BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 200/2022 - 11/03/2022
Requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.
Vigência e Normas Revogados:
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO BCB 200, DE 11 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de março de 2022, com base nos arts. 9º, inciso II, 14 e 15 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto no art. 16 da Lei 12.838, de 9 de julho de 2013, e no art. 14 da Resolução 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, conforme definidos na Resolução BCB 199, de 11 de março de 2022, e sobre o Adicional de Capital Principal (ACP), que devem ser apurados por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, conforme estabelecido na Resolução BCB 197, de 11 de março de 2022.
§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se ao conglomerado prudencial constituído nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica ao conglomerado classificado como Tipo 3 enquadrado no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução BCB 197, de 2022.
§ 3º É de responsabilidade da instituição líder o cumprimento das obrigações atribuídas ao respectivo conglomerado de Tipo 3 previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O conglomerado do Tipo 3 deve manter, permanentemente, montantes de PR, de Nível I e de Capital Principal em valores superiores aos requerimentos mínimos estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS PONDERADOS PELO RISCO
Art. 3º Para fins do cálculo dos requerimentos mínimos e do ACP mencionados, respectivamente, nos arts. 4º a 7º, deve ser apurado o montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), que corresponde à soma das seguintes parcelas:
§ 1º A parcela RWAMPAD mencionada no inciso III do caput consiste no somatório dos seguintes componentes:
§ 2º Os procedimentos e os parâmetros para apuração das parcelas mencionadas no caput e dos componentes mencionados no § 1º serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º O requerimento mínimo de PR corresponde à aplicação do fator "F", com valor de 8% (oito por cento), ao montante RWA.
Art. 5º O requerimento mínimo de Nível I corresponde à aplicação de 6% (seis por cento) ao montante RWA.
Art. 6º O requerimento mínimo de Capital Principal corresponde à aplicação de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao montante RWA.
CAPÍTULO V - DO ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL
Art. 7º O ACP corresponde à soma das seguintes parcelas:
§ 1º O percentual a ser aplicado ao montante RWA para fins de apuração do valor da parcela ACPConservação será equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
§ 2º O limite máximo para o valor da parcela ACPContracíclico é de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA.
§ 3º Na hipótese de elevação do percentual da parcela ACPContracíclico em relação ao montante RWA, o novo valor da parcela vigorará após 12 (doze) meses.
Art. 8º A insuficiência no cumprimento do ACP, apurado nos termos do art. 7º, ocasiona restrições:
§ 1º As restrições de que trata o caput devem ser impostas enquanto perdurar a insuficiência de ACP verificada.
§ 2º A remuneração variável de que trata o inciso I do caput inclui bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.
§ 3º Caso o valor excedente de Capital Principal em relação ao requerimento mínimo disposto no art. 6º seja utilizado para o atendimento dos requerimentos mínimos previstos nos arts. 4º ou 5º, tal valor não pode ser considerado para verificação da suficiência do ACP.
§ 4º As restrições de que tratam os incisos I e II do caput correspondem aos seguintes percentuais do montante a ser pago ou distribuído:
§ 5º Os percentuais de que trata o § 4º aplicam-se a cada item mencionado nos incisos I a III do caput.
§ 6º Os montantes retidos por insuficiência de ACP não podem ser objeto de obrigação futura.
§ 7º As restrições mencionadas no caput se aplicam a insuficiências observadas quando da apuração dos valores a serem distribuídos, inclusive aqueles eventualmente antecipados.
§ 8º O Banco Central do Brasil poderá fixar intervalo máximo individualizado durante o qual é admissível insuficiência no cumprimento do ACP.
§ 9º Verificada insuficiência no cumprimento do ACP, o plano de capital deve ser emendado, de forma a incluir as ações necessárias à correção da insuficiência até o encerramento do período estabelecido nos termos do § 8º.
CAPÍTULO VI - DA DEDUÇÃO DO EXCESSO DE IMOBILIZAÇÃO E DO DESTAQUE DE CAPITAL
Art. 9º Para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º, bem como do Adicional de Capital Principal de que trata o art. 7º, deve ser deduzido do PR, do Nível I e do Capital Principal o eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos percentuais estabelecidos na regulamentação específica.
Art. 10. A instituição que optar pelo destaque do PR nos termos da regulamentação específica deve deduzir o valor destacado do PR, do Nível I e do Capital Principal para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos de que tratam respectivamente os arts. 4º, 5º e 6º e do Adicional de Capital Principal de que trata o art. 7º desta Resolução.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I - Disposições transitórias
Art. 11. Para conglomerado classificado como Tipo 3 na data de publicação desta Resolução, o fator “F”, mencionado no art. 4º, pode dar-se de forma escalonada, conforme o seguinte cronograma:
Art. 12. Para conglomerado classificado como Tipo 3 na data de publicação desta Resolução, o requerimento mínimo de Nível I, mencionado no art. 5º, pode dar-se de forma escalonada, conforme o seguinte cronograma:
Art. 13. Para conglomerado classificado como Tipo 3 na data de publicação desta Resolução, o percentual a ser aplicado ao montante RWA para fins de apuração do valor da parcela ACPConservação será equivalente a:
Seção II - Disposições complementares
Art. 14. O conglomerado do Tipo 3 deve manter também PR suficiente para a cobertura do risco de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB).
Art. 15. O Banco Central do Brasil estabelecerá os requisitos e procedimentos relativos à autorização para utilização de determinadas abordagens padronizadas para o cálculo da parcela RWAOPAD pelo conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação