BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL
CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO CMN 4.958/2021 - DOU 25/10/2021
SUMÁRIO:
Requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal (ACP).
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogados:
As citações à Resolução CMN 4.193/2013, passam a ter como referência esta Resolução CMN 4.958/2021.
Esta Resolução CMN 4.958/2021 vigora a partir de 3 de janeiro de 2022.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO CMN 4.958, DE 23 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal (ACP).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal (ACP), que devem ser apurados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput:
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter, permanentemente, montantes de PR, de Nível I e de Capital Principal em valores superiores aos requerimentos mínimos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Os requerimentos mínimos mencionados no caput devem ser apurados de forma consolidada para instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS PONDERADOS PELO RISCO
Art. 3º Para fins do cálculo dos requerimentos mínimos e do ACP mencionados, respectivamente, nos arts. 4º a 6º e 8º, deve ser apurado o montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), que corresponde à soma das seguintes parcelas:
§ 1º A parcela RWAMPAD mencionada no inciso III do caput consiste no somatório dos seguintes componentes:
§ 2º Os procedimentos e os parâmetros para apuração das parcelas mencionadas no caput e dos componentes mencionados no § 1º serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º O requerimento mínimo de PR corresponde à aplicação do fator "F", com valor de 8% (oito por cento), ao montante RWA.
Art. 5º O requerimento mínimo de Nível I corresponde à aplicação de 6% (seis por cento) ao montante RWA.
Art. 6º O requerimento mínimo de Capital Principal corresponde à aplicação de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao montante RWA.
CAPÍTULO V - DOS REQUERIMENTOS MÍNIMOS PARA COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Art. 7º Para as cooperativas singulares não filiadas a cooperativas centrais de crédito que não optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5), conforme regulação específica, os requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal mencionados nos arts. 4º, 5º e 6º desta Resolução, ficam acrescidos de quatro pontos percentuais.
CAPÍTULO VI - DO ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL
Art. 8º O ACP corresponde à soma das seguintes parcelas:
§ 1º Sujeitam-se ao cumprimento das parcelas ACPConservação e ACPContracíclico as instituições de que trata o art. 1º.
§ 2º Sujeitam-se ao cumprimento da parcela ACPSistêmico as instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017.
§ 3º Para instituição integrante de conglomerado prudencial, nos termos do Cosif, a apuração do ACP deve ser realizada de forma consolidada.
§ 4º O percentual a ser aplicado ao montante RWA, para fins de apuração do valor da parcela ACPConservação será equivalente a:
§ 5º O Banco Central do Brasil estabelecerá a metodologia de apuração da parcela ACPContracíclico e o seu percentual em relação ao montante RWA.
§ 6º O limite máximo para o valor da parcela ACPContracíclico é de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA.
§ 7º Na hipótese de elevação do percentual da parcela ACPContracíclico em relação ao montante RWA, o novo valor da parcela vigorará após 12 (doze) meses.
§ 8º O Banco Central do Brasil estabelecerá a metodologia de apuração da parcela ACPSistêmico e o seu percentual em relação ao montante RWA.
§ 9º O limite máximo para o valor da parcela ACPSistêmico é de 2% (dois por cento) do montante RWA.
Art. 9º A insuficiência no cumprimento do ACP, apurado nos termos do art. 8º, ocasiona restrições:
§ 1º As restrições de que trata o caput devem ser impostas enquanto perdurar a insuficiência de ACP verificada.
§ 2º A remuneração variável de que trata o inciso I do caput inclui bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.
§ 3º Caso o valor excedente de Capital Principal em relação ao requerimento mínimo disposto no art. 6º seja utilizado para o atendimento dos requerimentos mínimos previstos nos arts. 4º ou 5º, tal valor não pode ser considerado para verificação da suficiência do ACP.
§ 4º As restrições aplicadas a cada atividade mencionada nos incisos I a III do caput correspondem aos seguintes percentuais do montante a ser pago:
§ 5º As sobras líquidas distribuídas e não pagas no exercício social em decorrência de insuficiência no cumprimento do ACP serão incorporadas às reservas da cooperativa ou, alternativamente, ao seu capital, se assim decidido pela assembleia de quotistas.
§ 6º Os montantes retidos por insuficiência de ACP não podem ser objeto de obrigação futura.
§ 7º As restrições mencionadas no caput se aplicam a insuficiências observadas quando da apuração dos valores a serem distribuídos, inclusive aqueles eventualmente antecipados.
§ 8º O Banco Central do Brasil poderá fixar intervalo máximo individualizado durante o qual é admissível insuficiência no cumprimento do ACP.
§ 9º Verificada insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal, o plano de capital requerido em regulamentação específica deve ser emendado, de forma a incluir as ações necessárias à correção da insuficiência até o encerramento do período estabelecido conforme o § 8º.
CAPÍTULO VII - DA DEDUÇÃO DO EXCESSO DE IMOBILIZAÇÃO E DO DESTAQUE DE CAPITAL
Art. 10. Para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º, bem como do Adicional de Capital Principal de que trata o art. 8º, deve ser deduzido do PR, do Nível I e do Capital Principal o eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação ao percentual estabelecido na Resolução CMN nº 4.957, de 21 de outubro de 2021.
Art. 11. A instituição que optar pelo destaque do PR nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, deve deduzir o valor destacado do PR, do Nível I e do Capital Principal para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos, de que tratam respectivamente os arts. 4º, 5º e 6º desta Resolução e do ACP, de que trata o art. 8º desta Resolução.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º desta Resolução devem manter também PR suficiente para a cobertura do risco de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), conforme definido na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.
Art. 13. O Banco Central do Brasil estabelecerá os requisitos e procedimentos relativos à autorização para utilização de determinadas abordagens padronizadas para o cálculo da parcela RWAOPAD pelas instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar.
Art. 14. Ficam revogados:
Parágrafo único. As citações à Resolução nº 4.193, de 2013, passam a ter como referência esta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil