BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL - ARTIFÍCIOS UTILIZADOS POR SONEGADORES
4 - CRIMES EMPRESARIAIS, DE SERVIDORES PÚBLICOS E DE PROFISSIONAIS DO MERCADO
4.2 - EXEMPLOS PRÁTICOS DE CRIMES DE SERVIDORES PÚBLICOS (Revisado em 10-03-2024)
4.2.4 - DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA E GASTOS PÚBLICOS INÚTEIS
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. CONTABILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA
Na prática da escrituração contábil e do ato de se responsabilizar por ela, tanto na esfera pública como no setor privado, o contabilista não pode ser acusado de ter contabilizado documentação inidônea. O documento a ser contabilizado deve ter o visto de quem autorizou o pertinente pagamento.
Mas, principalmente no setor público, o contabilista deve comunicar o fato à pessoa (chefe ou auditor interno) ou ao órgão público incumbido de investigar as eventuais irregularidades praticadas pelos dirigentes e seus subalternos.
Pelo contrário, o contabilista estará cometendo um crime se deixar de contabilizar qualquer tipo de operação efetuada pelos executivos e controladores das entidades juridicamente constituídas, mesmo que a operação seja ilegal, considerando-se que o ato ilegal contabilizado pode ser apurado por auditores internos (compliance) e externos (independentes), por conselheiros fiscais ou curadores, por órgãos de governança corporativa, por comitês de auditoria e também por peritos contábeis indicados pela justiça (Contabilidade Forense).
A falsificação material e ideológica da Escrituração Contábil com a finalidade de postergação de pagamento ou sonegação de tributo é considerada crime pela Legislação Tributária (RIR/2018 - artigo 271).
O contabilista também deve denunciar as irregularidades ao síndico da massa falida (Lei 11.101/2005), também no caso de recuperação judicial, e ao árbitro no caso de arbitragem extrajudicial (Lei 9.307/1996).
Se o contabilista deixar de registrar os atos ilegais ou irregulares, estará dificultando a apuração desses atos e, assim, seria cúmplice dos eventuais crimes praticados.
Os atos administrativos e operacionais irregulares ou criminosos são de exclusiva responsabilidade dos executivos e dos dirigentes ou controladores das entidades jurídicas.
Veja exemplo em Contabilização de Despesas com Base em Documentação Inidônea.
Veja também o texto sobre A Escrituração Contábil e Seus Documentos Hábeis.
2. CONTABILIDADE DE CUSTOS - GASTOS PÚBLICOS INÚTEIS
O problema enfrentado no combate às fraudes é que nas diversas esferas do serviço público federal, estadual e municipal (incluindo-se entre estes o Distrito Federal) são raros os contadores. Estes são os profundos conhecedores de toda a legislação e normas regulamentares pertinentes, mas são desprezados até nos Tribunais de Contas.
Pelo menos no primeiro concurso público elaborado pela CGU - Controladoria Geral da União, embora o edital relacionasse como incumbências do candidato ao cargo ou função as prerrogativas profissionais dos contadores, não exigia a necessária formação acadêmica, contribuindo, assim, para o Exercício Ilegal de Profissão Regulamentada.
Então, se as pessoas que elaboram as provas aplicadas em concursos públicos deixarem de lado a teoria contábil, privilegiando conhecimentos obtidos no colégio, os profissionais de outros segmentos acadêmicos que decorarem apostilas poderão conseguir sua aprovação.
Entretanto, a contratação dos leigos aprovados no concurso público resultará em Gasto Público Inútil porque os laudos e pareceres contábeis, feitos por tais leigos em contabilidade, não têm valor diante do CFC - Conselho Federal de Contabilidade (e Regionais), nem diante do Poder Judiciário.
Veja caso verídico em A Ilegalidade do Auditor Fiscal Sem Registro no CRC.
É BEM MAIS FÁCIL CORROMPER UM FUNCIONÁRIO NÃO ESPECIALIZADO.