RESOLUÇÃO BCB 199/2022
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 199/2022 - 11/03/2022
- RESOLUÇÃO BCB 199/2022
Metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR) para conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.
- TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
- CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
- TÍTULO II - DA APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
- CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO DO NÍVEL I
- Seção I - Da apuração do Capital Principal
- Seção II - Da apuração do Capital Complementar
- CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DO NÍVEL II
- CAPÍTULO III - DA DEDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM OUTRAS ENTIDADES E DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS
- CAPÍTULO IV - DA DEDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES NO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO
- CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS
- TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS QUE PODEM COMPOR O PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
- CAPÍTULO I - DO NÚCLEO DE SUBORDINAÇÃO
- CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL COMPLEMENTAR
- CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO NÍVEL II
- CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA O CAPITAL COMPLEMENTAR E PARA O NÍVEL II
- CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO E DA CONVERSÃO DO SALDO DEVEDOR DE INSTRUMENTOS AUTORIZADOS A COMPOR O CAPITAL COMPLEMENTAR E O NÍVEL II
- TÍTULO IV - DOS REDUTORES APLICADOS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
- CAPÍTULO ÚNICO - DOS REDUTORES APLICADOS AOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
- TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
- CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Vigência e Normas Revogados:
Esta Resolução BCB 119/2022 entra em vigor em 1º de janeiro de 2023
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
- Lei 12.838/2013 (artigo 11)
- Lei 12.865/2013 (artigo 9º, inciso II, artigo 14 e artigo 15)
- Lei 6.404/1976 (artigo 168)
- Lei Complementar 101/2000 (artigo 28)
- Medida Provisória 2.158-35/2001 (artigo 8º)
- Resolução CMN 2.921/2002
- Resolução CMN 4.282/2013 (artigo 14)
- Resolução BCB 197/2022
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO BCB 199, DE 11 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR) para conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de março de 2022, com base nos arts. 9º, inciso II, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto no art. 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece metodologia de cálculo do Patrimônio de Referência (PR) apurado por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
§ 1º A apuração do PR deve ser realizada em bases consolidadas para as entidades integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos da regulamentação específica.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput o conglomerado classificado como Tipo 3 enquadrado no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução BCB nº 197, de 2022.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º O PR consiste no somatório do Nível I e do Nível II.
§ 1º O Nível I consiste no somatório do Capital Principal e do Capital Complementar.
§ 2º Para fins da apuração do valor do PR, aplicam-se as seguintes definições:
- I - subsidiária é a entidade integrante de conglomerado, à exceção da entidade líder e de fundo de investimento consolidado; e
- II - participação de não controladores é a parcela do capital da subsidiária não detida, direta ou indiretamente, pela instituição líder do conglomerado.
TÍTULO II - DA APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
- CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO DO NÍVEL I
- Seção I - Da apuração do Capital Principal
- Seção II - Da apuração do Capital Complementar
- CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DO NÍVEL II
- CAPÍTULO III - DA DEDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM OUTRAS ENTIDADES E DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS
- CAPÍTULO IV - DA DEDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES NO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO
- CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS
CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO DO NÍVEL I
- Seção I - Da apuração do Capital Principal
- Seção II - Da apuração do Capital Complementar
Seção I - Da apuração do Capital Principal
Art. 3º O Capital Principal é apurado mediante:
- I - a soma dos valores correspondentes:
- a) ao capital social constituído por quotas ou por ações não resgatáveis e sem mecanismos de cumulatividade de dividendos;
- b) às reservas de capital, de reavaliação e de lucros;
- c) aos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos na alínea “g”;
- d) às sobras ou lucros acumulados;
- e) às contas de resultado credoras;
- f) ao depósito em conta vinculada admitido para fins de reenquadramento do conglomerado, nas situações que configurarem desenquadramento nos requerimentos mínimos de capital, nos termos da regulamentação específica;
- g) ao saldo do ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa; e
- h) ao saldo do ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos registrados contabilmente como passivos decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição, líquido dos efeitos tributários; e
- II - a dedução dos valores correspondentes:
- a) às perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos na alínea “e”;
- b) às ações ou quaisquer outros instrumentos de emissão própria, autorizados a compor o Capital Principal, adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:
- 1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;
- 2. entidade assemelhada a instituição financeira ou por entidade não financeira, controladas; ou
- 3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;
- c) às perdas ou prejuízos acumulados;
- d) às contas de resultado devedoras;
- e) ao saldo do ajuste negativo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa;
- f) ao saldo do ajuste negativo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos registrados contabilmente como passivos decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição, líquido dos efeitos tributários; e
- g) aos ajustes prudenciais enumerados no art. 4º.
§ 1º Na soma dos valores de que trata o inciso I do caput não deve ser considerado o aumento de capital em processo de autorização, com exceção do aumento de capital realizado por meio:
- I - de incorporação de reservas e de lucros acumulados; e
- II - do depósito em conta vinculada mencionado na alínea “f” do inciso I do caput.
§ 2º Para fins de apuração dos valores correspondentes às alíneas “g” do inciso I e “e” do inciso II do caput, não devem ser considerados os valores relativos aos ajustes ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa de itens protegidos que não tenham seus ajustes de marcação a mercado registrados contabilmente.
§ 3º Não devem ser considerados no Capital Principal:
- I - os recursos captados mas ainda não integralizados;
- II - as ações para as quais a instituição tenha criado, na emissão, expectativa de resgate, reembolso, amortização, recompra ou cancelamento;
- III - as ações que tiveram sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora ou por qualquer entidade do conglomerado; e
- IV - os depósitos de poupança em associações de poupança e empréstimo.
§ 4º Para fins de apuração dos valores correspondentes à alínea “b” do inciso II do caput, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida entre posições compradas e vendidas, desde que não haja risco de crédito de contraparte nas posições vendidas.
§ 5º Para aquisições indiretas realizadas por meio de operações com índices, inclusive derivativos, a apuração líquida de que trata o § 4º deve considerar apenas a compensação entre posições compradas e vendidas de operações cujo ativo subjacente seja o respectivo índice, existindo ou não risco de crédito de contraparte.
§ 6º Para o cálculo da posição líquida mencionada nos §§ 4º e 5º, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser:
- I - igual ou maior que o da posição comprada; ou
- II - superior a 1 (um) ano.
§ 7º Para fins de apuração dos valores de que tratam a alínea “h” do inciso I do caput e a alínea “f” do inciso II do caput, não devem ser considerados os valores relativos aos ajustes ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos registrados contabilmente como passivos avaliados a mercado, nos termos da regulamentação específica.
Art. 4º Os ajustes prudenciais mencionados no art. 3º, inciso II, alínea “g”, correspondem aos seguintes elementos patrimoniais:
- I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados;
- II - ativos intangíveis;
- III - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido, líquidos de passivos fiscais diferidos a ele associados aos quais o conglomerado não tenha acesso irrestrito;
- IV - nos termos do art. 7º, os investimentos em:
- a) entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar;
- b) instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado;
- V - participação de não controladores, nos termos do art. 9º, § 1º, no capital de:
- a) subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
- b) subsidiária no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil;
- VI - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, nos termos do art. 7º;
- VII - créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
- VIII - valor correspondente ao investimento em dependência, instituição financeira controlada no exterior ou entidade não financeira que componha o conglomerado, em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins da supervisão global consolidada;
- IX - valor da diferença a menor entre o valor provisionado e a perda esperada nas exposições abrangidas por sistemas internos de classificação de risco de crédito (abordagens IRB);
- X - participação de não controladores no capital de:
- a) subsidiária no País que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
- b) subsidiária no exterior que não exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil;
- XI - valor da diferença a menor entre o valor contábil e o montante dos ajustes prudenciais resultantes da avaliação prevista nos termos da regulamentação específica.
§ 1º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso VI do caput, é facultado deduzir do valor dos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias o valor das obrigações fiscais diferidas da mesma entidade ou das entidades pertencentes ao mesmo conglomerado, com exceção das obrigações fiscais associadas a:
- I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura; e
- II - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido.
§ 2º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso VII do caput, é facultado deduzir do saldo total registrado de créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido eventual saldo de obrigações fiscais diferidas remanescente do tratamento previsto no § 1º.
§ 3º Somente deve ser considerado, para fins de apuração dos valores referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos VI e VII do caput, o valor positivo dos créditos tributários após as deduções mencionadas nos §§ 1º e 2º.
§ 4º A apuração mencionada nos §§ 1º a 3º deve ser realizada somente entre os créditos tributários e as obrigações fiscais diferidas existentes, separadamente por autoridade fiscal relevante, em cada jurisdição na qual entidade integrante do conglomerado tenha dependência ou subsidiária.
§ 5º A critério do Banco Central do Brasil, o valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso VIII do caput poderá ser substituído por valor específico, limitado ao total do ativo acrescido das exposições não reconhecidas no balanço da dependência ou da subsidiária que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 6º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no inciso IV, alínea “a”, do caput, são consideradas entidades assemelhadas a instituições financeiras:
- I - administradoras de consórcio;
- II - instituições de pagamento;
- III - sociedades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, a exemplo de sociedades de fomento empresarial, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo; e
- IV - outras pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos incisos de I a III.
§ 7º O ajuste prudencial de que trata o inciso IV, alínea “a”, do caput, inclui os investimentos em qualquer instrumento conversível em participação societária na entidade investida ou que possa ser extinto unilateralmente.
§ 8º A dedução do ajuste prudencial de que trata o inciso IV do caput pode ser calculada considerando a posição líquida no conglomerado entre posições compradas e vendidas por instrumento e por entidade investida.
§ 9º Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 8º, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser:
- I - igual ou maior que o da posição comprada; ou
- II - superior a 1 (um) ano.
§ 10. Não devem ser considerados na dedução dos ajustes prudenciais mencionados no caput os valores referentes às perdas em arrendamento mercantil financeiro a amortizar deduzidos no cálculo da insuficiência ou superveniência de depreciação.
§ 11. O ajuste prudencial previsto no inciso V, alínea “a”, do caput não se aplica à parcela de participação de não controladores detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da entidade líder do conglomerado.
§ 12. A dedução dos ajustes prudenciais decorrentes da consolidação de subsidiária está limitada ao valor total dos ativos da subsidiária consolidados, acrescido das exposições não reconhecidas no balanço dessa subsidiária.
Seção II - Da apuração do Capital Complementar
Art. 5º O Capital Complementar é apurado mediante:
- I - a soma dos valores correspondentes aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 13; e
- II - a dedução dos valores correspondentes:
- a) a investimentos em instrumentos elegíveis a PR emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos do art. 7º; e
- b) às ações de emissão própria e aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 13, autorizados a compor o Capital Complementar, resgatados ou recomprados diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:
- 1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;
- 2. entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controladas; ou
- 3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.
§ 1º Na dedução de que trata o inciso II do caput, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida no conglomerado entre posições compradas e vendidas por instrumento e por entidade investida.
§ 2º Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 1º, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser:
- I - igual ou maior que o da posição comprada; ou
- II - superior a 1 (um) ano.
§ 3º Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 13, deduzidos em decorrência do estabelecido no caput, inciso II, alínea “b”, podem voltar a compor o Capital Complementar mediante comunicação ao Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DO NÍVEL II
Art. 6º O Nível II é apurado mediante:
- I - a soma dos valores correspondentes:
- a) aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 18; e
- b) à diferença a maior entre o valor provisionado e a perda esperada nas exposições abrangidas por sistemas internos de classificação de risco de crédito (abordagens IRB); e
- II - a dedução dos valores correspondentes:
- a) a investimentos em instrumentos elegíveis a PR emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos do art. 7º; e
- b) às ações de emissão própria e aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 18, autorizados a compor o Nível II, resgatados ou recomprados diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:
- 1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes instrumentos na carteira do fundo;
- 2. entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controlada; ou
- 3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.
§ 1º A participação na composição do Nível II da diferença mencionada no caput, inciso I, alínea “b”, fica limitada a um máximo equivalente a 0,6% (seis décimos por cento) da parcela RWACIRB, definida em regulamentação específica.
§ 2º Na dedução de que trata o inciso II do caput, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida no conglomerado entre posições compradas e vendidas por instrumento e por entidade investida.
§ 3º Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 2º, o prazo efetivo de vencimento residual da posição vendida deve ser:
- I - igual ou maior que o da posição comprada; ou
- II - superior a 1 (um) ano.
§ 4º Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 18, deduzidos em decorrência do estabelecido no caput, inciso II, alínea “b”, podem voltar a compor o Nível II mediante comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que o intervalo entre a data da recolocação e a data de vencimento seja superior a 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III - DA DEDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM OUTRAS ENTIDADES E DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS
Art. 7º Devem ser deduzidos do Capital Principal, do Capital Complementar ou do Nível II:
- I - os investimentos nas entidades mencionadas no art. 4º, inciso IV, alínea “a”, observado o disposto no art. 4º, § 7º;
- II - os investimentos em Capital Principal de entidades mencionadas no art. 4º, inciso IV, alínea “b”;
- III - os elementos patrimoniais mencionados no art. 4º, inciso VI;
- IV - os investimentos nos instrumentos elegíveis a PR mencionados nos arts. 5º, inciso II, alínea “a”, e 6º, inciso II, alínea “a”; e
- V - os investimentos em outros instrumentos que atendam as seguintes condições:
- a) sejam elegíveis para cumprir requerimento mínimo regulatório de instituição listada como sistemicamente importante em âmbito global pelo Conselho de Estabilidade Financeira (FSB) ou em âmbito doméstico pela autoridade competente; e
- b) possam ser extintos ou convertidos em ações, em decorrência da atuação das autoridades competentes no decurso de regime de resolução.
§ 1º A dedução prevista no caput deve ser efetuada também para os valores referentes às seguintes situações:
- I - aquisição direta, indireta ou de forma sintética dos ativos mencionados no caput por meio de:
- a) entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira, controlada; e
- b) operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;
- II - aquisição dos instrumentos mencionados no caput por meio de quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes na carteira do fundo;
- III - concessão de crédito a terceiros com conhecimento, ainda que posterior à concessão, de que os recursos se destinam especificamente a compor o capital de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de cooperativas de crédito;
- IV - aquisição de instrumentos que, no decurso de regime de resolução, absorvam perdas prévia ou concomitantemente aos instrumentos de que trata o inciso IV do caput.
§ 2º Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso V do caput, entende-se como requerimento mínimo aquele que é destinado a assegurar a disponibilidade de recursos para a absorção de perdas no decurso de regime de resolução e pode ser cumprido por instrumentos elegíveis a compor o PR.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, regime de resolução é aquele definido como o processo de reestruturação conduzido por autoridades públicas em face de ameaças à continuidade operacional da instituição financeira que possam ter reflexos na estabilidade financeira.
§ 4º Para os fins do disposto nos §§ 5º a 7º, deve ser considerada significativa a participação em entidade a seguir mencionada quando o conglomerado detiver mais de 10% (dez por cento) do capital social de:
- I - entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar; ou
- II - instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado.
§ 5º Os investimentos a seguir elencados não devem ser deduzidos se seu valor agregado for inferior a 10% (dez por cento) do valor apurado segundo o disposto no art. 3º, desconsiderando as deduções referentes aos elementos patrimoniais mencionados no art. 4º, incisos IV e VI:
- I - investimentos em entidade mencionada no § 4º, inciso I, e os conversíveis em participação societária na entidade ou que possam ser extintos unilateralmente, nos termos do art. 4º, § 7º, quando não for significativa a respectiva participação; e
- II - investimentos nos instrumentos de que tratam os incisos II, IV e V do caput, quando não for significativa a participação em instituição mencionada no § 4º, inciso II.
§ 6º Os seguintes itens devem ser deduzidos do Capital Principal, observado o disposto no § 7º:
- I - o elemento patrimonial mencionado no art. 4º, inciso VI;
- II - os investimentos em entidade mencionada no § 4º, inciso I, e os conversíveis em participação societária na entidade ou que possam ser extintos unilateralmente, nos termos do art. 4º, § 7º, quando for significativa a respectiva participação; e
- III - os investimentos no Capital Principal, quando for significativa a participação em entidade mencionada no § 4º, inciso II.
§ 7º Estão dispensados de dedução do Capital Principal os itens listados no § 6º que representem:
- I - até 10% (dez por cento) do valor apurado no art. 3º, desconsiderando a dedução prevista no § 6º e a dedução dos valores decorrentes do tratamento especificado neste parágrafo, observado que:
- a) para o valor referente ao § 6º, inciso I, o limite indicado é individualizado; e
- b) para os valores referentes ao § 6º, incisos II e III, o limite indicado é aplicado ao agregado dos dois incisos; e
- II - de forma agregada, até 15% (quinze por cento) do Capital Principal, considerando a dedução dos valores referentes a todos os elementos patrimoniais mencionados no art. 4º e nos §§ 5º e 6º, bem como o tratamento especificado neste parágrafo.
§ 8º Após os ajustes de que tratam os §§ 5º a 7º, a dedução prevista no caput deve ser realizada:
- I - no caso do valor que exceder o limite aplicado ao valor agregado estabelecido no § 5º:
- a) no Capital Principal, para os investimentos em entidade mencionada no § 4º, inciso I; e
- b) em cada parcela do PR, na proporção dos investimentos realizados, para os demais investimentos;
- II - no caso dos instrumentos de que trata o inciso V do caput, no Nível II; e
- III - nos demais casos, na respectiva parcela do PR ao qual o elemento patrimonial é elegível.
§ 9º Na hipótese de o valor a ser deduzido na forma estabelecida no § 8º exceder a respectiva parcela do PR, o excesso deve ser deduzido:
- I - do Capital Complementar e do Capital Principal, nessa ordem, no caso de instrumentos elegíveis ao Nível II ou dos instrumentos de que trata o inciso V do caput; e
- II - do Capital Principal, no caso de instrumentos elegíveis ao Capital Complementar.
§ 10. A concessão de crédito prevista no § 1º, inciso III, deve ser considerada como participação detida pela instituição na avaliação de significância de que trata o § 4º, quando os recursos da concessão de crédito se destinam a compor o capital social, exceto no caso de aquisição de participação societária autorizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 11. Para os fins dos §§ 5º a 9º, a concessão de crédito prevista no § 1º, inciso III:
- I - quando não for significativa a participação da instituição no capital social da investida ou quando aplicada à exceção de que trata o § 10, deve seguir o tratamento para investimentos da instituição previsto no § 5º, inciso II; e
- II - quando for significativa a participação:
- a) deve seguir o tratamento para investimentos da instituição no Capital Principal previsto nos §§ 6º, inciso III, e 7º; ou
- b) deve ser deduzida na forma do § 8º, inciso III, quando os recursos se destinam a compor Capital Complementar ou Nível II.
Art. 8º Devem ser deduzidas integralmente as aquisições recíprocas de instrumentos, quando essas aquisições aumentam, de forma artificial, o Capital Principal, Nível I ou PR ou, no caso da entidade mencionada no art. 4º, inciso IV, alínea “a”, o índice objeto requerimento regulatório similar ao PR, de pelo menos uma das entidades envolvidas.
§ 1º Constitui aquisição recíproca o investimento em instrumento elegível a compor o PR ou, no caso de instituição mencionada art. 4º, inciso IV, alínea “a”, em instrumento de características similares aos elegíveis ao PR ou que componha índice objeto requerimento regulatório similar ao PR, em contrapartida, imediata ou futura, à captação de recursos por meio de instrumento elegível a compor o PR do conglomerado.
§ 2º A interposição de contraparte intermediária não afasta a dedução de que trata o caput.
§ 3º Aplica-se ao disposto no caput o previsto no art. 7º, § 1º.
§ 4º A dedução de que trata o caput deve ser realizada na respectiva parcela do PR ao qual o elemento patrimonial é elegível.
§ 5º As aquisições mencionadas no caput não devem ser consideradas na apuração de que trata o art. 7º.
CAPÍTULO IV - DA DEDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES NO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO
Art. 9º Os valores da participação de não controladores no capital de subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de subsidiária no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil que excederem os requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR dessa subsidiária devem ser deduzidos, respectivamente, do Capital Principal, do Nível I e do PR do conglomerado.
§ 1º Para o Capital Principal, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a seguinte fórmula:
KEXC-CP = Max{0; (KSUB-CP – RWASUB X 0,07) X PNCSUB-CP}, em que:
- I - KEXC-CP = valor do Capital Principal excedente ao respectivo requerimento mínimo da subsidiária;
- II - KSUB-CP = Capital Principal da subsidiária;
- III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado atribuível à subsidiária; e
- IV - PNCSUB-CP = percentual de participação de não controladores nos instrumentos que compõem o Capital Principal da subsidiária.
§ 2º Para o Nível I, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a seguinte fórmula:
KEXC-NI = Max{0; (KSUB-NI – RWASUB X 0,085) X PNCSUB-NI}, em que:
- I - KEXC-NI = valor do Nível I excedente ao respectivo requerimento mínimo da subsidiária;
- II - KSUB-NI = Nível I da subsidiária;
- III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado atribuível à subsidiária; e
- IV - PNCSUB-NI = percentual de participação de não controladores nos instrumentos que compõem o Nível I da subsidiária.
§ 3º Para o PR, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a seguinte fórmula:
KEXC-PR = Max{0; (KSUB-PR – RWASUB X 0,105) X PNCSUB-PR}, em que:
- I - KEXC-PR = valor do PR excedente ao respectivo requerimento mínimo da subsidiária;
- II - KSUB-PR = PR da subsidiária;
- III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado atribuível à subsidiária; e
- IV - PNCSUB-PR = percentual de participação de não controladores nos instrumentos que compõem o PR da subsidiária.
§ 4º Para fins do disposto no caput, é facultada a exclusão do valor integral da participação de não controladores no Capital Principal, no Nível I e no PR da subsidiária, observado o disposto no art. 4º, § 13.
§ 5º Os instrumentos de dívida emitidos até 31 de dezembro de 2012 não devem ser considerados nos cálculos mencionados nos §§ 2º e 3º.
§ 6º Para os fins deste artigo, não deve ser considerada a parcela do capital de subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da instituição líder do conglomerado.
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS
Art. 10. Não são elegíveis a compor o PR os recursos entregues ou colocados por terceiros à disposição do conglomerado mencionado no art. 1º para fins da realização de operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.
TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS QUE PODEM COMPOR O PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
- CAPÍTULO I - DO NÚCLEO DE SUBORDINAÇÃO
- CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL COMPLEMENTAR
- CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO NÍVEL II
- CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA O CAPITAL COMPLEMENTAR E PARA O NÍVEL II
- CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO E DA CONVERSÃO DO SALDO DEVEDOR DE INSTRUMENTOS AUTORIZADOS A COMPOR O CAPITAL COMPLEMENTAR E O NÍVEL II
CAPÍTULO I - DO NÚCLEO DE SUBORDINAÇÃO
Art. 11. O contrato ou documento que amparar a operação de captação mediante instrumentos elegíveis a compor o PR, com exceção dos itens integrantes do capital social, deve conter capítulo específico denominado Núcleo de Subordinação, composto por:
- I - cláusulas que permitam evidenciar o atendimento dos requisitos para o Capital Complementar e o Nível II, previstos, respectivamente, nos arts. 13 e 18;
- II - cláusula estabelecendo ser nula qualquer outra, no contrato ou em outro documento, que prejudique o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 13 e 18;
- III - cláusula estabelecendo que o aditamento, a alteração ou a revogação dos termos do Núcleo de Subordinação dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 23; e
- IV - resumo da operação, contendo as seguintes informações:
- a) natureza da captação;
- b) valor captado; e
- c) estrutura do fluxo de desembolsos relativos ao pagamento de amortizações e encargos.
Parágrafo único. O aditamento, a alteração ou a revogação dos termos do Núcleo de Subordinação mencionado no caput somente podem ocorrer quando verificadas condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão do conglomerado.
Art. 12. Nas operações de captação cujos termos sejam definidos por mais de um contrato ou documento, o Núcleo de Subordinação deve conter a transcrição de todas as cláusulas dos contratos ou instrumentos acessórios da operação que estabeleçam sua subordinação ao instrumento principal.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL COMPLEMENTAR
Art. 13. Para compor o Capital Complementar, os instrumentos devem atender aos seguintes requisitos:
- I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior, sempre que a legislação local assim o permitir;
- II - ser integralizados em espécie;
- III - ter caráter de perpetuidade;
- IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da entidade, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal, na hipótese de dissolução da instituição emissora;
- V - prever o pagamento de sua remuneração apenas com recursos provenientes de lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de apuração;
- VI - prever a suspensão do pagamento da remuneração que exceder os recursos disponíveis para essa finalidade;
- VII - prever a suspensão do pagamento de remuneração, na mesma proporção da restrição imposta pelo Banco Central do Brasil à distribuição de dividendos ou de outros resultados relativos às ações ou quotas, elegíveis ao Capital Principal;
- VIII - prever a suspensão do pagamento da remuneração do instrumento nos mesmos percentuais de retenção estabelecidos para o pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio se o conglomerado apresentar insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal, nos termos da regulamentação específica, ou o pagamento acarretar desenquadramento em relação aos requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR;
- IX - ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado indiretamente por intermédio de entidade integrante do próprio conglomerado ou por entidade não financeira controlada, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;
- X - ser resgatáveis apenas por iniciativa do emissor;
- XI - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora, de entidade do conglomerado, ou de entidade não financeira controlada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste artigo;
- XII - não possuir cláusulas que, direta ou indiretamente, alterem o montante originalmente captado, inclusive por meio de acordos que obriguem a instituição emissora a compensar o investidor se um novo instrumento for emitido com melhores condições de remuneração, com exceção dos casos de recompra e resgate previstos no art. 14;
- XIII - não conter cláusulas que tenham previsão de variação das condições de remuneração após a emissão do instrumento, inclusive em função de oscilação da qualidade creditícia do emissor;
- XIV - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora;
- XV - prever a extinção, permanente e em valor no mínimo correspondente ao saldo computado no Nível I, ou, conforme definido nos §§ 2º e 3º, a conversão do mesmo valor em ações do emissor elegíveis ao Capital Principal, nas seguintes situações:
- a) divulgação pelo conglomerado, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 5,125% (cinco inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela regulamentação específica;
- b) assinatura de compromisso de aporte para a instituição emissora, caso se configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
- c) decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção na instituição emissora; ou
- d) determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão;
- XVI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, XV e XVIII não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emissora;
- XVII - prever que serão consideradas extintas a remuneração não paga em virtude da cláusula de que trata o inciso V e a remuneração referente ao período da suspensão levada a efeito em virtude do disposto nos incisos VI, VII e VIII; e
- XVIII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso XV não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pelo conglomerado como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso XV, alínea “a”.
§ 1º Na hipótese de emissão no exterior, os instrumentos elegíveis a compor o Capital Complementar devem conter cláusula elegendo foro no qual sejam reconhecidos os requisitos para o instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais.
§ 2º A conversão mencionada no inciso XV do caput deve atender aos seguintes requisitos:
- I - a instituição emissora deve possuir todas as autorizações internas necessárias para a emissão do instrumento elegível ao Capital Complementar e das ações a serem utilizadas na conversão, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da conversão;
- II - a conversão em ações deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dos recursos referentes à situação prevista no inciso XV, alínea “b”, do caput; e
- III - na conversão em ações deve ser estabelecido um limite máximo à quantidade de ações a ser entregue ao investidor.
§ 3º Ao requerer a autorização a que se refere o art. 23, a instituição emissora deve assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limite de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 1976, necessário para eventual conversão dos instrumentos em ações, na forma do inciso XV do caput e § 2º, inciso I, durante o período em que os créditos representados pelos instrumentos permanecerem exigíveis.
§ 4º O contrato com cláusula de conversão em ações deve prever a extinção permanente da dívida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento das ações.
§ 5º O previsto no inciso XIII do caput não permite a pactuação de cláusulas que aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem pagos, ou que alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento.
Art. 14. Os instrumentos elegíveis a compor o Capital Complementar podem ser emitidos com cláusula de opção de recompra ou resgate pelo emissor, desde que atendidos os seguintes requisitos:
- I - intervalo mínimo de 5 (cinco) anos entre a data de emissão e a primeira data de exercício de opção de recompra ou resgate;
- II - previsão contratual para que o exercício da opção de recompra ou resgate seja condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco Central do Brasil; e
- III - inexistência de características que acarretem a expectativa de que a recompra ou o resgate será exercido.
Art. 15. A autorização para recompra ou resgate dos instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar pode ser concedida, desde que:
- I - o conglomerado cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal, de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, definidos na regulamentação específica;
- II - a recompra ou o resgate não acarrete desenquadramento em relação aos requerimentos e limites ou insuficiência de Adicional de Capital Principal mencionados no inciso I; e
- III - a instituição emissora manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a opção de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar, ainda que realizado indiretamente por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, somente pode ser permitido nas seguintes hipóteses:
- I - emissão de novos instrumentos elegíveis ao Capital Complementar, em valor equivalente ao dos instrumentos recomprados ou resgatados e em condições pactuadas mais favoráveis; ou
- II - comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão do conglomerado.
Art. 17. Os prazos e as condições estabelecidos para a recompra ou o resgate de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar aplicam-se também à resilição do contrato ou do documento que amparar a operação de captação.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO NÍVEL II
Art. 18. Para compor o Nível II, os instrumentos devem atender aos seguintes requisitos:
- I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior, sempre que a legislação local assim o permitir;
- II - ser integralizados em espécie;
- III - prever intervalo mínimo de 5 (cinco) anos entre a data de emissão e a data de vencimento, não podendo prever o pagamento de amortizações antes de decorrido esse intervalo;
- IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da entidade, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal e o Capital Complementar, na hipótese de dissolução da instituição emissora;
- V - ter a recompra ou o resgate antecipado, ainda que realizado indiretamente por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;
- VI - ser resgatáveis apenas por iniciativa do emissor;
- VII - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição emissora, de entidade do conglomerado ou de entidade não financeira controlada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste artigo;
- VIII - não conter cláusulas que tenham previsão de variação de prazos ou condições de remuneração entre a emissão e o vencimento do instrumento, inclusive em função de oscilação da qualidade creditícia da instituição emissora;
- IX - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora;
- X - prever a extinção, permanente e em valor no mínimo correspondente ao saldo computado no Nível II, ou, conforme definido nos §§ 2º e 3º, a conversão do mesmo valor em ações da instituição emissora elegíveis ao Capital Principal, nas seguintes situações:
- a) divulgação pelo conglomerado, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela regulamentação específica;
- b) assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
- c) decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial temporária ou de intervenção no emissor; ou
- d) determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão;
- XI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos incisos X e XII não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emitente; e
- XII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso X não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pelo conglomerado como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso X, alínea “a”.
§ 1º Na hipótese de emissão no exterior, os instrumentos elegíveis a compor o Nível II devem conter cláusula elegendo foro no qual sejam reconhecidos os requisitos para o instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais.
§ 2º A conversão mencionada no inciso X do caput deve atender às seguintes condições:
- I - a instituição emissora deve possuir todas as autorizações internas necessárias para a emissão do instrumento elegível a compor o Nível II e das ações a serem utilizadas na conversão, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 1976, em valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da conversão;
- II - a conversão em ações deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dos recursos referentes à situação prevista no inciso X, alínea “b”, do caput; e
- III - na conversão em ações deve ser estabelecido um limite máximo à quantidade de ações a ser entregue ao investidor.
§ 3º Ao requerer a autorização a que se refere o art. 23, a instituição emissora deve assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limite de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 1976, necessário para eventual conversão dos instrumentos em ações, na forma do inciso X do caput e § 2º, inciso I, durante o período em que os créditos representados pelos instrumentos permanecerem exigíveis.
§ 4º O contrato com cláusula de conversão em ações deve prever a extinção permanente da dívida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento das ações.
§ 5º O previsto no inciso VIII do caput não permite a pactuação de cláusulas que aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem pagos, ou que alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento.
Art. 19. Os instrumentos elegíveis a compor o Nível II podem ser emitidos com cláusula de opção de recompra ou resgate antecipado pelo emissor, desde que atendidos os seguintes requisitos:
- I - intervalo mínimo de 5 (cinco) anos entre a data de emissão e a primeira data de exercício de opção de recompra ou resgate antecipado;
- II - previsão contratual para que o exercício da opção de recompra ou resgate antecipado seja condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco Central do Brasil; e
- III - inexistência de características que acarretem a expectativa de que a recompra ou o resgate antecipado será exercido.
Art. 20. A autorização para recompra ou resgate antecipado dos instrumentos autorizados a compor o Nível II pode ser concedida, desde que:
- I - o conglomerado cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal, de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, definidos na regulamentação específica;
- II - a recompra ou o resgate não acarrete desenquadramento em relação aos requerimentos e limites ou insuficiência de Adicional de Capital Principal, mencionados no inciso I deste artigo; e
- III - a entidade manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a opção de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos arts. 21 e 22.
Art. 21. A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o Nível II, ainda que realizado indiretamente, por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, somente pode ser permitido nas seguintes hipóteses:
- I - emissão de novos instrumentos elegíveis ao Nível II, com prazo efetivo de vencimento maior ou igual ao prazo remanescente dos instrumentos recomprados ou resgatados, em valor equivalente ao desses e em condições pactuadas mais favoráveis; ou
- II - comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão do conglomerado.
Art. 22. Os prazos e as condições estabelecidos para a recompra ou o resgate de instrumentos autorizados a compor o Nível II aplicam-se também à resilição do contrato ou do documento que amparar a operação de captação.
