Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 197/2022



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 197/2022 - 11/03/2022

  1. RESOLUÇÃO BCB 197/2022

Classifica o conglomerado prudencial integrado por ao menos uma instituição que realize serviço de pagamento e estabelece a segmentação para os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.

Vigência e Normas Revogados:

Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 - Compete ao BACEN
  2. Lei 10.194/2001 - Constituição de sociedades de crédito ao microempreendedor,
  3. Lei 12.865/2013 (artigo 9º, inciso II, e artigo 15)
  4. Resolução CMN 4.282/2013 (art. 14) Gestão de Riscos - Na definição dos requisitos mínimos a serem atendidos pelas instituições de pagamento para prevenção e mitigação de riscos, o Banco Central do Brasil deverá ter como objetivos a manutenção da solidez, da eficiência e do regular funcionamento dessas instituições e a preservação do valor e da liquidez dos saldos dos recursos das contas de pagamento individuais. A estrutura de gerenciamento de riscos das instituições de pagamento deve ser compatível com a natureza de suas atividades e a complexidade dos serviços por elas oferecidos e compreender, no mínimo, o gerenciamento dos riscos operacional, de crédito e de liquidez.
  5. Resolução BCB 80/2021 - Instituições de Pagamento - SISORF 07

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 197/2022

Classifica o conglomerado prudencial integrado por ao menos uma instituição que realize serviço de pagamento e estabelece a segmentação para os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de março de 2022, com base nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto no art. 14 da Resolução 4.282, de 4 de novembro de 2013,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução classifica o conglomerado prudencial integrado por ao menos uma instituição que realize serviço de pagamento e estabelece a segmentação para os conglomerados prudenciais classificados como Tipo 3 para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial, considerando o porte das instituições que compõem cada segmento.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, são considerados serviços de pagamento aqueles previstos no art. 3º da Resolução BCB 80, de 25 de março de 2021.

§ 2º Esta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL E DA REGULAÇÃO PROPORCIONAL A RISCOS

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, o conglomerado prudencial integrado por ao menos uma instituição que realize serviço de pagamento deve ser classificado em um dos seguintes tipos:

  • I - Tipo 1: conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeita à Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
  • II - Tipo 2: conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição de pagamento e que não seja integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeita à Lei 4.595, de 1964, ou sujeita à Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001; ou
  • III - Tipo 3: conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição de pagamento e que seja integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeita à Lei 4.595, de 1964, ou sujeita à Lei 10.194, de 2001.

§ 1º Para fins desta Resolução, a instituição líder de conglomerado prudencial é definida nos termos da regulamentação que trata dos critérios contábeis de elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.

§ 2º Deve ser também classificada no Tipo 1 a instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeita à Lei 4.595, de 1964, ou à Lei 10.194, de 2001, que realize serviço de pagamento e não seja integrante de conglomerado prudencial.

§ 3º A aplicação proporcional da regulação prudencial definida pelo Banco Central do Brasil:

  • I - para o conglomerado do Tipo 2 e para a instituição de pagamento não integrante de conglomerado prudencial, é definida em regulamentação específica, considerado o respectivo perfil de risco; e
  • II - para o conglomerado do Tipo 3, deverá considerar o segmento em que está enquadrado e o seu perfil de risco conforme disposto no art. 5º.

§ 4º É de responsabilidade da instituição líder o cumprimento das obrigações atribuídas ao respectivo conglomerado previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO ENTRE TIPOS DE CONGLOMERADO

Art. 3º Será concedido prazo de 3 (três) meses para adequação ao arcabouço prudencial aplicável ao Tipo 3 nos seguintes casos:

  • I - a instituição de pagamento adquire controle de instituição financeira ou de outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeita à Lei 4.595, de 1964, ou sujeita à Lei 10.194, de 2001; e
  • II - o conglomerado do Tipo 2 passa a ser integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeita à Lei 4.595, de 1964, ou sujeita à Lei 10.194, de 2001.

Art. 4º O conglomerado do Tipo 3 que deixar de ser integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeita à Lei 4.595, de 1964, ou sujeita à Lei 10.194, de 2001, terá prazo de 3 (três) meses para se adequar ao arcabouço prudencial aplicável ao conglomerado do Tipo 2.

CAPÍTULO IV - DOS SEGMENTOS

Art. 5º O conglomerado prudencial relacionado no art. 2º, inciso III, deve enquadrar-se em um dos seguintes segmentos:

  • I - Segmento 2 (S2);
  • II - Segmento 3 (S3);
  • III - Segmento 4 (S4); ou
  • IV - Segmento 5 (S5).

§ 1º O enquadramento previsto no caput deve considerar as informações das entidades participantes do respectivo conglomerado em bases consolidadas, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

§ 2º O S2 é composto pelos conglomerados prudenciais de porte igual ou superior a 1% (um por cento) do Produto Interno Bruto (PIB).

§ 3º O S3 é composto pelos conglomerados prudenciais de porte inferior a 1% (um por cento) e igual ou superior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB.

§ 4º O S4 é composto pelos conglomerados prudenciais de porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB.

§ 5º O S5 é composto pelas instituições de porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB, que não sejam bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas ou agências de fomento, e que utilizem metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5).

§ 6º Para conglomerado prudencial do Tipo 3 constituído após a entrada em vigor desta Resolução, o enquadramento inicial deve ser apurado considerando o porte das instituições de pagamento e demais instituições, entidades e fundos integrantes do conglomerado, com base:

  • I - nas informações contábeis consolidadas, no caso de instituições em funcionamento; e
  • II - nas informações constantes do plano de negócio submetido ao Banco Central do Brasil, no caso de instituição ainda não autorizada.

CAPÍTULO V - DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para fins do disposto nesta Resolução, o porte é definido com base na razão entre o valor do Ativo Total do conglomerado prudencial e o valor do PIB do Brasil.

§ 1º Para fins do disposto no caput, devem ser considerados:

  • I - o Ativo Total, apurado de acordo com os critérios estabelecidos no Cosif; e
  • II - o PIB do Brasil a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de 4 (quatro) trimestres consecutivos com término em cada data-base de apuração mencionada no § 2º.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, devem ser considerados os respectivos valores relativos às datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, apurados em até 90 (noventa) dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior.

CAPÍTULO VI - DA ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO

Art. 7º A alteração do enquadramento de que trata o art. 5º deve ocorrer:

  • I - para o S2, quando o conglomerado prudencial atender ao disposto no § 2º do art. 5º por 3 (três) semestres consecutivos, se proveniente do S3, do S4 ou do S5;
  • II - para o S3, quando o conglomerado prudencial atender ao disposto no § 3º do art. 5º:
    • a) por 3 (três) semestres consecutivos, se proveniente do S4 ou do S5;
    • b) por 5 (cinco) semestres consecutivos, se proveniente do S2;
  • III - para o S4:
    • a) quando o conglomerado prudencial atender ao disposto no § 4º do art. 5º por 5 (cinco) semestres consecutivos, se proveniente do S2 ou do S3;
    • b) imediatamente, se proveniente do S5, ao deixar de utilizar a metodologia facultativa simplificada para apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência, de Nível I e de Capital Principal; e
  • IV - para o S5, imediatamente, quando o conglomerado prudencial atender aos requisitos mencionados no § 5º do art. 5º.

Art. 8º O Banco Central do Brasil pode determinar alteração do enquadramento do conglomerado prudencial:

  • I - antes de decorridos os prazos mencionados no art. 7º, desde que sua avaliação discricionária indique:
    • a) ausência de perspectiva de retorno do atendimento aos requisitos para enquadramento no segmento de origem; e
    • b) capacidade de atendimento da regulamentação prudencial aplicável ao segmento de destino;
  • II - entre S2, S3, S4 e S5, com fundamento em ações de supervisão que evidenciem a melhor adequação das atividades desenvolvidas pelo conglomerado prudencial e a regulação prudencial do segmento de destino; e
  • III - no caso de mudança de objeto social, criação ou cancelamento de carteira operacional, fusão, cisão, incorporação ou alterações de controle, além de mudança significativa do modelo de negócio a qualquer tempo, considerando as perspectivas para o porte do conglomerado prudencial.

§ 1º A data da alteração do enquadramento de que tratam os incisos II e III deve ser fixada pelo Banco Central do Brasil conforme as particularidades de cada caso.

§ 2º O conglomerado prudencial cujo enquadramento seja alterado do S5 para outros segmentos nos termos do inciso II do caput somente se enquadrará novamente no S5 por determinação do Banco Central do Brasil.

Art. 9º As alterações de enquadramento produzem efeitos após o término do semestre subsequente à data da respectiva alteração.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os casos dispostos no art. 7º, inciso III, alínea “b”, e inciso IV, quando as alterações produzirão efeitos imediatos.

CAPÍTULO VII - DA TRANSPARÊNCIA

Art. 10. O Banco Central do Brasil divulgará no mínimo semestralmente as informações relativas ao enquadramento dos conglomerados prudenciais de que trata esta Resolução.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11. Até 31 de dezembro de 2024, o conglomerado prudencial do Tipo 3 será enquadrado no S4, independentemente do seu porte, ou no S5.

§ 1º O enquadramento no S5 depende de opção pela utilização da metodologia simplificada e está condicionado ao atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º, § 5º, e ao atendimento da regulamentação específica.

§ 2º O enquadramento poderá ser alterado pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 8º.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação







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