crédito a liberar em até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos;
  • III - ativo, inclusive cotas de fundo de investimento, que a instituição assumiu o compromisso de adquirir; e
  • IV - bem ou direito entregue ou disponibilizado pela instituição a terceiro, inclusive em razão da necessidade de constituir garantia, nos termos do art. 4º, inciso X, exceto se:
    • a) relacionado a operação compromissada e empréstimo de título ou valor mobiliário; ou
    • b) concedido em garantia a transação com instrumento financeiro derivativo integrante da carteira da própria instituição, no caso do uso da abordagem SA-CCR.

§ 7º O disposto no inciso IV do § 6º não elimina a exposição relativa ao bem ou direito registrado no ativo da instituição.

§ 8º Na apuração do valor da exposição relativa à garantia fidejussória relacionada a operação não contabilizada no Balanço Patrimonial, deve-se aplicar ao valor da garantia o menor FCC entre os aplicáveis à garantia ou à operação garantida.

TÍTULO III - DA PONDERAÇÃO DE RISCO APLICÁVEL ÀS EXPOSIÇÕES

  • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CAPÍTULO II - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A ENTIDADES SOBERANAS E RESPECTIVAS MOEDAS
  • CAPÍTULO III - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A ORGANISMOS MULTILATERAIS E A ENTIDADES MULTILATERAIS DE DESENVOLVIMENTO
  • CAPÍTULO IV - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OUTRAS INSTITUIÇÕES ESPECIFICADAS
  • CAPÍTULO V - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A TÍTULOS COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS (COVERED BONDS)
  • CAPÍTULO VI - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A PESSOAS JURÍDICAS NÃO FINANCEIRAS
  • CAPÍTULO VII - DO FPR APLICADO A INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS OU EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA SUBORDINADA
  • CAPÍTULO VIII - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES DE VAREJO
  • CAPÍTULO IX - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES GARANTIDAS POR IMÓVEIS
  • CAPÍTULO X - DO DESCASAMENTO DE MOEDAS
  • CAPÍTULO XI - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A DERIVATIVOS E À PRESTAÇÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS
  • CAPÍTULO XII - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A FUNDOS DE INVESTIMENTOS
  • CAPÍTULO XIII - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A PROCESSOS DE SECURITIZAÇÃO
  • CAPÍTULO XIV - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A ATIVOS PROBLEMÁTICOS
  • CAPÍTULO XV - DAS EXPOSIÇÕES A SEREM LIQUIDADAS EM CONTRAPARTES CENTRAIS
  • CAPÍTULO XVI - DAS DEMAIS EXPOSIÇÕES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Na aplicação do FPR às exposições consideradas na apuração da parcela RWACPAD, devem ser atendidas as seguintes disposições gerais:

  • I - à exposição para a qual não há determinação específica, nos termos desta Resolução, deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento);
  • II - a exposição caracterizada como ativo problemático, nos termos da Resolução 4.557, de 2017, e da regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3, independentemente da contraparte ou tipo de operação, deve ser ponderada conforme o disposto no art. 66;
  • III - a exposição a pessoa jurídica de direito privado não financeira, não garantida por imóveis, observado o disposto nos incisos II e V deste artigo, deve ser classificada na seguinte ordem:
    • a) exposição de varejo, se atendidos os requisitos estabelecidos no art. 46; ou
    • b) exposição a pessoa jurídica não financeira, se atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 35, 36 e 41;
  • IV - a exposição garantida por imóvel, independentemente da contraparte e observado o disposto no inciso II deste artigo, deve ser ponderada conforme os arts. 49 a 54, ainda que resulte em FPR maior que aquele aplicável sem o reconhecimento da citada garantia;
  • V - a exposição relativa a pessoa jurídica de direito privado não financeira deve ser ponderada conforme o disposto nos arts. 37 a 40, quando atendidos os conceitos de financiamentos especializados definidos nos mencionados artigos; e
  • VI - a classificação externa de risco de crédito, quando prevista para determinação do FPR aplicável, deve ser:
    • a) conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM;
    • b) a de emissão, atualizada, para títulos e valores mobiliários, se disponível; e
    • c) a de maior grau de risco, se houver mais de uma disponível, observada a precedência da alínea “b”.

§ 1º Caso a estimação das perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme definida pela Resolução 4.557, de 2017, e pela regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3, indique que a classificação externa de risco de crédito conferida não é compatível com o risco da exposição, a classificação de que trata o inciso VI deve ter o seu grau de risco majorado, no âmbito da respectiva escala, de modo a refletir a estimação realizada.

§ 2º Para instituição enquadrada no S2, no S3, ou no S4, é facultada a aplicação do FPR de que trata o inciso I do caput à exposição para a qual há FPR específico estabelecido, desde que:

  • I - não tenha sido caracterizada como ativo problemático; e
  • II - não esteja prevista a possibilidade de aplicação de FPR superior ao previsto no inciso I do caput.

§ 3º São consideradas como única contraparte:

  • I - as entidades integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, na forma da regulamentação específica, para fins do disposto nos arts. 29 a 33, com exceção de fundos de investimento e de entidades associadas a processos de securitização;
  • II - as pessoas jurídicas de direito privado não financeiras que sejam contrapartes conectadas por meio de relação de controle, nos termos do art. 22, § 2º, da Resolução 4.557, de 2017, e da regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3; e
  • III - as pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no critério de exposições de varejo, nos termos do art. 46, consideradas contrapartes conectadas, nos termos do art. 22 da Resolução 4.557, de 2017, e da regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3.

§ 4º Quando prevista a utilização de informações de domínio público, para fins de determinação do FPR nos termos desta Resolução, é permitida a utilização de informações de até 120 (cento e vinte) dias corridos da data a que se refere a informação.

CAPÍTULO II - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A ENTIDADES SOBERANAS E RESPECTIVAS MOEDAS

Art. 23. Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) às exposições:

  • I - à União e ao Banco Central do Brasil;
  • II - aos valores mantidos em espécie, em reais; e
  • III - aos créditos presumidos, de que tratam as Leis 12.838, de 9 de julho de 2013, e 14.257, de 1º de dezembro de 2021, ou a Medida Provisória 992, de 16 de julho de 2020.

Art. 24. Podem receber o FPR aplicado pela autoridade reguladora da jurisdição estrangeira, independentemente de sua classificação externa de risco, as exposições referentes a:

  • I - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, referenciados na moeda local da jurisdição; e
  • II - valores mantidos em espécie na moeda local da jurisdição, bem como exposições a ativo objeto representado pela referida moeda.

Parágrafo único. O tratamento previsto no caput apenas pode ser aplicado se cumpridas as seguintes condições:

  • I - a captação de recursos da instituição seja realizada na moeda local da jurisdição e em montante compatível com as exposições citadas no caput; e
  • II - as exposições estejam registradas no balanço da subsidiária sediada na mesma jurisdição.

Art. 25. Devem ser aplicados os seguintes FPR às exposições a governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, de acordo com a respectiva classificação externa de risco:

  • I - 0% (zero por cento), para classificação igual ou superior a AA- ou classificação equivalente;
  • II - 20% (vinte por cento), para classificação igual ou superior A- e inferior a AA- ou classificação equivalente;
  • III - 50% (cinquenta por cento), para classificação igual ou superior a BBB- e inferior a A- ou classificação equivalente;
  • IV - 100% (cem por cento), para classificação igual ou superior a B- e inferior a BBB- ou classificação equivalente, ou quando não há classificação;
  • V - 150% (cento e cinquenta por cento), para classificação inferior a B- ou classificação equivalente.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às exposições relativas a valores mantidos em espécie nas moedas estrangeiras emitidas nas respectivas jurisdições, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas moedas estrangeiras, conforme a classificação do ente soberano da jurisdição.

Art. 26. O FPR aplicável às exposições relativas a valores mantidos em espécie, nos termos dos arts. 23 a 25, não pode ser inferior a 20% (vinte por cento), se os valores em espécie não se encontraram na posse direta da instituição.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às exposições a valores mantidos em espécie sob a custódia de entidade cuja liquidação, falência ou providência similar não imponha restrições à transferência dos valores para a posse direta da instituição.

CAPÍTULO III - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A ORGANISMOS MULTILATERAIS E A ENTIDADES MULTILATERAIS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 27. Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) às exposições aos seguintes organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD):

  • I - Grupo Banco Mundial, compreendendo o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), a Corporação Financeira Internacional (CFI), a Agência Multilateral de Garantia de Investimentos (MIGA) e a Associação Internacional de Desenvolvimento (IDA);
  • II - Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
  • III - Banco Africano de Desenvolvimento (BAD);
  • IV - Banco para o Desenvolvimento Asiático (BDA);
  • V - Banco Europeu para Reconstrução e Desenvolvimento (BERD);
  • VI - Banco Europeu de Investimento (BEI);
  • VII - Fundo Europeu de Investimento (FEI);
  • VIII - Banco Nórdico de Investimento (BNI);
  • IX - Banco de Desenvolvimento do Caribe (BDC);
  • X - Banco de Desenvolvimento Islâmico (BDI);
  • XI - Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (BDCE);
  • XII - Banco para Compensações Internacionais (BIS);
  • XIII - Fundo Monetário Internacional (FMI);
  • XIV - Mecanismo de Financiamento Internacional para Imunização (IFFIm);
  • XV - Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura (AIIB);
  • XVI - Banco Central Europeu (ECB);
  • XVII - União Europeia (EU);
  • XVIII - Mecanismo de Estabilidade Financeira (ESM); e
  • XIX - Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira (EFSF).

Art. 28. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição a EMD não mencionada no art. 27, de acordo com a respectiva classificação externa de risco:

  • I - 20% (vinte por cento), para classificação igual ou superior a AA- ou classificação equivalente;
  • II - 30% (trinta por cento), para classificação igual ou superior a A- e inferior a AA- ou classificação equivalente;
  • III - 50% (cinquenta por cento), para classificação igual ou superior a BBB- e inferior a A- ou classificação equivalente, ou quando não houver classificação;
  • IV - 100% (cem por cento), para classificação igual ou superior a B- e inferior a BBB- ou classificação equivalente; e
  • V - 150% (cento e cinquenta por cento), para classificação inferior a B- ou classificação equivalente.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se EMD a instituição constituída por grupo de jurisdições ou organismos internacionais, legalmente e operacionalmente independente de seus instituidores e que tenha por objetivo o fornecimento de assessoria financeira ou profissional para o desenvolvimento de projetos econômicos ou sociais.

CAPÍTULO IV - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OUTRAS INSTITUIÇÕES ESPECIFICADAS

  • Seção I - Da Classificação em Categorias de Risco
  • Seção II - Dos FPR Aplicáveis às Categorias de Risco

Seção I - Da Classificação em Categorias de Risco

Art. 29. Para fins da apuração da parcela RWACPAD, devem ser classificadas nas categorias de risco A, B ou C:

  • I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
  • II - instituições financeiras sediadas no exterior com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, nos termos do Cosif;
  • III - câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, de que trata a Lei 10.214, 27 de março de 2001, considerados sistemicamente importantes nos termos da regulamentação específica; e
  • IV - entidades que operam infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior e sujeitas à regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo Comitê sobre Pagamentos e Infraestruturas do Mercado (CPMI) e pela Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO).

Parágrafo único. A classificação das instituições mencionadas no caput, bem como a aplicação dos respectivos FPR, nos termos do art. 33, deve estar alinhada à estrutura de gerenciamento de riscos da instituição, conforme definida pela Resolução 4.557, de 2017, e pela regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3, inclusive no que se refere aos procedimentos de documentação e de gerenciamento do risco de crédito.

Art. 30. Deve ser classificada na categoria de risco A a instituição mencionada no art. 29 que cumpra os requerimentos mínimos e o Adicional de Capital Principal, quando aplicável, de que tratam os seguintes atos normativos ou, no caso do inciso II do art. 29, seus equivalentes no exterior:

  • I - Resolução CMN 4.958, de 2021, quando aplicável à contraparte;
  • II - Resolução 4.606, de 19 de outubro de 2017, quando aplicável à contraparte;
  • III - Resolução 4.615, de 30 de novembro de 2017, quando aplicável à contraparte;
  • IV - Circular 3.681, de 4 de novembro de 2013, quando aplicável à contraparte; e
  • V - Resolução BCB 200, de 2022.

§ 1º Na inexistência de informações de domínio público disponíveis, relativas aos requerimentos mínimos e Adicional de Capital Principal previstos no caput, a contraparte deve ser classificada na categoria de risco C.

§ 2º O disposto no caput não compreende eventuais requerimentos adicionais aplicáveis individualmente à contraparte que não sejam de domínio público.

§ 3º As entidades mencionadas nos incisos III e IV do art. 29 consideradas como QCCP são classificadas na categoria de risco A.

Art. 31. Deve ser classificada na categoria de risco B a instituição mencionada no art. 29 que satisfaça as condições mencionadas no art. 30, porém não cumpra o Adicional de Capital Principal, ou o seu equivalente no exterior.

§ 1º Na inexistência de informações de domínio público disponíveis, relativas aos requerimentos mínimos previstos no caput do art. 30, a contraparte deve ser classificada na categoria de risco C.

§ 2º O disposto no caput não compreende eventuais requerimentos adicionais aplicáveis individualmente à contraparte que não sejam de domínio público.

§ 3º Caso a contraparte não esteja sujeita à observância do Adicional de Capital Principal, ou o seu equivalente no exterior, na forma da regulamentação em vigor, é vedada a classificação na categoria de risco B.

Art. 32. Deve ser classificada na categoria de risco C a instituição mencionada no art. 29 que não esteja nas demais categorias de risco ou que apresente elevado risco de crédito.

§ 1º Sem prejuízo da adoção dos processos e procedimentos previstos na Resolução 4.557, de 2017, e na regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3, os seguintes eventos implicam elevado risco de crédito:

  • I - descumprimento dos requerimentos mínimos elencados no caput do art. 30, observado o disposto nos §§ 1º e 2º daquele artigo; e
  • II - existência de relatório do auditor independente contido em demonstrações contábeis relativas a período de apuração mais recente disponível em que tenha havido expressão de opinião adversa ou dúvida substancial sobre a continuidade operacional da contraparte.

§ 2º As entidades mencionadas nos incisos III e IV do art. 29 não consideradas como QCCP são classificadas na categoria de risco C.

Seção II - Dos FPR Aplicáveis às Categorias de Risco

Art. 33. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição à instituição mencionada no art. 29:

  • I - se classificada na categoria de risco A:
    • a) 20% (vinte por cento), no caso de operação com prazo de vencimento original inferior ou igual a 90 (noventa) dias corridos; e
    • b) 40% (quarenta por cento), nos demais casos;
  • II - se classificada na categoria de risco B:
    • a) 50% (cinquenta por cento), para operação com prazo de vencimento original inferior ou igual a 90 (noventa) dias corridos; e
    • b) 75% (setenta e cinco por cento), nos demais casos; e
  • III - se classificada na categoria de risco C, 150% (cento e cinquenta por cento).

§ 1º O FPR de que trata o inciso I, alínea “b”, do caput, pode ser de 30% (trinta por cento), desde que os seguintes indicadores da contraparte sejam concomitantemente iguais ou superiores a:

  • I - 14% (quatorze por cento), no caso do índice de Capital Principal; e
  • II - 5% (cinco por cento), no caso da Razão de Alavancagem (RA).

§ 2º Pode ser aplicado o FPR previsto no § 1º quando a contraparte sediada no exterior, nos termos do inciso II do art. 29, possua indicadores equivalentes que atendam aos requisitos exigidos naquele parágrafo.

§ 3º Deve ser aplicado o FPR de 20% (vinte por cento), para exposição à instituição classificada na categoria de risco A, ou FPR de 50% (cinquenta por cento), para exposição à instituição classificada na categoria de risco B, relativa a:

  • I - operação vinculada ao comércio internacional de mercadorias, na qual o embarque de mercadorias esteja associado à garantia de pagamento da operação, com prazo de vencimento original de até 1 (um) ano; e
  • II - direito representativo de operação realizada por cooperativa singular, cooperativa central, confederação ou banco cooperativo que tenha como contraparte instituição integrante do mesmo sistema cooperativo, exceto se relativa a investimento em participação societária.

§ 4º Para exposição resultante de acordo bilateral para compensação e liquidação de obrigações, nos termos da Circular 3.809, de 2016, deve ser aplicado:

  • I - 30% (trinta por cento), para contraparte classificada na categoria de risco A, atendidos o disposto nos §§ 1º e 2º;
  • II - 40% (quarenta por cento), para contraparte classificada na categoria de risco A; e
  • III - 75% (setenta e cinco por cento), para contraparte classificada na categoria de risco B.

§ 5º O FPR aplicável à exposição mencionada no caput não deve ser inferior ao FPR aplicável ao governo central da jurisdição em que estiver registrada a obrigação quando esta estiver denominada ou indexada em moeda diferente da moeda local da jurisdição.

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica para exposição relativa a operação vinculada ao comércio internacional de mercadorias, na qual o embarque de mercadorias esteja associado à garantia de pagamento da operação, com prazo de vencimento original de até 1 (um) ano.

CAPÍTULO V - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A TÍTULOS COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS (COVERED BONDS)

Art. 34. Deve ser aplicado o FPR estabelecido neste artigo à exposição relativa a título que atenda permanentemente aos requisitos abaixo elencados:

  • I - quando no Brasil, ser emitido por banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, caixa econômica, companhia hipotecária ou associação de poupança e empréstimo;
  • II - quando no exterior, ser emitido por banco ou entidade que realize crédito imobiliário;
  • III - ser legalmente sujeito à regulação específica destinada a proteger seus detentores;
  • IV - ter como ativos subjacentes somente:
    • a) exposições a:
      • 1. União, incluindo o Banco Central do Brasil;
      • 2. governo central de jurisdição estrangeira, incluindo respectivo banco central;
      • 3. ente governamental nacional ou estrangeiro de âmbito não central; ou
      • 4. EMDs, de que tratam os arts. 27 e 28;
    • b) exposições garantidas pelas entidades mencionadas nos itens 1 a 4 da alínea “a”;
    • c) exposições relativas a financiamentos imobiliários residenciais em que o saldo devedor de cada financiamento seja menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do valor mais recente de avaliação da garantia;
    • d) exposições relativas a financiamentos imobiliários não residenciais em que o saldo devedor de cada financiamento seja menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do valor mais recente de avaliação da garantia;
    • e) instrumentos financeiros derivativos, exclusivamente para fins de hedge, nos termos da regulamentação específica aplicável a esses títulos; ou
    • f) disponibilidades financeiras provenientes dos ativos integrantes da carteira de ativos;
  • V - o valor total dos ativos subjacentes ao respectivo título exceder, comprovadamente, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do título por eles garantido;
  • VI - os direitos associados ao título serem integralmente cobertos pelos ativos subjacentes, na forma da regulamentação específica a esses títulos; e
  • VII - na hipótese de descontinuidade da instituição emissora, os ativos subjacentes ao título serem prioritariamente usados para pagamento de seus encargos e amortização.

§ 1º Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição mencionada no caput:

  • I - no caso de instituição emissora classificada na categoria de risco A, de que trata o art. 30:
    • a) 15% (quinze por cento), se os indicadores aplicáveis à emissora atenderem o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 33;
    • b) 20% (vinte por cento), se não atendido o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 33;
  • II - no caso de instituição emissora classificada na categoria de risco B, de que trata o art. 31, 35% (trinta e cinco por cento); ou
  • III - no caso de instituição emissora classificada na categoria de risco C, de que trata o art. 32, 100% (cem por cento).

§ 2º Aos instrumentos que não atendam o disposto no caput aplica-se o previsto no art. 33.

CAPÍTULO VI - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A PESSOAS JURÍDICAS NÃO FINANCEIRAS

  • Seção I - Do FPR Aplicado às Exposições a Pessoa Jurídica de Grande Porte que Apresente Baixo Risco de Crédito
  • Seção II - Do FPR Aplicado às Exposições a Pessoa Jurídica de Pequeno ou Médio Porte
  • Seção III - Do FPR Aplicado às Exposições a Financiamentos Especializados
  • Seção IV - Do FPR Aplicado às Exposições às Demais Pessoas Jurídicas Não Financeiras

Seção I - Do FPR Aplicado às Exposições a Pessoa Jurídica de Grande Porte que Apresente Baixo Risco de Crédito

Art. 35. Deve ser aplicado FPR de 65% (sessenta e cinco por cento), para exposições a pessoa jurídica de direito privado não financeira de grande porte que apresente baixo risco de crédito.

§ 1º Para fins do caput, é considerada pessoa jurídica de grande porte que apresente baixo risco de crédito aquela que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

  • I - demonstrações contábeis relativas ao período de apuração mais recente disponível, auditadas por auditor independente registrado na CVM ou em autoridade equivalente no exterior;
  • II - ativo total superior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) no exercício social mais recente disponível;
  • III - nenhuma exposição caracterizada como ativo problemático na instituição, nos termos da Resolução 4.557, de 2017, e na regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3; e
  • IV - índice de descumprimento (ID) no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) inferior ou igual a 0,05% (cinco centésimos por cento), aferido de acordo com a seguinte fórmula:

ID = {[Σ6 meses * (CV>14 + CB48)] / [Σ6 meses * (CA + CB48)]} , em que:

    • a) CV>14 = créditos vencidos na carteira ativa há mais de 14 (quatorze) dias corridos;
    • b) CB48 = créditos baixados como prejuízo há até 48 (quarenta e oito) meses; e
    • c) CA = carteira ativa; e
  • V - ter suas ações ou títulos de emissão própria negociados em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado sujeitos à regulação e supervisão governamental, no Brasil ou no exterior.

§ 2º Os somatórios mencionados na fórmula do inciso IV do § 1º contemplam as informações disponíveis no SCR relativas aos 180 (cento e oitenta) dias corridos anteriores ao mês de apuração da parcela RWACPAD.

§ 3º Para fins do atendimento do requisito de que trata o inciso V do § 1º, são reconhecidos as ações ou títulos emitidos por entidade que detenha o controle da contraparte.

Seção II - Do FPR Aplicado às Exposições a Pessoa Jurídica de Pequeno ou Médio Porte

Art. 36. Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento), para exposições a pessoa jurídica de direito privado não financeira de pequeno ou médio porte.

Parágrafo único. Para fins do caput, é considerada pessoa jurídica de pequeno ou médio porte a contraparte, não elegível ao disposto no art. 46, cujo ativo total seja inferior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) e cuja receita bruta anual seja inferior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) no exercício social mais recente disponível.

Seção III - Do FPR Aplicado às Exposições a Financiamentos Especializados

Art. 37. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento), para as exposições relativas a financiamentos especializados classificados como financiamento de objeto específico e financiamento de commodities.

§ 1º Para efeitos do caput, é financiamento de objeto específico a operação para aquisição de bem com as seguintes características:

  • I - a principal fonte de recursos para pagamento das obrigações relativas ao financiamento consiste nas rendas auferidas pelo próprio bem financiado e não pela entidade que o patrocina;
  • II - a principal garantia da operação consiste no próprio bem financiado; e
  • III - o tomador não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem as rendas auferidas pelo bem financiado.

§ 2º Para efeitos do caput, é financiamento de commodities a operação para aquisição de commodities ou de recebíveis vinculados a commodities, com as seguintes características:

  • I - a principal fonte de recursos para pagamento das obrigações relativas ao financiamento consiste na receita da venda das commodities financiadas ou dos recebíveis a elas associados, bem como nos resultados financeiros dos próprios recebíveis, e não nas demais rendas auferidas pela entidade adquirente das commodities; e
  • II - o tomador não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem a receita da venda das commodities ou sem os resultados financeiros dos recebíveis a elas associados.

Art. 38. Deve ser aplicado FPR de 130% (cento e trinta por cento), para exposições relativas a financiamentos especializados classificados como financiamento de projeto.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, é financiamento de projeto a operação com as seguintes características:

  • I - a principal fonte de recursos para pagamento das obrigações relativas ao financiamento consiste nas rendas auferidas pelo próprio projeto financiado e não pela entidade que o patrocina;
  • II - a principal garantia da operação consiste nas rendas mencionadas no inciso I; e
  • III - o tomador não dispõe de recursos para quitar o financiamento sem as rendas auferidas pelo próprio projeto financiado.

Art. 39. Pode ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) à exposição relativa a financiamento de projeto, de que trata o art. 38, durante a fase operacional.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, o projeto é considerado em fase operacional se:

  • I - os fluxos de caixa correntes em até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos são positivos e suficientes para o adimplemento de todas as obrigações contratuais a serem quitadas no mesmo intervalo;
  • II - os fluxos de caixa projetados são suficientes para o adimplemento de todas as obrigações contratuais futuras; e
  • III - o passivo de longo prazo da contraparte é decrescente.

Art. 40. Pode ser aplicado FPR de 80% (oitenta por cento) à exposição relativa a financiamento de projeto, de que trata o art. 38, de alta qualidade, durante a fase operacional, na forma do parágrafo único do art. 39.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, o projeto é de alta qualidade se:

  • I - a contraparte:
    • a) possuir adequada capacidade de honrar tempestivamente suas obrigações financeiras nos termos pactuados, conforme avaliação de risco de crédito efetuada pela instituição, durante o curso da operação;
    • b) não atuar em prejuízo aos interesses dos credores, inclusive sendo vedada a emissão de novos passivos onerosos sem o consentimento desses; e
    • c) possuir recursos financeiros, ou limites de crédito contratadas, compatíveis com as demandas financeiras projetadas do projeto objeto de financiamento;
  • II - a rentabilidade do projeto:
    • a) estiver contratualmente estabelecida, independentemente da utilização efetiva do serviço ou do fornecimento do bem resultante do projeto; e
    • b) provier preponderantemente de entidade cujo FPR aplicável, nos termos desta Resolução, seja igual ou inferior a 80% (oitenta por cento);
  • III - os bens e direitos do projeto constituírem garantia em favor dos credores;
  • IV - o investidor majoritário, ou controlador, da contraparte tiver concedido proteção contra perdas, para o qual se aplica igualmente o requisito mencionado no inciso II, alínea “b”, em caso de encerramento antecipado do projeto objeto de financiamento; e
  • V - a instituição, em caso de liquidação, falência, providência similar ou inadimplemento da contraparte:
    • a) estiver em posição privilegiada na lista de credores; e
    • b) possuir o direito de assumir o controle do projeto.

Seção IV - Do FPR Aplicado às Exposições às Demais Pessoas Jurídicas Não Financeiras

Art. 41. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) às exposições a pessoas jurídicas de direito privado não financeiras sem FPR específico.

CAPÍTULO VII - DO FPR APLICADO A INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS OU EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA SUBORDINADA

  • Seção I - Do FPR Aplicado a Investimentos Significativos em Participações Societárias Não Deduzidos do Cálculo do PR
  • Seção II - Das Demais Participações Societárias e Dos Instrumentos de Dívida Subordinada

Seção I - Do FPR Aplicado a Investimentos Significativos em Participações Societárias Não Deduzidos do Cálculo do PR

Art. 42. Deve ser aplicado FPR de 250% (duzentos e cinquenta por cento) às exposições relativas a investimentos significativos em participações societárias não deduzidos no cálculo do PR, nos termos do art. 8º, § 8º, da Resolução CMN 4.955, de 2021, e do art. 7º, § 7º, da Resolução BCB 199, de 2022.

Seção II - Das Demais Participações Societárias e Dos Instrumentos de Dívida Subordinada

Art. 43. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição relativa a investimento em participação societária:

  • I - 400% (quatrocentos por cento) para participação societária, ou título nela conversível, em entidade:
    • a) não listada em bolsa de valores sujeita à regulação e supervisão governamental, no Brasil ou no exterior; e
    • b) não integrada operacionalmente à atividade da instituição investidora;
  • II - 100% (cem por cento), para participação societária em entidade integrante do mesmo sistema cooperativo, quando a participação é realizada por cooperativa singular, cooperativa central, confederação ou banco cooperativo; e
  • III - 250% (duzentos e cinquenta por cento), nos demais casos.

§ 1º Para fins do caput, considera-se participação societária, direta ou indireta, o investimento em pessoa jurídica de direito privado, com ou sem direito a voto, inclusive por meio de instrumento financeiro derivativo, que:

  • I - seja não resgatável, oferecendo retorno somente mediante a participação nos lucros, a sua venda ou a liquidação do emissor;
  • II - não represente uma obrigação por parte do emissor; e
  • III - represente um direito residual sobre os ativos do emissor.

§ 2º O inciso I do caput não se aplica aos investimentos em participações societárias classificados no Ativo Permanente da instituição investidora, nos termos do Cosif.

Art. 44. Deve ser aplicado FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) para exposição relativa a instrumento de dívida subordinada.

Parágrafo único. O disposto no caput igualmente se aplica para exposições relativas a instrumentos não deduzidos do cálculo do PR que atendam o disposto no inciso V do art. 8º da Resolução CMN 4.955, de 2021, ou no inciso V do art. 7º da Resolução BCB 199, de 2022.

Art. 45. Deve ser aplicado FPR de 1.250% (mil, duzentos e cinquenta por cento) à parcela de exposição relativa à participação societária significativa em pessoa jurídica de direito privado não financeira que exceder:

  • I - individualmente, 15% (quinze por cento) do PR da instituição investidora; ou
  • II - de forma agregada, 60% (sessenta por cento) do PR da instituição investidora.

§ 1º Para fins do disposto no caput, deve ser considerada significativa a participação societária quando a instituição detiver mais de 10% (dez por cento) do capital social da investida.

§ 2º Deve ser aplicado o tratamento previsto no art. 43 às participações societárias em pessoa jurídica de direito privado não financeira que não excedam os limites estabelecidos no caput.

CAPÍTULO VIII - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES DE VAREJO

Art. 46. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) à exposição de varejo.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se de varejo as exposições que tenham as seguintes características, cumulativamente:

  • I - correspondam a produto ou serviço financeiro destinado a pessoa natural ou pessoa jurídica de pequeno porte;
  • II - não correspondam a operações:
    • a) garantidas por imóveis;
    • b) compromissadas;
    • c) de empréstimo de títulos e valores mobiliários; e
    • d) com instrumentos financeiros derivativos;
  • III - não excedam o limite total de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por contraparte; e
  • IV - apresentem somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte inferior a 0,2% (dois décimos por cento) do montante das exposições de varejo.

§ 2º Para fins de verificação dos limites de que trata o § 1º, incisos III e IV:

  • I - devem ser considerados os valores de todas as operações com a mesma contraparte com a aplicação de FCC e sem a dedução das respectivas provisões; e
  • II - devem ser desconsiderados:
    • a) os valores de operações garantidas por imóveis residenciais; e
    • b) os efeitos da mitigação do risco de crédito, de que trata a Circular 3.809, de 2016.

§ 3º Paras fins do disposto nesta Resolução, considera-se pessoa jurídica de pequeno porte a contraparte com receita bruta anual inferior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no exercício social mais recente disponível.

§ 4º No caso de pessoas naturais e jurídicas consideradas como única contraparte, nos termos do art. 22, § 3º, inciso III, os limites previstos para classificação como exposição de varejo devem ser atendidos individual e conjuntamente.

§ 5º O FPR previsto no caput igualmente se aplica para a exposição em que a contraparte é pessoa natural ou pessoa jurídica de pequeno porte nas situações previstas:

  • I - no art. 52, inciso II, para exposição garantida por imóvel concluído;
  • II - no art. 54, inciso I, para exposição vinculada a imóvel em que não há dependência do fluxo de caixa gerado pelo imóvel para o cumprimento da obrigação financeira representada pela exposição.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o valor das mencionadas exposições permanecem desconsideradas na verificação dos limites de que trata o § 1º, incisos III e IV.

Art. 47. Deve ser aplicado FPR de 45% (quarenta e cinco por cento) à exposição de varejo relativa a:

  • I - instrumento de pagamento pós-pago em que não tenha ocorrido atraso, parcelamento ou qualquer outra forma de financiamento do saldo devedor da fatura nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias corridos; e
  • II - limite de crédito em que não tenha ocorrido saque nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias corridos.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, não configura atraso, parcelamento ou saque a situação que não acarrete incidência de juros ou outros encargos, exceto os fiscais.

Art. 48. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) à exposição a pessoa natural que não seja garantida por imóvel e não atenda aos requisitos descritos nos arts. 46 e 47.

CAPÍTULO IX - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES GARANTIDAS POR IMÓVEIS

Art. 49. Para a determinação do FPR aplicável às exposições garantidas por imóveis, devem ser consideradas as características da operação, incluindo:

  • I - a dependência do fluxo de caixa gerado pelo imóvel para o cumprimento da obrigação financeira representada pela exposição; e
  • II - a finalidade do uso do imóvel.

§ 1º Para fins desta Resolução, a exposição é garantida por imóvel quando:

  • I - o imóvel dado em garantia está concluído, comprovadamente por meio de “habite-se” ou documento equivalente para imóveis no exterior, expedido por órgão público competente, exceto no caso de imóveis rurais voltados à agropecuária, ao extrativismo ou à preservação ambiental;
  • II - o direito de executar a garantia representada pelo imóvel tem sustentação legal em todos os foros relevantes, inclusive em outros países nos quais deva ou possa produzir efeitos, sendo passível de ser exercido tempestivamente;
  • III - a garantia prestada está constituída:
    • a) sob a forma de hipoteca:
      • 1. em primeiro grau, ou
      • 2. em grau subordinado, desde que a instituição seja a credora hipotecária de todos os demais graus preferenciais e quando o contrato faculta, independentemente de aviso ou interpelação judicial, considerar vencida antecipadamente as demais operações, em caso de inadimplemento de quaisquer delas; ou
    • b) alienação fiduciária da propriedade;
  • IV - a política de concessão de crédito da instituição considera a capacidade de pagamento dos devedores de modo consistente ao longo do tempo;
  • V - o valor de avaliação da garantia na data da concessão do crédito é:
    • a) utilizado para fins de determinação do FPR aplicável; e
    • b) obtido de forma prudente, conservadora e de modo independente do processo de concessão de crédito, não devendo superar o seu valor de mercado, quando este puder ser apurado; e
  • VI - as informações relativas ao processo de concessão de crédito, incluindo aquelas referentes à avaliação da garantia e à capacidade de pagamento do devedor, estão documentadas pela instituição, de modo alinhado ao estabelecido pela Resolução 4.557, de 2017, e pela regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3.

§ 2º Para o cumprimento do requisito estabelecido pelo inciso IV do § 1º, devem ser adotadas métricas objetivas para avaliar a capacidade de pagamento do devedor e especificados os seus limites, de modo alinhado à estrutura de gerenciamento de riscos da instituição, conforme definida pela Resolução 4.557, de 2017, e pela regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3, inclusive no que se refere ao estabelecimento de documentação e procedimentos para o gerenciamento do risco de crédito.

§ 3º O cumprimento da obrigação financeira representada pela exposição deve ser considerado dependente do fluxo de caixa gerado pelo respectivo imóvel quando:

  • I - o fluxo de caixa gerado pelo imóvel corresponde a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do fluxo de caixa do devedor;
  • II - o devedor não dispõe de outros meios para quitar o financiamento nos termos pactuados sem o fluxo de caixa gerado pelo imóvel; ou
  • III - a deterioração do fluxo de caixa gerado pelo imóvel é condição suficiente para que a exposição seja caracterizada como ativo problemático, nos termos da Resolução 4.557, de 2017, e da regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3.

§ 4º A avaliação da dependência de geração de fluxo de caixa prevista no § 3º deve ser realizada na data de concessão do crédito, facultada a atualização pela instituição.

§ 5º Entre as formas de geração de fluxo de caixa pelo imóvel estão:

  • I - o aluguel, o arrendamento, ou outras operações com o mesmo sentido econômico;
  • II - a comercialização da produção que nele ocorra, no caso de imóveis rurais, e
  • III - a expectativa de venda da propriedade.

§ 6º Não deve ser considerada a dependência da geração de fluxo de caixa pelo imóvel quando este servir de residência do devedor pessoa natural.

§ 7º O uso do imóvel para fins residenciais deve ser verificado pela natureza do imóvel e pela aderência a todas as leis e regulações aplicáveis à sua ocupação com esse fim, sendo admitido o uso misto desde que o uso não residencial represente valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) da área construída.

§ 8º No caso de múltiplas exposições garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive concedidas por outras instituições, o valor do saldo devedor, quando necessário para a determinação do FPR, deve considerar a soma dos respectivos valores devidos.

Art. 50. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição garantida por imóvel residencial quando não houver dependência do fluxo de caixa gerado pelo imóvel para cumprimento da obrigação:

  • I - 20% (vinte por cento), quando o valor do saldo devedor for menor ou igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação da garantia;
  • II - 25% (vinte e cinco por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do que 50% (cinquenta por cento) e menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação da garantia;
  • III - 30% (trinta por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do que 60% (sessenta por cento) e menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia;
  • IV - 40% (quarenta por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do que 80% (oitenta por cento) e menor ou igual a 90% (noventa por cento) do valor de avaliação da garantia;
  • V - 50% (cinquenta por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do que 90% (noventa por cento) e menor ou igual a 100% (cem por cento) do valor de avaliação da garantia; ou
  • VI - 70% (setenta por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do que 100% (cem por cento) do valor de avaliação da garantia.

Art. 51. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição garantida por imóvel residencial quando houver dependência do fluxo de caixa gerado pelo imóvel para cumprimento da obrigação:

  • I - 30% (trinta por cento), quando o valor do saldo devedor for menor ou igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação da garantia;
  • II - 35% (trinta e cinco por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do que 50% (cinquenta por cento) e menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação da garantia;
  • III - 45% (quarenta e cinco por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do que 60% (sessenta por cento) e menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia;
  • IV - 60% (sessenta por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do que 80% (oitenta por cento) e menor ou igual a 90% (noventa por cento) do valor de avaliação da garantia;
  • V - 75% (setenta e cinco por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do que 90% (noventa por cento) e menor ou igual a 100% (cem por cento) do valor de avaliação da garantia; ou
  • VI - 105% (cento e cinco por cento) quando o valor do saldo devedor for maior do que 100% (cem por cento) do valor de avaliação da garantia.

Art. 52. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição garantida por imóvel não residencial quando não houver dependência do fluxo de caixa gerado pelo imóvel para cumprimento da obrigação:

  • I - o menor valor entre 60% (sessenta por cento) e o FPR aplicável ao devedor, quando o valor do saldo devedor for menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação da garantia; ou
  • II - o FPR aplicável ao devedor, quando o valor do saldo devedor for maior do que 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação da garantia.

Art. 53. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição garantida por imóvel não residencial quando houver dependência do fluxo de caixa gerado pelo imóvel para cumprimento da obrigação:

  • I - 70% (setenta por cento), quando o valor do saldo devedor for menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação da garantia;
  • II - 90% (noventa por cento), quando o valor do saldo devedor for maior do que 60% (sessenta por cento) e menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia; ou
  • III - 110% (cento e dez por cento), quando o valor do saldo devedor for maior do que 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia.

Art. 54. Deve ser aplicado o FPR de 150% à exposição vinculada a imóvel que não atenda ao disposto nos arts. 49 a 53.

§ 1º No caso de exposição relativa à empreendimento imobiliário, pode ser aplicado o seguinte FPR:

  • I - o FPR aplicável à contraparte, inclusive pessoa jurídica, quando for adotado o instituto do patrimônio de afetação, de que trata a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964; ou
  • II - 100% (cem por cento), quando atendidas as seguintes condições:
    • a) quanto às características da operação:
      • 1. a exposição é relativa a empreendimento imobiliário de natureza residencial;
      • 2. o valor financiado representa menos de 50% (cinquenta por cento) do valor estimado do empreendimento, quando concluído; e
      • 3. a constituição da garantia atende ao disposto no inciso III do § 1º do art. 49; e
    • b) quanto às políticas da instituição:
      • 1. a política de concessão de crédito da instituição deve considerar a capacidade de pagamento da contraparte de modo consistente ao longo do tempo, observado o disposto no § 2º do art. 49; e
      • 2. o valor de avaliação da garantia na data da concessão do crédito deve ser obtido de forma prudente, conservadora e de modo independente do processo de concessão de crédito, não devendo superar o seu valor de mercado, quando este puder ser apurado.

§ 2º No caso de exposição relativa à unidade autônoma de empreendimento imobiliário em construção já vendida, pode ser aplicado o inciso I do § 1º, desde que o adquirente assuma as obrigações relativas ao financiamento imobiliário.

§ 3º No caso de exposição não relativa à empreendimento imobiliário, é facultada a aplicação do FPR aplicável à contraparte, desde que o cumprimento da obrigação financeira representada pela exposição não seja considerado dependente do fluxo de caixa gerado pelo respectivo imóvel.

CAPÍTULO X - DO DESCASAMENTO DE MOEDAS

Art. 55. O FPR aplicável às exposições de varejo ou garantidas por imóvel residencial denominadas ou indexadas em moeda diferente da moeda em que é denominada ou indexada a fonte de renda do devedor deve corresponder ao menor entre:

  • I - o FPR original multiplicado por 150% (cento e cinquenta por cento); e
  • II - 150% (cento e cinquenta por cento).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à exposição em que o devedor possui proteção contra variações cambiais que cubra, pelo menos, 90% (noventa por cento) do valor da prestação.

CAPÍTULO XI - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A DERIVATIVOS E À PRESTAÇÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS

  • Seção I - Do FPR Aplicado às Exposições a Derivativos
  • Seção II - Do FPR Aplicado à Prestação de Garantias Fidejussórias

Seção I - Do FPR Aplicado às Exposições a Derivativos

Art. 56. À exposição ao risco de crédito de contraparte decorrente das transações com instrumentos financeiros derivativos deve ser aplicado o mesmo FPR aplicável à contraparte, nos termos desta Resolução.

Art. 57. À exposição a derivativo de crédito em que a instituição atue como receptora de risco deve ser aplicado o mesmo FPR aplicável à entidade de referência do derivativo de crédito, nos termos desta Resolução.

§ 1º Para derivativo de crédito referenciado a um conjunto de entidades em que a proteção seja integralmente acionada a partir de evento de crédito de qualquer entidade referenciada, deve ser aplicado o FPR correspondente ao somatório dos FPR respectivos à cada entidade do conjunto, nos termos desta Resolução, limitado a 1.250% (mil duzentos e cinquenta por cento).

§ 2º No caso de derivativo de crédito referenciado a mais de uma entidade em que a proteção seja integralmente acionada apenas a partir de mais de um evento de crédito, é facultado excluir do somatório estabelecido no § 1º os menores FPR, em número limitado a quantidade inferior ao número de eventos de crédito que aciona a proteção estabelecida no derivativo de crédito.

§ 3º É considerado título de securitização o derivativo de crédito referenciado a mais de uma entidade em que a proteção seja limitada a um percentual das primeiras perdas e a instituição atua como receptora do risco.

Seção II - Do FPR Aplicado à Prestação de Garantias Fidejussórias

Art. 58. Deve ser aplicado à exposição relativa à prestação de aval, fiança ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal o FPR aplicável à operação de crédito com a mesma contraparte, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Deve ser equiparada à exposição a derivativo de crédito a exposição em que o objeto da garantia inclui mais de uma entidade ou mais de uma operação, quando não coberta a integralidade das perdas.

CAPÍTULO XII - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Art. 59. No caso de exposição relativa à aplicação em cota de fundo de investimento, deve ser aplicado:

  • I - o FPR aplicável à respectiva contraparte, nos termos desta Resolução, quando a exposição ao fundo for identificada ou inferida mediante os procedimentos previstos no arts. 17 e 18; ou
  • II - o FPR de 1.250% (mil, duzentos e cinquenta por cento), quando:
    • a) o valor da exposição corresponder ao valor contábil da cota adquirida, na forma do parágrafo único do art. 16 ou do § 6º do art. 18; ou
    • b) a faculdade estabelecida no § 8º do art. 17 ou no § 4º do art. 18 tiver sido utilizada.

§ 1º É facultado à instituição aplicar FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) à parcela das exposições do fundo identificadas na forma do art. 17 das quais se desconhece eventual caracterização como ativo problemático, conforme o art. 24 da Resolução 4.557, de 2017, e a regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3, quando cumulativamente:

  • I - as exposições tratam-se de operação de crédito; e
  • II - o somatório dessas exposições é inferior a 5% (cinco por cento) do valor nominal total da carteira do fundo.

§ 2º Para instituição enquadrada no S2, no S3, ou no S4, é facultada a aplicação do FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) à exposição inferida mediante os procedimentos previstos no art. 18, desde que não esteja prevista a possibilidade de aplicação de FPR superior a 150% (cento e cinquenta por cento).

§ 3º O valor resultante da ponderação a risco da exposição a fundo de investimento identificada ou inferida mediante os procedimentos previstos nos arts. 17 e 18 está limitado ao valor obtido pela aplicação do FPR de 1.250% (mil, duzentos e cinquenta por cento) ao valor contábil das cotas adquiridas.

Art. 60. Às exposições a fundo de investimento não enquadradas no art. 59, deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento), ainda que o fundo de investimento seja integrante de conglomerado prudencial, nos termos da regulamentação específica.

CAPÍTULO XIII - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A PROCESSOS DE SECURITIZAÇÃO

Art. 61. Para aplicação do FPR à exposição a título de securitização, devem ser utilizadas as seguintes definições:

  • I - ponto de encaixe (A) é o percentual de perdas acumuladas no valor dos ativos subjacentes a partir do qual há redução da remuneração em determinada classe de priorização de pagamento do título de securitização;
  • II - ponto de desencaixe (D) é o percentual de perdas acumuladas no valor dos ativos subjacentes a partir do qual há perda total do valor de determinada classe de priorização de pagamento do título de securitização; e
  • III - razão de inadimplência (W) é o percentual dos ativos subjacentes em descumprimento.

Parágrafo único. Os parâmetros A e D devem considerar todos os ativos do processo de securitização que absorvam perdas antes da classe de priorização de pagamento do título de securitização, inclusive fundo de reserva.

Art. 62. O FPR aplicável ao valor da exposição a título de securitização deve corresponder:

  • I - a 1/F, se DKA, em que:
    • a) D = ponto de desencaixe; e
    • b) KA = capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 63;
  • II - a 1/F * KSSFA(KA), se AKA, em que:
    • a) A = ponto de encaixe;
    • b) KA = capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 63; e
    • c) KSSFA(KA) = capital aplicável à securitização, de que trata o art. 64; ou
  • III - ao resultado da seguinte fórmula:

  • a) A = ponto de encaixe;
  • b) D = ponto de desencaixe;
  • c) KA = capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 63; e
  • d) KSSFA(KA) = capital aplicável à securitização, de que trata o art. 64.

§ 1º F corresponde ao fator definido no art. 4º da Resolução CMN 4.958, de 2021, para os conglomerados Tipo 1 e nos arts. 4º e 11 da Resolução BCB 200, de 2022, para os conglomerados Tipo 3.

§ 2º O FPR previsto no caput não deve ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º O FPR de que trata o caput, inciso I, também deve ser aplicado se:

  • I - os ativos subjacentes do título de securitização não puderem ser completamente identificados;
  • II - a instituição desconhecer o percentual de ativos subjacentes em descumprimento que correspondam a mais de 5% (cinco por cento) do valor nominal total da carteira do título de securitização; ou
  • III - o título de securitização estiver associado à ressecuritização.

Art. 63. O capital hipotético ajustado pela inadimplência (KA) deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

KA = (1 - W) * KSA + W * 0,5, em que:

  • I - W = razão de inadimplência; e
  • II - KSA = capital hipotético, que deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

KSA = (RWAHIP * F)  / V, em que:

  • a) RWAHIP = montante dos ativos ponderados pelo risco calculado para os ativos subjacentes, nos termos desta Resolução;
  • b) F = fator definido no art. 4º da Resolução CMN 4.958, de 2021, para os conglomerados Tipo 1 e nos arts. 4º e 11 da Resolução BCB 200, de 2022, para os conglomerados Tipo 3; e
  • c) V = valor total da exposição correspondente aos ativos subjacentes calculado nos termos desta Resolução, desconsiderada eventual aplicação de instrumentos mitigadores de risco de crédito.

Parágrafo único. Caso W não possa ser determinado, observado o disposto no art. 62, § 3º, inciso II, KA deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

KA = Ɵ * K'A + (1 - Ɵ) * 1, em que:

  • I - Ɵ = razão entre o valor nominal dos ativos subjacentes cuja condição de descumprimento é conhecida pela instituição e o valor nominal total dos ativos subjacentes; e
  • II - K'A = capital hipotético ajustado pela inadimplência calculado conforme a fórmula estabelecida no caput para os ativos subjacentes cuja condição de descumprimento é conhecida pela instituição.

Art. 64. O capital aplicável à securitização (KSSFA(KA)) deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

KSSFA(KA)  =  {e[(-1/KA) * (D-KA)]} / {[]}, em que:

  • I - e = constante neperiana;
  • II - KA = capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 63;
  • III - A = ponto de encaixe; e
  • IV - D = ponto de desencaixe.

Art. 65. No caso de processo de securitização sintética no qual a instituição atua como transferidora do risco, retendo risco de crédito equivalente à classe sênior, e a contraparte receptora do risco fez um adiantamento que a exime de qualquer obrigação de desembolso futuro nos termos do instrumento associado ao processo de securitização, o FPR aplicável à exposição relativa aos ativos subjacentes deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

(1 - PP) * FPRsec, em que:

  • I - PP = percentual do valor dos ativos subjacentes a que a instituição não está exposta ao risco de crédito; e
  • II - FPRSEC = FPR relativo a um título de securitização que reproduza o risco de crédito retido pela instituição após o processo de securitização sintética.

§ 1º Para a aplicação do tratamento do caput, o processo de securitização sintética deve atender aos seguintes requisitos:

  • I - a instituição deve transferir substancialmente o risco de crédito associado aos ativos subjacentes;
  • II - a transferência do risco de crédito dos ativos subjacentes não pode estar sujeita a restrições ou a condições que modifiquem a parcela de risco transferida, a exemplo de:
    • a) fixação de condições nas quais a transferência do risco não é aplicável, mesmo na ocorrência de evento de crédito;
    • b) faculdade de cancelamento do instrumento associado ao processo de securitização sintética em decorrência da deterioração da qualidade do crédito dos ativos subjacentes;
    • c) obrigatoriedade de substituição dos ativos subjacentes;
    • d) previsão de aumento do custo da transferência do risco de crédito em decorrência de deterioração da qualidade do crédito dos ativos subjacentes;
    • e) previsão de aumento da taxa de retorno em decorrência da deterioração da qualidade do crédito dos ativos subjacentes; e
    • f) possibilidade de provimento de garantias, reais ou fidejussórias de qualquer natureza, aos ativos subjacentes após a transferência substancial do risco de crédito a eles associado;
  • III - os contratos relativos ao processo de securitização devem ser objeto de parecer jurídico qualificado que sustente a sua exequibilidade em qualquer jurisdição relevante;
  • IV - os contratos relativos ao processo de securitização não devem prever direito de recompra dos títulos de securitização antes de seu vencimento;
  • V - o prazo do instrumento associado ao processo de securitização sintética deve ser suficiente para a transferência do risco de crédito dos ativos subjacentes; e
  • VI - o instrumento associado ao processo de securitização sintética não pode ter por contraparte entidade ligada, com a qual a instituição elabora demonstrações contábeis em bases consolidadas.

§ 2º A transferência substancial do risco de crédito dos ativos subjacentes é verificada pelos mesmos critérios aplicáveis à venda ou à cessão de ativos, conforme regulamentação específica.

CAPÍTULO XIV - DO FPR APLICADO ÀS EXPOSIÇÕES A ATIVOS PROBLEMÁTICOS

Art. 66. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição caracterizada como ativo problemático nos termos da Resolução 4.557, de 2017, e da regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3:

  • I - 150% (cento e cinquenta por cento), se a respectiva provisão for inferior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor relativo à operação de crédito;
  • II - 100% (cem por cento), nos seguintes casos:
    • a) se a respectiva provisão for maior ou igual a 20% (vinte por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor relativo à operação de crédito; ou
    • b) a exposição possui garantia de imóvel residencial sem dependência do fluxo de caixa gerado pelo imóvel para o cumprimento da obrigação financeira, independentemente do montante da respectiva provisão; e
  • III - 50% (cinquenta por cento), se a provisão for maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor relativo à operação de crédito.

Parágrafo único. O saldo devedor mencionado neste artigo deve considerar o valor líquido de baixas contábeis (impairment), realizadas conforme os critérios estabelecidos no Cosif.

CAPÍTULO XV - DAS EXPOSIÇÕES A SEREM LIQUIDADAS EM CONTRAPARTES CENTRAIS

Seção I - Disposições comuns

Art. 67. As exposições a contrapartes centrais, qualificadas ou não, devem seguir as disposições deste artigo e dos arts. 68 a 77, quando relativas aos ativos e operações a seguir discriminadas:

  • I - a participação em fundo de garantia mutualizado de contraparte central;
  • II - o aumento de participação em fundo mencionado no inciso I de contraparte central não qualificada, que a instituição assumiu o compromisso de realizá-lo;
  • III - a operação compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou com instrumento financeiro derivativo, que componha a carteira da própria instituição, a ser liquidada em contraparte central;
  • IV - o ativo de titularidade própria disponibilizado como garantia em favor de contraparte central, exceto se esse ativo:
    • a) está identificado como de titularidade da instituição; e
    • b) é prontamente restituído à instituição em caso de liquidação, falência ou providência similar da contraparte;
  • V - a operação compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou com instrumento financeiro derivativo, realizada em nome de cliente, com intermediação, compensação ou liquidação efetuada em câmara ou prestador desses serviços, na qual uma entidade se interponha como contraparte central, de que trata o art. 4º, inciso VII, consideradas, separadamente:
    • a) a exposição ao risco de crédito de contraparte em relação ao cliente, consoante art. 4º, § 7º, inciso I; e
    • b) a exposição ao risco de crédito de contraparte em relação a terceiro, inclusive à contraparte central, exceto quando a instituição não assume obrigações de reembolso ao respectivo cliente, consoante art. 4º, § 7º, inciso II; e
  • VI - o bem ou direito entregue ou disponibilizado por cliente em razão das operações elencadas no inciso V, exceto quando a instituição não assume quaisquer obrigações, incluindo a de reembolsar o cliente em caso de inadimplemento de terceiros, consoante art. 4º, inciso VIII.

§ 1º Considera-se QCCP a entidade que se interponha como contraparte central, em operações a serem liquidadas em câmaras ou prestadores de serviço de compensação e de liquidação, que atenda às seguintes características:

  • I - seus sistemas sejam autorizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 10.214, de 2001, e regulamentação específica;
  • II - esteja sujeita a regulamentação e supervisão consistentes com os princípios estabelecidos pelo CPMI e pela IOSCO; ou
  • III - seja reconhecida como qualificada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Circular 3.772, de 1º de dezembro de 2015.

§ 2º Cabe à instituição documentar o atendimento do disposto no inciso II do § 1º.

§ 3º Não é considerada QCCP:

  • I - a contraparte central cujo reconhecimento mencionado no inciso III do § 1º já houver sido negado pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 3º da Circular 3.772, de 2015; e
  • II - as demais contrapartes centrais sediadas na jurisdição em que se encontra autorizada a exercer atividade a entidade de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 4º A instituição pode limitar o valor da parcela RWACPAD referente ao total de exposições a uma QCCP, inclusive proveniente de participação em fundo mutualizado, ao valor apurado caso a contraparte central não atendesse ao estabelecido no § 1º.

§ 5º As exposições relativas às operações mencionados nos incisos III, IV, V e VI do caput a uma contraparte central que tenha deixado de ser reconhecida como QCCP podem continuar a receber o tratamento previsto nos arts. 69 a 74 pelo período de 90 (noventa) dias corridos.

Seção II - Do FPR Aplicado às Exposições em QCCP

  • Subseção I - Da Participação em Fundo de Garantia Mutualizado
  • Subseção II - Das Operações em QCCP
    • Das Operações de Titularidade Própria
    • Das Operações Realizadas em Nome de Clientes
    • Dos Ativos Disponibilizados como Garantia a QCCP

Subseção I - Da Participação em Fundo de Garantia Mutualizado

Art. 68. Para a participação em fundo de garantia mutualizado de QCCP, o valor da ParcDF, de que trata o art. 2º, § 2º, inciso I, deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

ParcDF = max (12,5 * KQCCP * [DFpróprio / (DFQCCP + DFCM)] ; 2% * DFpróprio), em que:

  • I - KQCCP = capital regulatório hipotético da QCCP, conforme o disposto no parágrafo único;
  • II - DFPróprio = valor da participação da instituição no fundo;
  • III - DFQCCP = valor da participação da QCCP no fundo; e
  • IV - DFCM = valor total do fundo, deduzido o valor da participação mencionada no inciso III.

Parágrafo único. O KQCCP, informado pela contraparte central, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

KQCCP = Σi EADi * 20% * 8%, em que:

  • EADi refere-se à exposição a que a contraparte central está sujeita em decorrência das operações a serem liquidadas perante o membro de compensação “i”.

Subseção II - Das Operações em QCCP

Das Operações de Titularidade Própria

Art. 69. Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) à exposição relativa à operação de que trata o art. 67, inciso III, realizada diretamente com uma QCCP, a ser liquidada nos sistemas mencionados no art. 67, § 1º.

Art. 70. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição relativa à operação que componha a carteira da própria instituição, de que trata o art. 67, inciso III, realizada com uma QCCP por meio de instituição financeira não integrante do conglomerado prudencial:

  • I - 2% (dois por cento), se atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a) a operação está registrada na QCCP:
      • 1. em nome do titular da operação; ou
      • 2. em nome do membro de compensação, de forma segregada das operações próprias desse membro, no caso de múltiplos clientes em uma única operação;
    • b) os termos do contrato firmado entre as partes possibilitam a adoção das medidas e dos procedimentos necessários para a tempestiva liquidação ou transferência dos ativos, incluindo eventuais garantias prestadas, na ocorrência de liquidação, falência, providência similar ou inadimplemento de qualquer entidade integrante da cadeia de responsabilidades entre o titular da operação e a QCCP;
    • c) o titular da operação está protegido de quaisquer perdas decorrentes de liquidação, falência, providência similar ou inadimplemento:
      • 1. de qualquer entidade integrante da cadeia de responsabilidades entre ele e a QCCP; e
      • 2. dos demais clientes, no caso de múltiplos clientes em uma única operação; e
    • d) o contrato firmado entre as partes tem força jurídica em todos os foros relevantes, inclusive em outras jurisdições nas quais deva ou possa produzir efeitos;
  • II - 4% (quatro por cento), se atendidos os requisitos de que tratam as alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I; ou
  • III - FPR aplicável à instituição financeira contraparte, consoante o capítulo IV deste Título III, nos demais casos.

Das Operações Realizadas em Nome de Clientes

Art. 71. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição de que trata o art. 67, inciso V, alínea “b”:

  • I - 2% (dois por cento), caso a instituição atue como membro de compensação; ou
  • II - o estabelecido no art. 70, se atendidos os respectivos requisitos, quando efetuadas por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se como titular da operação o cliente contratante com a instituição.

Art. 72. Deve ser aplicado o FPR aplicável à contraparte, nos termos desta Resolução, à exposição de que trata o art. 67, inciso V, alínea “a”.

Dos Ativos Disponibilizados como Garantia a QCCP

Art. 73. Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) à exposição relativa ao bem ou direito, de titularidade própria ou de cliente, entregue ou disponibilizado como garantia a QCCP, de que trata o art. 67, incisos IV e VI, respectivamente, caso a instituição atue como membro de compensação.

Art. 74. Deve ser aplicado o seguinte FPR à exposição relativa ao bem ou direito, de titularidade própria ou de cliente, entregue ou disponibilizado como garantia a QCCP, de que trata o art. 67, incisos IV e VI, respectivamente, por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial:

  • I - 2% (dois por cento), se atendidos os seguintes requisitos:
    • a) o bem ou direito entregue ou disponibilizado como garantia está identificado:
      • 1. na QCCP, como disponibilizado pelo titular da operação; ou
      • 2. de forma segregada das operações próprias das entidades integrantes da cadeia de responsabilidades entre os múltiplos clientes e a QCCP, no caso de múltiplos clientes em uma única operação;
    • b) os termos do contrato firmado entre as partes possibilitam a adoção das medidas e procedimentos necessários para a tempestiva liquidação ou transferência dos ativos transacionados, incluindo eventuais garantias prestadas, na ocorrência de liquidação, falência, providência similar ou inadimplemento de qualquer entidade integrante da cadeia de responsabilidades entre o titular da operação e a QCCP;
    • c) o titular da operação está protegido de quaisquer perdas em decorrência da liquidação, falência, providência similar ou inadimplemento:
      • 1. de qualquer entidade integrante da cadeia de responsabilidades entre o titular da operação e a QCCP; e
      • 2. dos demais clientes, no caso de múltiplos clientes em uma única operação; e
    • d) o contrato firmado entre as partes tem força jurídica em todos os foros relevantes, inclusive em outras jurisdições nas quais deva ou possa produzir efeitos;
  • II - 4% (quatro por cento), se atendidos os requisitos “a”, “b” e “d” mencionados no inciso I; ou
  • III - FPR aplicável à instituição financeira contraparte, consoante o capítulo IV deste Título III, nos demais casos.

Seção III - Do FPR Aplicado às Exposições em CCP Não Qualificada

Art. 75. Deve ser aplicado FPR de 1.250% (mil, duzentos e cinquenta por cento) à exposição relativa à participação em fundo de garantia mutualizado de contraparte central não qualificada, de que trata o art. 67, inciso I.

Parágrafo único. O tratamento de que trata o caput também se aplica ao aumento de participação em fundo de garantia mutualizado de contraparte central não qualificada, contingente e futuro que possa ser exigido pela contraparte central, de que trata o art. 67, inciso II.

Art. 76. Deve ser aplicado o FPR aplicável à instituição financeira contraparte consoante o capítulo IV deste Título III às exposições a contraparte central não qualificada mencionadas no art. 67, incisos III, IV, V, alínea “b”, e VI.

Art. 77. Deve ser aplicado o FPR aplicável à contraparte, nos termos desta Resolução, à exposição de que trata o art. 67, inciso V, alínea “a”.

CAPÍTULO XVI - DAS DEMAIS EXPOSIÇÕES

Art. 78. Na apuração da parcela RWACPAD relativa a bem ou direito entregue ou disponibilizado pela instituição a terceiros, inclusive em razão da constituição de garantias de que trata o art. 4º, inciso X, devem ser ponderadas a risco, concomitantemente:

  • I - a exposição relativa ao elemento patrimonial registrado no ativo da instituição, multiplicada pelo FPR correspondente; e
  • II - a exposição não contabilizada no balanço patrimonial de que trata o art. 21, § 6º, inciso IV, multiplicada pelo maior FPR, entre os relacionados à sua restituição.

Art. 79. Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) às seguintes exposições:

  • I - aplicação em ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, bem como exposição ao ativo objeto representado pelo ouro ativo financeiro ou instrumento cambial; e
  • II - adiantamento de contribuição ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).

Art. 80. Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) às exposições relativas:

  • I - a direitos resultantes da novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de que trata a Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e
  • II - a operações com pessoa jurídica de direito privado não financeira integrante do mesmo sistema cooperativo, quando realizadas por cooperativa singular, cooperativa central, confederação ou banco cooperativo.

Art. 81. Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento):

  • I - às exposições de crédito ao FGC ou ao FGCoop; e
  • II - às exposições relativas às operações de crédito a serem amortizadas com base nos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), conforme previsto no inciso XV do art. 13 da Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, incluído pela Medida Provisória 950, de 8 de abril de 2020, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
    • a) as operações de crédito devem estar em conformidade com as disposições previstas no Decreto 10.350, de 18 de maio de 2020, e na regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica;
    • b) os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-Covid devem ser cedidos fiduciariamente ou empenhados em favor da instituição credora; e
    • c) as quotas da CDE, especificas para a amortização das operações de crédito, devem ser majoradas para a constituição de reserva de liquidez equivalente a no mínimo 10% (dez por cento) da soma do principal, encargos financeiros e demais custos administrativos relacionados à operação.

Art. 82. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) às exposições a créditos tributários de diferenças temporárias que não dependem de lucratividade futura para seu aproveitamento durante o funcionamento da instituição.

Art. 83. Deve ser aplicado FPR de 250% (duzentos e cinquenta por cento) às exposições relativas aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependem de geração de lucros ou receitas tributárias futuras para sua realização, não deduzidos no cálculo do PR, mencionados no art. 8º, § 8º, da Resolução CMN 4.955, de 2021, ou no art. 7º, § 7º, da Resolução BCB 199, de 2022.

Art. 84. Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) às exposições relativas aos créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL), não deduzidos no cálculo do PR, conforme o disposto na Resolução CMN 4.955, de 2021, e na Resolução BCB 199, de 2022.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 85. Às exposições relativas a participações societárias ou a instrumentos de dívida subordinada, conforme disposto nos arts. 43 e 44, o FPR deve ser aplicado conforme o cronograma a seguir:

  • I - quanto às participações societárias de que trata o art. 43, inciso I:
    • a) até 31 de dezembro de 2023, 100% (cem por cento);
    • b) até 31 de dezembro de 2024, 160% (cento e sessenta por cento);
    • c) até 31 de dezembro de 2025, 220% (duzentos e vinte por cento);
    • d) até 31 de dezembro de 2026, 280% (duzentos e oitenta por cento);
    • e) até 31 de dezembro de 2027, 340% (trezentos e quarenta por cento); e
    • f) a partir de 1º de janeiro de 2028, o FPR determinado nos termos desta Resolução; e
  • II - quanto às participações societárias de que trata o art. 43, inciso III:
    • a) até 31 de dezembro de 2023, 100% (cem por cento);
    • b) até 31 de dezembro de 2024, 130% (cento e trinta por cento);
    • c) até 31 de dezembro de 2025, 160% (cento e sessenta por cento);
    • d) até 31 de dezembro de 2026, 190% (cento e noventa por cento);
    • e) até 31 de dezembro de 2027, 220% (duzentos e vinte por cento); e
    • f) a partir de 1º de janeiro de 2028, o FPR determinado nos termos desta Resolução.

Art. 86. Deve permanecer aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) às exposições relativas a financiamentos para a construção de imóveis, desde que:

  • I - garantidos por alienação fiduciária ou por hipoteca, em primeiro grau, e adotado o instituto do patrimônio de afetação, de que trata a Lei 4.591, de 1964; e
  • II - contratados ou adquiridos até 31 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 87. Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWACPAD.

Parágrafo único. As informações utilizadas para a apuração da parcela RWACPAD devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 88. Ficam revogadas:

  • I - a Circular 3.644, 4 de março de 2013;
  • II - a Circular 3.848, de 18 de setembro de 2017; e
  • III - a Circular 3.904, de 6 de junho de 2018.

Parágrafo único. As referências à Circular 3.644, de 2013, passam a ter como referência esta Resolução.

Art. 89. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023. (Redação dada pela Resolução BCB 258/2022) (Vigora a partir de 01/12/2022)

Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação

ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB 229/2022

  1. CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  2. CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
  3. CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DAS CLASSES DE ATIVOS
  4. CAPÍTULO IV - DOS MÚLTIPLOS ACORDOS DE MARGENS
  5. CAPÍTULO V - DOS PARÂMETROS PADRONIZADOS

Estabelece os procedimentos para o cálculo do valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte decorrente de operações com instrumentos financeiros derivativos por meio da Abordagem SA-CCR.

CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este Anexo dispõe sobre os procedimentos para o cálculo do valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte de operações com instrumentos financeiros derivativos por meio da Abordagem SA-CCR.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES

Seção I - Do Valor da Exposição

Art. 2º O valor total da exposição relativa ao risco de crédito de uma determinada contraparte, decorrente de operações com instrumentos financeiros derivativos, deve ser igual ao somatório da exposição apurada para cada conjunto de compensação, calculada de acordo com o disposto no art. 3º deste Anexo.

Art. 3º O valor da exposição para cada conjunto de compensação deve ser calculado da seguinte forma:

EXP = 1,4 * (RC + GPF), em que:

  • I - RC = valor de reposição; e
  • II - GPF = ganho potencial futuro.

§ 1º Um conjunto de compensação é composto por instrumentos financeiros derivativos transacionados com a mesma contraparte, sujeitos a um mesmo acordo bilateral para compensação e liquidação de obrigações que satisfaça as condições estabelecidas no art. 13 da Circular 3.809, de 25 de agosto de 2016.

§ 2º O instrumento financeiro derivativo não incluído em acordo bilateral para compensação e liquidação de obrigações é tratado como um conjunto de compensação composto por um único instrumento.

§ 3º Os valores, nocionais e de mercado, denominados ou indexados em moeda estrangeira são convertidos em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da apuração do valor da exposição.

Art. 4º O RC relativo a um conjunto de compensação composto por instrumentos financeiros derivativos transacionados sem margem de variação deve ser calculado da seguinte forma:

RC = Max {V - C; 0}, em que:

  • I - V = soma dos valores de mercado dos instrumentos financeiros derivativos; e
  • II - C = valor líquido dos colaterais financeiros calculado na forma estabelecida no art. 5º, §§ 1º e 3º, deste Anexo.

Parágrafo único. Para efeitos deste Anexo, margem de variação corresponde ao valor dos colaterais financeiros constituídos com a finalidade de proteger a instituição e a contraparte da flutuação do valor de mercado de instrumentos financeiros derivativos.

Art. 5º O RC relativo a um conjunto de compensação composto por instrumentos financeiros derivativos transacionados com margem de variação deve ser calculado da seguinte forma:

RC = Max {V - C; THMTA - NICA; 0}, em que:

  • I - V = conforme definido no art. 4º, inciso I, deste Anexo;
  • II - C = valor líquido dos colaterais financeiros, incluídos aqueles constituídos como margem de variação;
  • III - THMTA = valor máximo dos resultados financeiros acumulados que não provoca a constituição adicional de margem de variação pela contraparte; e
  • IV - NICA = valor líquido dos colaterais financeiros constituídos, exceto aqueles constituídos como margem de variação.

§ 1º O C é calculado da seguinte forma:

C = ∑ Crec (1 - Hc - Hfx) - ∑ Cdep (1 + Hc), em que:

  • I - Crec = valor de mercado do colateral financeiro constituído pela contraparte em favor da instituição, inclusive quando constituído como margem de variação;
  • II - Hc = fator de ajuste padronizado, de que trata o art. 9º, inciso V e § 2º, da Circular 3.809, de 2016, associado ao colateral financeiro constituído como Crec ou Cdep;
  • III - Hfx = fator de ajuste padronizado, de que trata o art. 9º, inciso VI e § 1º, da Circular 3.809, de 2016, associado ao descasamento de moedas em que são denominados ou indexados a exposição e o colateral financeiro; e
  • IV - Cdep = valor de mercado do colateral financeiro constituído pela instituição em favor da contraparte, inclusive quando constituído como margem de variação.

§ 2º O NICA é calculado da seguinte forma:

NICA = ∑ ICArec (1 - Hc - Hfx) - ∑ ICAdep (1 + Hc), em que:

  • I - ICArec = valor de mercado do colateral financeiro constituído pela contraparte em favor da instituição;
  • II - ICAdep = valor de mercado do colateral financeiro constituído pela instituição em favor da contraparte;
  • III - Hc = fator de ajuste padronizado, de que trata o art. 9º, inciso V e § 2º, da Circular 3.809, de 2016, associado ao colateral financeiro constituído como ICArec ou ICAdep; e
  • IV - Hfx = conforme definido no § 1º, inciso III.

§ 3º Na apuração do Cdep e do ICAdep não são considerados os colaterais financeiros que serão prontamente restituídos à instituição em caso de liquidação ou falência da contraparte.

§ 4º As transações ocorridas em mercado de balcão, em que apenas a instituição constitui margem de variação, são tratadas como sem margem de variação.

§ 5º No cálculo do valor total da exposição relativa ao risco de crédito de determinada contraparte, o uso de colaterais financeiros deve atender as disposições contidas na Circular 3.809, de 2016.

Art. 6º A instituição pode limitar o valor da exposição relativo a um conjunto de compensação composto por instrumentos financeiros derivativos transacionados com margem de variação ao valor da exposição apurado como se os instrumentos financeiros derivativos tivessem sido transacionados sem margem.

Art. 7º A instituição pode igualar a zero o valor da exposição relativa ao lançamento de uma opção transacionada sem margem de variação, em que o respectivo prêmio tenha sido liquidado e a opção forme um conjunto de compensação composto unicamente por ela.

Art. 8º O valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte de um conjunto composto unicamente por um swap de crédito transacionado sem margem de variação pode se limitar, a critério da instituição, ao valor do prêmio a liquidar, no caso da instituição atuar como receptora do risco.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, a instituição pode retirar um derivativo de crédito de um conjunto de compensação e tratá-lo como se transacionado sem margem de variação.

Seção II - Das Classes de Ativos

Art. 9º Para o cálculo do valor do GPF, os instrumentos financeiros derivativos devem ser classificados em pelo menos uma das seguintes classes de ativos:

  • I - taxa de juros;
  • II - taxa de câmbio;
  • III - crédito;
  • IV - ações; ou
  • V - mercadorias (commodities).

§ 1º A classificação de instrumentos financeiros derivativos em uma classe de ativos é realizada a partir dos respectivos fatores de risco primários.

§ 2º Para efeito deste Anexo, fator de risco primário corresponde à variável que determina o valor de mercado do ativo subjacente do instrumento financeiro derivativo.

§ 3º Na determinação do fator de risco primário do instrumento financeiro derivativo que possua mais de um fator de risco, é considerado aquele ao qual o valor de mercado do instrumento apresenta maior sensibilidade, segundo metodologia consistente e passível de verificação.

§ 4º O Banco Central do Brasil pode requerer que instrumentos financeiros derivativos sejam classificados simultaneamente em mais de uma classe de ativos.

Seção III - Dos Conjuntos de Transações Compensáveis

Art. 10. Para o cálculo do GPF, os instrumentos financeiros derivativos devem ser alocados em conjuntos de transações compensáveis, classificados nas seguintes categorias, de acordo com as classes de ativos a que pertençam:

  • I - conjuntos de transações compensáveis de base;
  • II - conjuntos de transações compensáveis de volatilidade; e
  • III - conjuntos de transações compensáveis regulares.

§ 1º Um conjunto de transações compensáveis de base é formado por instrumentos financeiros derivativos que possuam:

  • I - os respectivos fluxos de caixa dependentes de dois fatores de risco distintos pertencentes à mesma classe de ativos; e
  • II - as respectivas posições ativas e passivas denominadas na mesma moeda.

§ 2º Cada conjunto de que trata o § 1º é formado por instrumentos financeiros derivativos que possuam o mesmo par de fatores de risco.

§ 3º Os conjuntos de transações compensáveis de volatilidade e de transações compensáveis regulares são formados por instrumentos financeiros derivativos de acordo com as seguintes condições para cada classe de ativos:

  • I - taxa de juros: um conjunto para cada moeda a que se referenciem os instrumentos financeiros derivativos;
  • II - taxa de câmbio: um conjunto para cada par de moedas a que se referenciem os instrumentos financeiros derivativos;
  • III - crédito: um único conjunto;
  • IV - ações: um único conjunto; e
  • V - mercadorias: um conjunto para cada uma de quatro categorias:
    • a) energia;
    • b) metal;
    • c) agrícola; e
    • d) outras mercadorias.

§ 4º Os conjuntos de transações compensáveis de volatilidade são formados por instrumentos financeiros derivativos que se referenciem à volatilidade de pelo menos um fator de risco.

§ 5º Os conjuntos de transações compensáveis regulares são formados por instrumentos financeiros derivativos que não sejam classificados nos conjuntos de transações compensáveis de base nem nos conjuntos de transações de volatilidade.

§ 6º Cada instrumento financeiro derivativo pode compor apenas um conjunto de transações compensáveis, exceto na situação prevista no art. 9º, § 4º, deste Anexo.

Seção IV - Do Cálculo do GPF

Art. 11. O GPF deve ser calculado conforme a seguinte fórmula:

GPF = Multiplicador * VAA, em que:

  • a) V = soma dos valores de mercado dos instrumentos financeiros derivativos; e
  • b) C = valor líquido dos colaterais financeiros, calculado na forma estabelecida no art. 5º, §§ 1º e 3º, deste Anexo; e
  • II - VAA = valor adicional agregado.

Parágrafo único. O VAA é calculado por meio da seguinte fórmula:

VAA = ∑VA (classe do ativo), em que VA(classe do ativo) corresponde ao valor adicional relativo aos instrumentos financeiros derivativos de determinada classe de ativos.

CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DAS CLASSES DE ATIVOS

Seção I - Do Valor Adicional da Classe Taxa de Juros

Art. 12. O valor adicional relativo aos instrumentos financeiros derivativos da classe taxa de juros (VAjuros) deve ser igual ao somatório do valor adicional relativo (VA) apurado para cada conjunto de transações compensáveis, conforme a seguinte fórmula:

VAjuros = ∑ VA

§ 1º O VA é calculado por meio da seguinte fórmula:

VA = FS * VN, em que:

  • I - FS = fator de ajuste relativo ao conjunto de transações compensáveis; e
  • II - VN = valor nocional relativo ao conjunto de transações compensáveis.

§ 2º O FS corresponde a:

  • I - 0,5% (cinco décimos por cento), para conjuntos de transações compensáveis regulares;
  • II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para conjuntos de transações compensáveis de base; ou
  • III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para conjuntos de transações compensáveis de volatilidade.

§ 3º O VN é calculado por meio da seguinte fórmula:

VN = [(VNE1)2 + (VNE2)2 + (VNE3)2 + 1,4 * VNE1 * VNE2 + 1,4 * VNE2 * VNE3 + 0,6 * VNE1 * VNE3]1/2, em que:

VNEk é igual ao valor nocional efetivo referente ao conjunto de transações compensáveis e à categoria de maturidade “k”.

§ 4º A categoria de maturidade “k” é determinada de acordo com o prazo remanescente do instrumento financeiro derivativo, sendo igual a:

  • I - 1 (um), se o prazo remanescente for menor que 1 (um) ano;
  • II - 2 (dois), se o prazo remanescente for igual ou maior que um ano, e menor que 5 (cinco) anos; ou
  • III - 3 (três), se o prazo remanescente for igual ou maior que 5 (cinco) anos.

§ 5º O VNEk é calculado por meio da seguinte fórmula:

VNEk = ∑ δ * VNA * MF, em que:

  • I - δ = delta padronizado relativo ao instrumento financeiro derivativo, definido no art. 19 deste Anexo;
  • II - VNA = valor nocional ajustado, relativo ao instrumento financeiro derivativo de maturidade “k”; e
  • III - MF = fator de maturidade relativo ao instrumento financeiro derivativo, calculado na forma definida no art. 20 deste Anexo.

§ 6º O VNA é calculado por meio da seguinte fórmula:

VNA = DS * VN, em que:

  • I - DS = maturidade padronizada relativa ao instrumento financeiro derivativo, calculado na forma definida no art. 21 deste Anexo; e
  • II - VN = valor nocional do instrumento financeiro derivativo, observado o disposto no art. 22 deste Anexo.

§ 7º O prazo remanescente do instrumento financeiro derivativo de que trata § 4º corresponde ao período compreendido entre a data da apuração e:

  • I - a data de vencimento do instrumento;
  • II - a data de vencimento do instrumento financeiro derivativo subjacente, caso o instrumento financeiro derivativo transacionado seja uma opção; ou
  • III - a próxima data de pagamento da exposição, se houver previsão de liquidação em datas previamente estabelecidas, desde que o valor de mercado do instrumento financeiro derivativo transacionado se iguale a zero nesta data.

Seção II - Do Valor Adicional da Classe Taxa de Câmbio

Art. 13. O valor adicional relativo aos instrumentos financeiros derivativos da classe taxa de câmbio (VAcâmbio) deve ser igual ao somatório do valor adicional relativo (VA) apurado para cada conjunto de transações compensáveis, conforme a seguinte fórmula:

VAcâmbio = ∑ VA

§ 1º O VA é calculado por meio da seguinte fórmula:

VA = FS * │VNE │, em que:

  • I - │VNE │= valor absoluto do valor nocional efetivo relativo ao conjunto de transações compensáveis; e
  • II - FS= fator de ajuste relativo ao conjunto de transações compensáveis.

§ 2º O FS corresponde a:

  • I - 4% (quatro por cento), para conjuntos de transações compensáveis regulares; ou
  • II - 20% (vinte por cento), para conjuntos de transações compensáveis de volatilidade.

§ 3º O VNE é igual ao somatório do valor apurado para cada instrumento financeiro derivativo, conforme a seguinte fórmula:

VNE = ∑ δ * VNA * MF, em que:

  • I - δ = delta padronizado relativo ao instrumento financeiro derivativo, definido no art. 19 deste Anexo;
  • II - VNA = valor nocional ajustado, relativo ao instrumento financeiro derivativo; e
  • III - MF = fator de maturidade relativo ao instrumento financeiro derivativo “i”, calculado na forma definida no art. 20 deste Anexo.

§ 4º O VNA corresponde ao:

  • I - valor nocional da posição denominada ou indexada em moeda estrangeira convertida para a moeda nacional, conforme disposto no art. 3º, § 3º, deste Anexo, caso o instrumento financeiro derivativo apresente apenas uma posição denominada ou indexada em moeda estrangeira; ou
  • II - maior valor dos valores nocionais relativos às duas posições, convertidos em moeda nacional, conforme disposto no art. 3º, § 3º, deste Anexo, caso o instrumento financeiro derivativo apresente as duas posições denominadas ou indexadas em moedas estrangeiras.

§ 5º Na determinação de VNA, deve ser observado o disposto no art. 22 deste Anexo.

Seção III - Do Valor Adicional da Classe Crédito

Art. 14. O valor adicional para os instrumentos financeiros derivativos da classe crédito (VAcrédito) deve ser igual ao somatório do valor adicional relativo (VA) apurado para cada conjunto de transações compensáveis, conforme a seguinte fórmula:

VAcrédito = ∑ VA

§ 1º O VA é calculado por meio da seguinte fórmula:

VA = [ (∑t ρt * VAt)2 + ∑t (1- ρt2) * (VAt)2]1/2, em que:

  • I - VAt = valor adicional relativo aos instrumentos financeiros derivativos referenciados à entidade “t” e que componham o conjunto de transações compensáveis; e
  • II - ρt = fator de correlação relativo aos instrumentos financeiros derivativos de crédito relacionados à entidade “t”.

§ 2º O fator ρt corresponde a:

  • I - 50% (cinquenta por cento), caso a entidade “t” seja pessoa jurídica; ou
  • II - 80% (oitenta por cento), caso a entidade “t” seja representada por um índice de crédito.

§ 3º O VAt é calculado por meio da seguinte fórmula:

VAt = VNE * FS, em que:

  • I - VNE = valor nocional efetivo relativo aos instrumentos financeiros derivativos referenciados a uma entidade e que componham o conjunto de transações compensáveis; e
  • II - FS = fator de ajuste relativo à entidade e ao conjunto de transações compensáveis.

§ 4º O FS, para um conjunto de transações compensáveis regulares e para uma entidade pessoa jurídica, corresponde a:

  • I - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento), caso a entidade:
    • a) tenha emitido ações que estejam incluídas em índices relevantes de bolsa de valores sujeita a regulação e supervisão governamental; ou
    • b) esteja associada a um Fator de Ponderação de Risco (FPR) menor ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento), de acordo com o disposto nesta Resolução; ou
  • II - 6% (seis por cento), nos demais casos.

§ 5º O FS, para um conjunto de transações compensáveis de base e para uma entidade pessoa jurídica, corresponde a:

  • I - 0,27% (vinte e sete centésimos por cento), caso a entidade satisfaça pelo menos uma das condições dispostas no § 4º, inciso I; ou
  • II - 3% (três por cento), caso a entidade não satisfaça nenhuma das condições dispostas no § 4º, inciso I.

§ 6º O FS, para um conjunto de transações compensáveis de volatilidade e para uma entidade pessoa jurídica, corresponde a:

  • I - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), caso a entidade satisfaça pelo menos uma das condições dispostas no § 4º, inciso I; ou
  • II - 30% (trinta por cento), caso a entidade não satisfaça nenhuma das condições dispostas no § 4º, inciso I.

§ 7º O FS, para um conjunto de transações compensáveis e para uma entidade representada por um índice de crédito, corresponde ao resultado da seguinte fórmula:

FS = (∑t αt * FSt) * µ, em que:

  • I - αt = participação relativa da entidade “t”, pessoa jurídica, no índice de crédito;
  • II - FSt = fator de ajuste associado à entidade “t”, pessoa jurídica, apurado de acordo com o disposto no § 4º; e
  • III - µ = multiplicador associado ao conjunto de transações compensáveis, correspondente a:
    • a) 1 (um), para conjuntos de transações compensáveis regulares;
    • b) 0,5 (cinco décimos), para os conjuntos de transações compensáveis de base; ou
    • c) 5 (cinco), para os conjuntos de transações compensáveis de volatilidade.

§ 8º A fórmula disposta no § 7º para apuração de FS pode ser substituída pela seguinte fórmula:

FS = 0,0106 * µ

§ 9º O VNE é igual ao somatório do valor apurado para cada instrumento financeiro derivativo, por entidade, conforme a seguinte fórmula:

VNE = ∑ δ * VNA * MF, em que:

  • I - δ = delta padronizado relativo ao instrumento financeiro derivativo, definido no art. 19;
  • II - VNA = valor nocional ajustado do instrumento financeiro derivativo referenciado à entidade; e
  • III - MF = fator de maturidade relativo ao instrumento financeiro derivativo, calculado na forma definida no art. 20 deste Anexo.

§ 10. O VNAt é calculado por meio da seguinte fórmula:

VNAt = DS * VNt, em que:

  • I - DS = maturidade padronizada relativa ao instrumento financeiro derivativo referenciado à entidade “t”, calculada na forma definida no art. 21 deste Anexo; e
  • II - VNt = valor nocional do instrumento financeiro derivativo referenciado à entidade “t”, observando-se o disposto no art. 22 deste Anexo.

Seção IV - Do Valor Adicional da Classe Ações

Art. 15. O valor adicional relativo aos instrumentos financeiros derivativos da classe ações (VAações) deve ser igual ao somatório do valor adicional relativo (VA) apurado para cada conjunto de transações compensáveis, conforme a seguinte fórmula:

VAações = ∑ VA

§ 1º O VA é calculado por meio da seguinte fórmula

VA = [(∑t ρt * VAt)2 + ∑t (1- ρt2) * (VAt)2]1/2, em que:

  • I - VAt = valor adicional relativo aos instrumentos financeiros derivativos referenciados à entidade “t” e que componham o conjunto de transações compensáveis; e
  • II - ρt = fator de correlação para os instrumentos financeiros derivativos relativos à entidade “t”.

§ 2º O fator ρt corresponde a:

  • I - 50% (cinquenta por cento), caso a entidade “t” seja pessoa jurídica; ou
  • II - 80% (oitenta por cento), caso a entidade “t” seja representada por um índice de ações.

§ 3º O VAt é calculado por meio da seguinte fórmula:

VAt = VNE * FS, em que:

  • I - VNE = valor nocional efetivo relativo aos instrumentos financeiros derivativos referenciados a uma determinada entidade e que componham o conjunto de transações compensáveis; e
  • II - FS = fator de ajuste relativo à entidade e ao conjunto de transações compensáveis.

§ 4º O FS, para um conjunto de transações compensáveis regulares e para uma entidade, corresponde a:

  • I - 32% (trinta e dois por cento), caso a entidade seja pessoa jurídica; ou
  • II - 20% (vinte por cento), caso a entidade seja representada por um índice de ações.

§ 5º O FS, para um conjunto de transações compensáveis de base e para a entidade, corresponde a:

  • I - 16% (dezesseis por cento), caso a entidade seja pessoa jurídica; ou
  • II - 10% (dez por cento), caso a entidade seja representada por um índice de ações.

§ 6º O FS, para o conjunto de transações compensáveis de volatilidade e para a entidade, corresponde a:

  • I - 160% (cento e sessenta por cento), caso a entidade seja pessoa jurídica; ou
  • II - 100% (cem por cento), caso a entidade seja representada por um índice de ações.

§ 7º O VNE é igual ao somatório do valor apurado para cada instrumento financeiro derivativo, por entidade, conforme a seguinte fórmula:

VNE = ∑ δ * VNA * MF, em que:

  • I - δ = delta padronizado relativo ao instrumento financeiro derivativo, definido no art. 19 deste Anexo;
  • II - VNA = valor nocional ajustado do instrumento financeiro derivativo referenciado à entidade; e
  • III - MF = fator de maturidade relativo ao instrumento financeiro derivativo, calculado na forma definida no art. 20 deste Anexo.

§ 8º O VNA do instrumento financeiro derivativo é calculado da seguinte forma:

I - para instrumento que componha um conjunto de transações compensáveis regular ou de base:

VNA = P * N, em que:

  • a) P = preço de mercado de uma unidade da ação emitida por uma entidade, calculado de acordo com o disposto na Circular 3.082, de 30 de janeiro de 2002, e na Resolução 4.277, de 31 de outubro de 2013; e
  • b) N = número de unidades da ação emitida pela entidade, relativo ao instrumento financeiro derivativo e que compõe o conjunto de compensação; e

II - para instrumento que componha um conjunto de transações compensáveis de volatilidade:

VNA = VR * CN, em que:

  • a) VR = indicador de volatilidade da ação ou do índice de ações; e
  • b) CN = valor nocional contratado relativo à ação ou ao índice de ações.

§ 9º Na determinação de VNA, deve ser observado o disposto no art. 22 deste Anexo.

Seção V - Do Valor Adicional da Classe Mercadorias

Art. 16. O valor adicional relativo aos instrumentos financeiros derivativos da classe mercadorias (VAcomm) deve ser igual ao somatório do valor adicional relativo (VA) apurado para cada conjunto de transações compensáveis, conforme a seguinte fórmula:

VAcomm = ∑ VA

§ 1º O VA é calculado por meio da seguinte fórmula:

VA = [(0,4 * ∑v VAv)2 + 0,84 * ∑v VAv2]1/2, em que VAv é igual ao valor adicional relativo aos instrumentos financeiros derivativos referenciados às mercadorias do tipo “v” e que componham o conjunto de transações compensáveis.

§ 2º O VAv é calculado por meio da seguinte fórmula:

VAv = VNE * FS, em que:

  • I - VNE = valor nocional efetivo relativo aos instrumentos financeiros derivativos referenciados às mercadorias do tipo “v” e que componham o conjunto de transações compensáveis; e
  • II - FS = fator de ajuste relativo ao tipo de mercadorias que componham o conjunto de transações compensáveis.

§ 3º O FS, para conjuntos de transações compensáveis regulares, corresponde a:

  • I - 40% (quarenta por cento), para o tipo de mercadoria energia elétrica; ou
  • II - 18% (dezoito por cento), para os demais tipos de mercadorias.

§ 4º O FS, para conjuntos de transações compensáveis de base, corresponde a:

  • I - 20% (vinte por cento), para o tipo de mercadoria energia elétrica; ou
  • II - 9% (nove por cento), para os demais tipos de mercadorias.

§ 5º O FS, para conjuntos de transações compensáveis de volatilidade, corresponde a:

  • I - 200% (duzentos por cento), para o tipo de mercadoria energia elétrica; ou
  • II - 90% (noventa por cento), para os demais tipos de mercadorias.

§ 6º O VNE é igual ao somatório do valor apurado para cada instrumento financeiro derivativo, por tipo de mercadoria, conforme a seguinte fórmula:

VNE = ∑ δ * VNA * MF, em que:

  • I - δ = delta padronizado relativo ao instrumento financeiro derivativo, definido no art. 19;
  • II - VNA = valor nocional ajustado do instrumento financeiro derivativo, do tipo de mercadoria que compõe o conjunto de transações compensáveis; e
  • III - MF = fator de maturidade relativo ao instrumento financeiro derivativo, calculado na forma definida no art. 20.

§ 7º O VNA do instrumento financeiro derivativo é calculado da seguinte forma:

I - para instrumento que componha um conjunto de transações compensáveis regular ou de base:

VNA = P * N, em que:

  • a) P = preço de mercado de uma unidade da mercadoria, calculado de acordo com o disposto na Circular 3.082, de 2002, e na Resolução 4.277, de 2013; e
  • b) N = número de unidades da mercadoria, relativo ao instrumento financeiro derivativo que compõe o conjunto de compensação; e

II - para instrumento que componha um conjunto de transações compensáveis de volatilidade:

VNA = VR * CN, em que:

  • a) VR = indicador de volatilidade relativa à mercadoria; e
  • b) CN = valor nocional contratado relativo à mercadoria.

§ 8º Na determinação de VNA, deve ser observado o disposto no art. 22 deste Anexo.

CAPÍTULO IV - DOS MÚLTIPLOS ACORDOS DE MARGENS

Art. 17. A exposição relativa ao conjunto de compensação associado a múltiplos acordos de margens deve ser calculada conforme a seguinte fórmula:

EXP = ∑ EXPsub, em que EXPsub é igual à exposição associada a um subconjunto formado por instrumentos financeiros derivativos cobertos por apenas um desses acordos.

Parágrafo único. O valor de EXPsub é apurado de acordo com o estabelecido no art. 3º deste Anexo.

Art. 18. Caso a instituição tenha firmado um acordo de margem que tenha dois ou mais conjuntos de compensação, a exposição associada a esses conjuntos deve ser calculada da seguinte forma:

EXP = 1,4 * (RCdcc + GPFdcc), em que:

  • I - RCdcc = valor de reposição relativo aos conjuntos de compensação abrangidos pelo acordo de compensação; e
  • II - GPFdcc = ganho potencial futuro relativo aos conjuntos de compensação abrangidos pelo acordo de compensação.

§ 1º O RCdcc é calculado por meio da seguinte fórmula:

RCdcc = max {Σcc max {Vcc ; 0} - max {Cam; 0};0} + max {Σcc min { Vcc ; 0} – min {Cam; 0}; 0}, em que:

  • I - Vcc = valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos que compõem um dos conjuntos de compensação cobertos pelo acordo; e
  • II - Cam = valor líquido dos colaterais financeiros relativos a todos os conjuntos de compensação cobertos pelo acordo, calculado na forma estabelecida no art. 5º, §§ 1º e 3º, deste Anexo.

§ 2º O GPFdcc, é calculado da seguinte forma:

GPFdcc = ∑ GPFcc, em que GPFcc é igual ao ganho potencial futuro relativo a um dos conjuntos de compensação cobertos pelo acordo.

§ 3º Caso o Cam seja igual ou menor que GPFdcc, calculado como disposto no § 2º, o GPFcc deve ser apurado como se fosse composto por instrumentos financeiros derivativos transacionados sem depósitos de margem, devendo o GPFdcc ser recalculado.

CAPÍTULO V - DOS PARÂMETROS PADRONIZADOS

Seção I - Do Delta Padronizado

Art. 19. O delta padronizado relativo ao instrumento financeiro derivativo (δ) deve corresponder:

I - no caso de opção de compra, ao resultado da seguinte fórmula:

  • 1. Φ = função de distribuição normal padrão acumulada;
  • 2. P = preço de mercado do ativo subjacente da opção;
  • 3. K = preço de exercício da opção;
  • 4. λj = menor valor a ser adicionado no contexto de taxas de juros nulas ou negativas, caso a razão P/K seja não positiva, devendo ser aplicado a todas as opções da classe taxa de juros, denominadas na moeda “j”;
  • 5. T = período até a última data em que for possível o exercício da opção; e
  • 6. σ = volatilidade padronizada associada à opção, definida no parágrafo único; ou

II - no caso de opção de venda, ao resultado da seguinte fórmula:

III - no caso de instrumento financeiro derivativo referenciado a uma classe de priorização de pagamentos de uma operação de securitização, ao resultado da seguinte fórmula:

  • 1. A = percentual de perdas acumuladas no valor dos ativos subjacentes a partir do qual há redução da remuneração da classe de priorização de pagamentos; e
  • 2. D = percentual de perdas acumuladas no valor dos ativos subjacentes a partir do qual há perda total do valor de determinada classe de priorização de pagamentos; ou

IV - no caso dos demais instrumentos financeiros derivativos:

  • a) δ = 1, para posição comprada; ou
  • b) δ = - 1, para posição vendida.

§ 1º A volatilidade padronizada (σ) assume os seguintes valores:

  • I - 50% (cinquenta por cento), para a classe taxa de juros;
  • II - 15% (quinze por cento), para a classe taxa de câmbio;
  • III - para a classe crédito:
    • a) 100% (cem por cento), para as opções referenciadas a pessoas jurídicas; ou
    • b) 80% (oitenta por cento), para opções de crédito referenciadas a índice de crédito; e
  • IV - para a classe ações:
    • a) 120% (cento e vinte por cento), para opções referenciadas a pessoas jurídicas; ou
    • b) 75% (setenta e cinco por cento), para opções referenciadas a índice de ações; e
  • V - para a classe mercadorias:
    • a) 150% (cento e cinquenta por cento), para opções referenciadas a mercadorias que pertençam ao tipo energia elétrica; ou
    • b) 70% (setenta por cento), para opções referenciadas às demais mercadorias.

§ 2º Caso a posição do instrumento derivativo transacionado não possa ser prontamente identificada como comprada ou vendida, a instituição deve verificar que fator de risco mais sensibiliza seu valor de mercado, observado o disposto no art. 9º, § 3º, deste Anexo, tratando a posição como comprada, caso o fator de risco preponderante seja da posição ativa, ou como vendida, caso seja da posição passiva.

Seção II - Do Fator de Maturidade

Art. 20. O fator de maturidade relativo ao instrumento financeiro derivativo (MF) deve ser calculado por meio da seguinte fórmula:

§ 1º O M corresponde ao período, em dias úteis, compreendido entre a data da apuração da exposição e:

  • I - a data de vencimento do instrumento;
  • II - a data de vencimento do instrumento financeiro derivativo subjacente, caso o instrumento financeiro derivativo transacionado seja uma opção; ou
  • III - a próxima data de pagamento da exposição, se houver previsão de liquidação em datas previamente estabelecidas, desde que o valor de mercado do instrumento financeiro derivativo transacionado se iguale a zero nessa data.

§ 2º Para efeito de aplicação da fórmula definida no inciso I do caput, M corresponde a, no mínimo, 10 (dez) dias úteis.

§ 3º O MPOR é igual a:

  • I - 5 (cinco) dias úteis, caso o instrumento financeiro derivativo seja liquidado em contraparte central e esteja sujeito a acordo de liquidação diária da exposição;
  • II - (5 + RPM - 1), caso o instrumento financeiro derivativo seja liquidado em contraparte central;
  • III - 10 (dez) dias úteis, caso o instrumento financeiro derivativo não seja liquidado em contraparte central e esteja sujeito a acordo de liquidação diária da exposição;
  • IV - (10 + RPM - 1), caso o instrumento financeiro derivativo não seja liquidado em contraparte central e componha conjunto de compensação com menos de 5 (cinco) mil instrumentos financeiros derivativos; e
  • V - 20 (vinte) dias úteis, no caso de conjuntos de compensação compostos por pelo menos 5 (cinco) mil instrumentos financeiros derivativos não liquidados em contrapartes centrais.

§ 4º O RPM corresponde ao número de dias úteis previsto para a liquidação da exposição relativa ao instrumento derivativo.

§ 5º O MPOR estabelecido no § 3º é duplicado para o conjunto de compensação em que tenham ocorrido, no período de 2 (dois) trimestres, pelo menos duas divergências relativas aos valores de exposição entre a instituição e a contraparte, e pelo menos uma das divergências tenha ultrapassado o prazo previsto de liquidação da exposição sem ser encerrada.

Seção III - Do Cálculo da Maturidade

Art. 21. A maturidade padronizada do instrumento financeiro derivativo (DS), deve ser calculada da seguinte forma:

§ 1º O S é igual:

  • I - ao período compreendido entre a data da apuração da exposição e o início da vigência:
    • a) do instrumento financeiro derivativo subjacente ao instrumento transacionado; ou
    • b) do instrumento financeiro derivativo transacionado, nos demais casos; ou
  • II - a zero, para o instrumento financeiro derivativo em vigor.

§ 2º O E é igual ao período compreendido entre a data da apuração da exposição e a data de vencimento:

  • I - do instrumento financeiro derivativo subjacente ao instrumento transacionado; ou
  • II - do instrumento financeiro derivativo transacionado, nos demais casos.

§ 3º Para efeito de aplicação da fórmula definida no caput, o valor de E corresponde a, no mínimo, S acrescido de 10 (dez) dias úteis.

Seção IV - Das Especificidades dos Valores Nocionais

Art. 22. O VN, quando não identificado de forma clara ou que não se mantenha constante até a data de vencimento, deve ser determinado considerando-se as condições específicas estabelecidas em contrato.

§ 1º Caso a determinação do resultado financeiro dependa de fórmula, o VN é calculado mediante sua aplicação, tendo como referência temporal o momento da apuração, inclusive quanto aos valores de mercado dos ativos e eventuais prazos.

§ 2º Para o swap que possua uma trajetória de variação do valor nocional contratual ao longo do tempo, o VN é igual à média ponderada do valor nocional contratual pelo tempo, considerando o prazo remanescente.

§ 3º Para o swap alavancado, o VN é igual ao valor nocional contratual multiplicado pelo respectivo fator de alavancagem.

§ 4º Para o instrumento financeiro derivativo em que há múltiplas trocas de principal, o VN é igual ao valor nocional contratual multiplicado pelo número de pagamentos a efetuar.

§ 5º Para o instrumento financeiro derivativo em que há liquidações periódicas dos saldos acumulados em datas previamente estabelecidas, o VN é igual a zero na data em que a liquidação for efetuada.

§ 6º Caso uma opção, a ser exercida se o ativo subjacente alcançar ou superar o preço de exercício predeterminado (opção digital ou binária), possa ser reproduzida por meio da compra ou venda de duas ou mais opções que somente podem ser exercidas na mesma data de vencimento, o VN é apurado considerando-se as opções utilizadas na sua reprodução, como se transacionadas separadamente.

§ 7º Para uma opção, a ser exercida em datas predeterminadas, que possua como ativo subjacente um swap, o VN é calculado considerando que S é igual ao período compreendido entre a data da apuração da exposição e a próxima data em que há a possibilidade de exercício.

§ 8º Caso o preço de exercício de uma opção, desconhecido no momento do pagamento de seu prêmio, seja um múltiplo do preço do ativo subjacente em uma data futura, o VN é calculado considerando:

  • I - S = período compreendido entre a data da apuração da exposição e a data em que se define o preço de exercício; e
  • II - T = período compreendido entre a data em que se define o preço de exercício e a data de vencimento da opção.

§ 9º Caso uma opção, que estabeleça limites para flutuações de preços de ativos ou de taxa de juros para determinados intervalos de pagamentos, possa ser reproduzida por opções que somente possam ser exercidas nas respectivas datas de vencimento, o VN é apurado a partir do somatório dos valores nocionais dessas opções, sendo que para as opções que limitam as flutuações no intervalo de pagamento:

  • I - S = T = período compreendido entre a data de apuração da exposição e o início do intervalo de pagamento; e
  • II - E = período compreendido entre a data de apuração da exposição e o final do intervalo de pagamento, considerando-se o disposto no art. 21, § 3º, deste Anexo.

ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB 229/2022

Estabelece os procedimentos para o cálculo do valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte decorrente de operações com instrumentos financeiros derivativos por meio da Abordagem CEM.

CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este Anexo dispõe sobre os procedimentos para o cálculo do valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte de operações com instrumentos financeiros derivativos por meio da Abordagem CEM.

CAPÍTULO II - DO VALOR DE EXPOSIÇÃO

Art. 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte decorrente de operação com instrumento financeiro derivativo, exceto derivativo de crédito, deve corresponder ao seu valor de reposição, se positivo, acrescido do ganho potencial futuro, de que trata o art. 3º deste Anexo.

Art. 3º O ganho potencial futuro decorrente de transação com instrumento financeiro derivativo deve ser determinado mediante a multiplicação do valor nocional do instrumento financeiro derivativo pelo respectivo Fator de Exposição Potencial Futura (FEPF).

§ 1º O valor nocional denominado ou indexado em moeda estrangeira é convertido em moeda nacional conforme o disposto no art. 7º, § 3º, deste Anexo.

§ 2º O FEPF corresponde ao maior entre os valores relativos às posições ativas e passivas do instrumento financeiro derivativo, conforme o prazo remanescente.

§ 3º No caso de operações que prevejam liquidações dos valores referentes a ajustes periódicos, com respectiva atualização dos seus termos e conversão do seu valor de mercado a zero, o prazo remanescente deve ser considerado até a data de liquidação seguinte, limitando-se o FEPF ao valor mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) em operações com prazo remanescente maior do que 1 (um) ano.

§ 4º Os valores relativos aos referenciais "taxa de juros" e "índice de preços" são de 0% (zero por cento), 0,5% (cinco décimos por cento) e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para o prazo remanescente da transação menor do que 1 (um) ano, de 1 (um) a 5 (cinco) anos e maior do que 5 (cinco) anos, respectivamente.

§ 5º Os valores relativos aos referenciais "taxa de câmbio" e "ouro" são de 1% (um por cento), 5% (cinco por cento) e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para o prazo remanescente da transação menor do que 1 (um) ano, de 1 (um) a 5 (cinco) anos e maior do que 5 (cinco) anos, respectivamente.

§ 6º Os valores relativos ao referencial "ações" são de 6% (seis por cento), 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento), para o prazo remanescente da transação menor do que 1 (um) ano, de 1 (um) a 5 (cinco) anos e maior do que 5 (cinco) anos, respectivamente.

§ 7º Os valores relativos a outros referenciais que não os mencionados nos §§ 3º a 6º são de 10% (dez por cento), 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento), para o prazo remanescente da transação menor do que 1 (um) ano, de 1 (um) a cinco anos e maior do que 5 (cinco) anos, respectivamente.

§ 8º Para efeitos deste artigo, o prazo remanescente corresponde ao período compreendido entre a data da apuração do valor da exposição e:

  • I - a data de vencimento do instrumento;
  • II - a data de vencimento do instrumento financeiro derivativo subjacente, caso o instrumento financeiro derivativo transacionado seja uma opção; ou
  • III - a próxima data de pagamento da exposição, se houver previsão de liquidação em datas previamente estabelecidas, desde que o valor de mercado do instrumento financeiro derivativo transacionado se iguale a zero nesta data.

CAPÍTULO III - DOS DERIVATIVOS DE CRÉDITO

Art. 4º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte decorrente de transação com instrumento financeiro derivativo de crédito deve corresponder ao seu valor de reposição, se positivo, acrescido do ganho potencial futuro, de que trata o art. 5º deste Anexo.

Art. 5º O ganho potencial futuro decorrente de transação de derivativo de crédito deve ser determinado mediante a multiplicação do valor nocional do instrumento financeiro derivativo pelo respectivo FEPF.

§ 1º O valor nocional denominado ou indexado em moeda estrangeira é convertido em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da apuração do valor da exposição.

§ 2º O FEPF corresponde aos seguintes valores:

  • I - 5% (cinco por cento), para ativos subjacentes que representem exposições a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
  • II - 10% (dez por cento), para os demais ativos subjacentes.

§ 3º Para a instituição receptora do risco em transação com derivativo de crédito na modalidade swap de crédito, o GPF pode se limitar ao valor do prêmio a liquidar.

CAPÍTULO IV - DOS DERIVATIVOS SUJEITOS A ACORDOS PARA COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÕES

Art. 6º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte decorrente de transações com instrumentos financeiros derivativos, inclusive os derivativos de crédito, sujeitas a acordo bilateral para a compensação e liquidação de obrigações que satisfaça as condições estabelecidas no art. 13 da Circular nº 3.809, 25 de agosto de 2016, deve corresponder ao resultado do somatório:

  • I - do valor de reposição líquido, se positivo; e
  • II - do ganho potencial futuro líquido (GPFLíq), apurado conforme o art. 7º deste Anexo.

§ 1º O valor da exposição mencionado no caput é apurado por contraparte para o conjunto de instrumentos financeiros derivativos sujeitos ao mesmo acordo para a compensação e liquidação de obrigações.

§ 2º O valor de reposição líquido mencionado no inciso I do caput é definido como o somatório dos valores de reposição de operações com instrumentos financeiros derivativos, apurado por contraparte para o conjunto de operações sujeitas ao mesmo acordo para a compensação e liquidação de obrigações.

Art. 7º O ganho potencial futuro líquido deve ser determinado de acordo com a seguinte fórmula:

GPFLíq = GPFBruto * (0,4 + 0,6 * NGR), em que:

  • I - GPFBruto = somatório dos ganhos potenciais futuros calculados por transação com uma mesma contraparte de acordo com os arts. 3º e 5º deste Anexo; e
  • II - NGR = razão entre o valor de reposição líquido, se positivo, e o somatório dos valores de reposição positivos das operações sujeitas a acordo para a compensação e liquidação de obrigações, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

  • a) n = número de operações com uma mesma contraparte; e
  • b) MtMi = valor de reposição do instrumento financeiro derivativo “i”.

Parágrafo único. O NGR é igual a zero nos casos em que o valor de reposição líquido não for positivo.







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