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA O CAPITAL COMPLEMENTAR E PARA O NÍVEL II
Art. 23. Os valores efetivamente integralizados referentes a instrumentos de capital ou de dívida somente podem compor o Capital Complementar e o Nível II mediante autorização do Banco Central do Brasil.
§ 1º Para fins da autorização mencionada no caput, o Núcleo de Subordinação mencionado no art. 11 deve, salvo regramento específico, ser submetido ao Banco Central do Brasil, que considerará, entre outros elementos, a estrutura de pagamentos e, para o Nível II, o prazo de vencimento.
§ 2º Para que sejam autorizados a compor o Capital Complementar e o Nível II, os instrumentos devem:
- I - ser emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por sua dependência ou subsidiária no exterior, desde que essas últimas não sejam constituídas como sociedade de objeto exclusivo ou entidade de propósito específico, qualquer que seja sua forma jurídica;
- II - possuir, no momento de sua emissão, valor nominal unitário mínimo de R$300.000,00 (trezentos mil reais) ou equivalente em moeda estrangeira;
- III - ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e
- IV - abranger, no registro, os componentes do Núcleo de Subordinação previstos no art. 11.
§ 3º No caso de instrumentos emitidos no exterior, o pedido de autorização de que trata este artigo deve estar acompanhado de parecer jurídico, emitido por escritório de advocacia habilitado na jurisdição cuja legislação seja aplicável ao instrumento, no qual se ateste, sem ressalvas, a adequação das cláusulas do instrumento à referida legislação.
CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO E DA CONVERSÃO DO SALDO DEVEDOR DE INSTRUMENTOS AUTORIZADOS A COMPOR O CAPITAL COMPLEMENTAR E O NÍVEL II
Art. 24. O Banco Central do Brasil poderá determinar a extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II ou a conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, e na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional em regulamentação específica.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil somente poderá determinar:
- I - a extinção do saldo devedor de instrumento que apresente a cláusula de extinção referida nos arts. 13, inciso XV, ou 18, inciso X, na forma neles estabelecida; ou
- II - a conversão em ações de instrumento que apresente a cláusula de conversão referida nos arts. 13, inciso XV, ou 18, inciso X, na forma neles estabelecida.
Art. 25. O emissor de instrumento autorizado a compor o PR deve elaborar e manter permanentemente atualizado plano de ação para a eventualidade de ocorrência da extinção ou conversão previstas no art. 13, inciso XV, e no art. 18, inciso X.
§ 1º Do plano de ação referido no caput devem constar:
- I - as medidas a serem tomadas para o cumprimento de eventuais obrigações e outros procedimentos operacionais relacionados ao processo de extinção ou conversão; e
- II - as precauções e os procedimentos necessários para que a extinção ou a conversão possa ocorrer de forma transparente e organizada.
§ 2º O plano de ação mencionado no caput deve fazer parte do plano de contingência de capital estabelecido na regulamentação específica.
Art. 26. É de responsabilidade do conselho de administração ou, na sua inexistência, da diretoria da entidade líder do conglomerado, emitente de instrumentos elegíveis ao PR:
- I - dar pleno conhecimento do plano de ação mencionado no art. 25 aos titulares de direitos sobre esses instrumentos; e
- II - divulgar e informar ao Banco Central do Brasil, segundo procedimentos stabelecidos por essa Autarquia, as situações relativas à extinção ou conversão mencionadas no
caput do art. 24.
TÍTULO IV - DOS REDUTORES APLICADOS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO ÚNICO - DOS REDUTORES APLICADOS AOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
Art. 27. Sobre os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida autorizados a compor o Nível II que tenham prazo de vencimento será aplicado redutor, observado o seguinte cronograma:
- I - de 20% (vinte por cento), do 60º (sexagésimo) mês ao 49º (quadragésimo nono) mês anterior ao do respectivo vencimento;
- II - de 40% (quarenta por cento), do 48º (quadragésimo oitavo) mês ao 37º (trigésimo sétimo) mês anterior ao do respectivo vencimento;
- III - de 60% (sessenta por cento), do 36º (trigésimo sexto) mês ao 25º (vigésimo quinto) mês anterior ao do respectivo vencimento;
- IV - de 80% (oitenta por cento), do 24 (vigésimo quarto) mês ao 13º (décimo terceiro) mês anterior ao do respectivo vencimento; e
- V - de 100% (cem por cento), nos 12 (doze) meses anteriores ao respectivo vencimento.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28. A dedução na apuração do Capital Principal relativa aos ajustes prudenciais estabelecida no art. 3º, inciso II, alínea “g”, deve dar-se de forma escalonada para conglomerado classificado como do Tipo 3 na data de publicação desta Resolução, a partir da aplicação dos seguintes percentuais aos respectivos valores:
- I - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023;
- II - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
- III - 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 29. O Banco Central do Brasil poderá determinar que os valores referentes aos instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar e o Nível II, nos termos dos arts. 13 e 18, sejam desconsiderados para a apuração do PR, caso constatado o não atendimento dos requisitos e das condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação