Ano XXV - 20 de abril de 2024

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DIPJ - CAPÍTULO XXVII - EFD - CONTRIBUIÇÕES

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XXVII - EFD - CONTRIBUIÇÕES - Escrituração de Notas Fiscais

RESUMO:

  1. Conceito de Escrituração [Pergunta 001]
  2. Prazo de Entrega da Escrituração [Pergunta 002]
  3. Escrituração - Obrigatoriedade [Pergunta 003]
  4. Dispensa de Apresentação da Escrituração [Pergunta 004]
  5. Ausência de Receita Auferida [Pergunta 005]
  6. Retificação da Escrituração [Pergunta 006]
  7. Multas Aplicáveis [Pergunta 007]
  8. Extinção do Dacon [Pergunta 008]
  9. Documentos de Suporte à Escrituração [Pergunta 009]
  10. Escrituração de Notas Fiscais [Pergunta 010]
  11. Escrituração de Transferências de Mercadorias e Produtos [Pergunta 011]
  12. EFD - Contribuições - estrutura e conteúdo das informações do arquivo digital [Pergunta 12]

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015

Veja também:

  1. Especializações em Contabilidade - Veja também outros segmentos administrativos
  2. Contabilidade por Segmentos Operacional
  3. Ramificações da Contabilidade
  4. Contabilidade Digital
  5. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital - Instrumentos Avançados de Combate à Sonegação Fiscal
  6. PADRON - Plano de Contas Padronizado - elaborado pelo COSIFE de acordo com o SPED, Lei 6.404/1976, Lei 12.973/2014 e NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS

  1. Lei 12.546/2011
  2. Lei 9.718/1998
  3. Lei 7.102/1983
  4. IN RFB 1.252/2012 - Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD - Contribuições).
  5. RIR/2018 - CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Tem um índice geral para a IN RFB 1.863/2018
  6. Site da RFB: IN RFB 1.863/2018 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

001 O que é a EFD - Contribuições?

A EFD - Contribuições é a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Trata-se de arquivo digital instituído pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.

Com o advento da Lei 12.546/2011, artigos 7º e 8º, a EFD - Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), incidente nos setores de serviço, indústria e do comércio varejista, com base na receita bruta auferida em cada período mensal.

Os documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFDContribuições em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica.

A escrituração das contribuições sociais e dos créditos, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

O arquivo da EFD - Contribuições deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente do Sped.

Nota: A escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) migrou para a EFD-REINF a partir dos prazos de obrigatoriedade estabelecidos para esta última escrituração.

Normativo: IN RFB 1.252/2012, artigos 1º e 2º.

002 Qual o prazo de entrega da EFD - Contribuições?

A EFD - Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

O prazo para entrega da EFD - Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Normativo: IN RFB 1.252/2012, artigo 7º.

003 Quem está obrigado à entrega da EFD - Contribuições?

Estão obrigadas à escrituração fiscal digital em referência:

  • I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
  • II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
  • III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do artigo 3º da Lei 9.718/1998 e na Lei 7.102/1983;
  • IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos artigos 7º e 8º da Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011 (ver Nota da questão 001);
  • V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos artigos 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei 12.546/2011 (Ver Nota da questão 001).

Normativo: IN RFB 1.252/2012, artigo 4º, com redação dada pela IN RFB 1.280/2012 e pela IN RFB 1.387/2013

004 Quem está dispensado da entrega da EFD - Contribuições?

Estão dispensados da entrega da escrituração fiscal digital:

  • I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
  • II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas sobre receitas, objeto de escrituração nos termos desta IN RFB 1.252/2012, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º ; Não se considera neste limite mensal, a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a Folha, conforme Solução de Consulta Cosit 175/2015.
  • III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição.
  • Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.
  • IV - os órgãos públicos;
  • V - as autarquias e as fundações públicas; e
  • VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

São também dispensados de apresentação da EFD - Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

  • I - os condomínios edilícios;
  • II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma do artigo 265 e dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976;
  • III - os consórcios de empregadores;
  • IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
  • V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei 9.779/1999;
  • VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
  • VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
  • VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
  • IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei 6.015/1973;
  • X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
  • XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
  • XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei 10.931/2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD - Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
  • XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
  • XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
  • XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o artigo 1º da Lei 9.958/2000.

Normativo: IN RFB 1.252/2012, artigo 5º.

005 As pessoas jurídicas obrigadas à entrega da EFD - Contribuições devem apresentá-la ainda que, naquele mês, não tenham auferido receitas?

A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD - Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

A dispensa de entrega da EFD - Contribuições, nesse caso, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar, no Registro "0120 - Identificação dos Períodos Dispensados da Escrituração Digital", os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Normativo: IN RFB 1.252/2012, artigo 5º, §§ 7º e 8º.

006 É possível retificar uma EFD - Contribuições devidamente entregue?

A EFD - Contribuições poderá ser retificada, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

Todavia, a EFD - Contribuições retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD - Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída.

Normativo: IN RFB 1.252/2012, artigo 11.

007 Qual a multa devida pela não apresentação, ou pela apresentação em atraso, da EFD - Contribuições?

A não apresentação da EFD - Contribuições no prazo fixado no artigo 7º da IN RFB 1.252/2012, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no artigo 12 da Lei 8.218/1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.

A multa prevista no inciso I será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Normativo:

  1. Lei 8.218/1991, artigo 12
  2. IN RFB 1.252/2012, artigo 10, com redação dada pela IN RFB 1.876/2019.

008 A EFD - Contribuições substituiu o Dacon?

Sim. Todas as informações anteriormente prestadas no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), passaram a ser prestadas, em nível mais detalhado e analítico, na EFD - Contribuições.

O Dacon relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, foi extinto pela IN RFB 1.441/2014, para todas as pessoas jurídicas.

A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.

A extinção do demonstrativo aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Contudo, a IN RFB 1.305/2012, já havia dispensado a entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Normativo:

  1. IN RFB 1.305/2012, artigo 1º.
  2. IN RFB 1.441/2014 exingue a DACON

009 Considerando que todas as informações de interesse do fisco estão disponíveis no SPED, a empresa vai poder eliminar os documentos físicos (em papel) que serviram de base para a escrituração contábil e fiscal?

Todos os documentos em papel (notas fiscais, contratos, recibos, etc.) que dão suporte aos respectivos lançamentos contábeis e fiscais devem ser mantidos pelo prazo previsto nas legislações comercial e fiscal.

Normativo: IN RFB 1.252/2012, artigo 9º, §1º.

010 No arquivo da EFD - Contribuições, no que diz respeito às notas fiscais de entradas (aquisições), devemos informar somente aquelas notas fiscais que geram crédito do PIS e COFINS, ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições. Correto?

No tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).

As operações de aquisição de bens e serviços que não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não precisam constar na EFD - Contribuições.

Normativo:

  1. Guia Prático da EFD - Contribuições
  2. Perguntas Frequentes do sítio do Sped na internet (http://receita.economia.gov.br).

011 No arquivo da EFD - Contribuições, devemos informar, por exemplo, as notas fiscais de saída referente a transferências de produção própria ou terceiros (CFOP 5.151/6.151, 5.152/6.152); remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901/6.901), remessa para conserto (CFOP 5.915/6.9150), remessa de vasilhame ou sacaria (CFOP 5.920/6.920); etc., ou seja, aquelas remessas que não caracterizam transação comercial?

No tocante às notas fiscais de saída e/ou de entrada de mercadorias, só precisam ser relacionados os documentos fiscais representativos de receitas (saídas) ou de aquisições (entradas) com direito a crédito.

Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas ou de créditos) não precisam ser escrituradas.

Normativo:

  1. Guia Prático da EFD - Contribuições
  2. Perguntas Frequentes do sítio do Sped na internet (http://receita.economia.gov.br).

012 Na EFD - Contribuições, qual é estrutura e conteúdo das informações que compõem o arquivo digital?

O arquivo digital da EFD - Contribuições é constituído por blocos de registros, referindo-se cada bloco a um agrupamento de registros para a pessoa jurídica informar as operações, geradoras de contribuição ou de créditos, de uma mesma natureza (por tipo de documento fiscal, por exemplo).

Todas as informações prestadas no arquivo digital devem estar lastreadas ou referenciadas com documentos (notas fiscais, contratos, lançamentos contábeis, etc.), que repercutem no campo de incidência do PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB.

Os Blocos da EFD - Contribuições contemplam as informações de acordo com o quadro a seguir.

Bloco Descrição das Informações que compõem o Bloco
0 Identificação da pessoa jurídica, forma de apuração das contribuições, tabelas informações cadastrais (estabelecimentos, itens, contas contábeis, etc.)
A Documentos Fiscais Geradores de Contribuição ou Crédito - Serviços (ISS)
C Documentos Fiscais Geradores de Contribuição ou Crédito - Mercadorias (ICMS/IPI)
D Documentos Fiscais Geradores de Contribuição ou Crédito - Serviços de Transporte e Comunicações (ICMS)
F Demais Documentos e Operações Geradores de Contribuição ou Crédito
I Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
M Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS
P Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
1 Complemento da Escrituração - Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Relação de processos judiciais ou administrativos, RET e Outras Informações

Normativo:

  1. Guia Prático da EFD - Contribuições;
  2. Perguntas Frequentes do sítio do Sped na internet (http://receita.economia.gov.br).


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