Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 552/2014 - ÍNDICE


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2014

INSTRUÇÃO CVM 552/2014 - DOU 13/10/2014 (Revisada em 23-02-2024)

Altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM 480/2009 e altera dispositivos da Instrução CVM 358/2002 e Instrução CVM 481/2009

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 27 de agosto de 2014, com fundamento no disposto no art. 8º, inciso I, 21 e 22, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 12 da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 ...............................................

.............................................................

IV - número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada, explicitando a quantidade de ações objeto da possível conversão, por espécie e classe;

V - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da companhia; e

VI - se o acionista for residente ou domiciliado no exterior, o nome ou denominação social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do seu mandatário ou representante legal no País para os efeitos do art. 119 da Lei nº 6.404, de 1976.

.............................................................” (NR)

Art. 2º Os arts. 11, 21, 23, 24, 25, 27, 30, 31 e 59 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 ...............................................

.............................................................

§ 4º Caso o pedido de conversão da categoria B para a categoria A seja acompanhado de concomitante pedido de registro de oferta pública de ações ou de valores mobiliários conversíveis ou referenciados em ações, serão aplicados ao pedido de conversão os prazos de análise previstos nos arts. 4º a 6º desta Instrução.

§ 5º A ausência de manifestação da SEP no prazo mencionado no caput e no § 4º implica deferimento automático do pedido de conversão de categoria.” (NR)

“Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas:

.............................................................

VIII - todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, nos termos da lei ou norma específica, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária;

.............................................................

X - ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização, acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto;

XI - relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea “b” da Lei nº 6.404, de 1976, quando aplicável, em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro; e

XII - relatório elaborado pelo agente fiduciário de certificados de recebíveis imobiliários, quando aplicável, em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro.

.............................................................

§ 4º A assembleia geral ordinária que reunir a totalidade dos acionistas pode considerar sanada a inobservância do prazo de que trata o inciso VIII, mas é obrigatório o envio dos documentos previstos naquele inciso antes da realização da assembleia, nos termos do art. 133, § 4º, da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 5º O emissor está dispensado da entrega da comunicação de que trata o inciso VI, bem como de sua publicação, quando os documentos a que se refere o artigo 133 da Lei nº 6.404, de 1976, forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, nos termos do art. 133, § 5º, da Lei nº 6.404, de 1976.” (NR)

“Art. 23 ..............................................

.............................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, até 31 de maio de cada ano.” (NR)

“Art. 24 ..............................................

.............................................................

§ 3º .....................................................

.............................................................

X - celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas arquivado na sede do emissor ou do qual o controlador seja parte referente ao exercício do direito de voto ou poder de controle do emissor;

XI - decretação de falência, recuperação judicial, liquidação ou homologação judicial de recuperação extrajudicial; e

XII - comunicação, pelo emissor, da alteração do auditor independente nos termos da regulamentação específica.

§ 4º .....................................................

.............................................................

V - alteração nas projeções ou estimativas ou divulgação de novas projeções e estimativas;

VI - decretação de falência, recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou homologação judicial de recuperação extrajudicial; e

VII - comunicação, pelo emissor, da alteração do auditor independente nos termos da regulamentação específica.” (NR)

“Art. 25 ..............................................

.............................................................

II - relatório do auditor independente;

.............................................................

V - declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as opiniões expressas no relatório dos auditores independentes, informando as razões, em caso de discordância;

.............................................................” (NR)

“Art. 27 ..............................................

I - ........................................................

a) a Lei nº 6.404, de 1976, e as normas da CVM; ou

b) as normas contábeis internacionais emitidas pelo International Accounting Standards Board - IASB;

.............................................................

Parágrafo único. Caso o emissor utilize a permissão do inciso II, alínea “b”, o relatório do auditor independente registrado no país de origem do emissor deve ser acompanhado de relatório de revisão especial elaborado por auditor independente registrado na CVM.” (NR)

“Art. 30 ..............................................

.............................................................

II - todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, nos termos e prazos estabelecidos em lei ou norma específica;

.............................................................

IV - atas de assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização, acompanhadas das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto;

V - atas de reuniões do conselho de administração, desde que contenham deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, acompanhadas das eventuais manifestações encaminhadas pelos conselheiros, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização;

VI - atas de reuniões do conselho fiscal que aprovaram pareceres, acompanhadas das eventuais manifestações encaminhadas pelos conselheiros, em até 7 (sete) dias úteis contados da data de divulgação do ato ou fato objeto do parecer;

.............................................................

X - comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

XI - política de negociação de ações, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

XII - política de divulgação de informações, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

.............................................................

XIX - informações sobre acordos de acionistas dos quais o controlador ou controladas e coligadas do controlador sejam parte, a respeito do exercício de direito de voto no emissor ou da transferência dos valores mobiliários do emissor, contendo, no mínimo, data de assinatura, prazo de vigência, partes e descrição das disposições relativas ao emissor, em até 7 (sete) dias úteis contados da ciência, pelo emissor, de sua existência;

XX - comunicações do agente fiduciário elaboradas em cumprimento ao art. 68, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 6.404, de 1976, no mesmo dia de sua divulgação;

.............................................................

XXX - comunicação sobre mudança na composição ou dissolução do comitê de auditoria estatutário, em até 7 (sete) dias úteis contados da data do evento;

XXXI - regimento interno do comitê de auditoria estatutário e eventuais alterações, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua instalação ou da aprovação das alterações pelo conselho de administração;

XXXII - comunicação sobre aumento de capital deliberado pelo conselho de administração, com exceção dos realizados mediante subscrição em oferta pública registrada na CVM, nos termos do Anexo 30-XXXII, na mesma data da divulgação da ata da reunião do conselho de administração ou em até 7 (sete) dias úteis da data da reunião do referido órgão, o que ocorrer primeiro; e

XXXIII - comunicação sobre transações entre partes relacionadas, em conformidade com o disposto no Anexo 30-XXXIII, em até 7 (sete) dias úteis a contar da ocorrência.

.............................................................” (NR)

“Art. 31 ..............................................

.............................................................

II - todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, nos termos e prazos estabelecidos em lei;

.............................................................

IV - atas de assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização, acompanhadas das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto;

V - atas de reuniões do conselho de administração, desde que contenham deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, acompanhadas das eventuais manifestações encaminhadas pelos conselheiros, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização;

VI - comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

VII - política de divulgação de informações, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica;

.............................................................

XXI - comunicação sobre mudança na composição ou dissolução do comitê de auditoria estatutário, em até 7 (sete) dias úteis contados da data do evento;

XXII - regimento interno do comitê de auditoria estatutário e eventuais alterações, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua instalação ou da aprovação das alterações pelo conselho de administração; e

XXIII - estatuto social consolidado, em até7 (sete) dias úteis contados da data da assembleia que deliberou a alteração de estatuto.

.............................................................” (NR)

“Art. 59. A SEP divulgará semestralmente, na página da CVM na rede mundial de computadores, lista dos emissores que estejam em mora de pelo menos 3 (três) meses no cumprimento de qualquer de suas obrigações periódicas.” (NR)

Art. 3º Os arts. 1º e 2º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..............................................

.............................................................

Parágrafo único. Para cumprimento do previsto no inciso VIII, não serão aceitos relatórios de auditoria que contenham opinião modificada sobre distorções relevantes nas demonstrações financeiras.” (NR)

“Art. 2º ..............................................

.............................................................

Parágrafo único. Para cumprimento do previsto no inciso XI, não serão aceitos relatórios de auditoria que contenham opinião modificada sobre distorções relevantes nas demonstrações financeiras.” (NR)

Art. 4º O Anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 2009, passa a vigorar conforme disposto no Anexo A desta Instrução.

Art. 5º Ficam acrescentados à Instrução CVM nº 480, de 2009, os Anexos 30-XXXII e 30-XXXIII, conforme disposto nos Anexo B e Anexo C desta Instrução.

Art. 6º Os arts. 10 e 28 da Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 Sempre que a assembleia geral for convocada para eleger administradores ou membros do conselho fiscal, a companhia deve fornecer, no mínimo, as informações indicadas nos itens 12.5 a 12.10 do formulário de referência, relativamente aos candidatos indicados ou apoiados pela administração ou pelos acionistas controladores.” (NR)

“Art. 28 ..............................................

.............................................................

§ 2º O pedido dos acionistas deve incluir as informações exigidas nos itens 2, 3 e 4 do Anexo 23 desta Instrução e nos itens 12.5 a 12.10 do formulário de referência.” (NR)

Art. 7º Os itens 2 e 7 do Anexo 14 da Instrução CVM nº 481, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“2. Informar se o aumento será realizado mediante: (a) conversão de debêntures ou outros títulos de dívida em ações; (b) exercício de direito de subscrição ou de bônus de subscrição; (c) capitalização de lucros ou reservas; ou (d) subscrição de novas ações”

.............................................................

7. Em caso de aumento de capital por conversão de debêntures ou outros títulos de dívida em ações ou por exercício de bônus de subscrição

.............................................................” (NR)

Art. 8º Fica acrescentado ao Anexo 14 da Instrução CVM nº 481, de 2009, o item 8 com a seguinte redação:

“8. O disposto nos itens 1 a 7 deste Anexo não se aplica aos aumentos de capital decorrentes de plano de opção, caso em que o emissor deve informar:

a. data da assembleia geral de acionistas em que o plano de opção foi aprovado

b. valor do aumento de capital e do novo capital social

c. número de ações emitidas de cada espécie e classe

d. preço de emissão das novas ações

e. cotação de cada uma das espécies e classes de ações do emissor nos mercados em que são negociadas, identificando:

I - cotação mínima, média e máxima de cada ano, nos últimos 3 (três) anos

II - cotação mínima, média e máxima de cada trimestre, nos últimos 2 (dois) anos

III - cotação mínima, média e máxima de cada mês, nos últimos 6 (seis) meses

IV - cotação média nos últimos 90 dias

f. percentual de diluição potencial resultante da emissão” (NR)

Art. 9° Ficam revogados o art. 13, § 1º; art. 27, inciso I, alínea “c”, e § 1º; art. 28, parágrafo único; e o art. 29, § 4º, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009.

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, com exceção do previsto no art. 4º, que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016.

Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA - Presidente



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