LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XXI - Grupo de Sociedades - artigos 265 a 277
SEÇÃO I - Características e Natureza (Revisada em 04-05-2024)
Art. 265 - A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
§ 1º. A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.
§ 2º. A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no Art. 244.
Art. 266 - As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.
DesignaçãoArt. 267 - O grupo de sociedades terá designação de que constarão as palavras "grupo de sociedades" ou "grupo".
§ único. Somente os grupos organizados de acordo com este capítulo poderão usar designação com as palavras "grupo" ou "grupo de sociedades".
Companhia Sujeita a Autorização para FuncionarArt. 268 - A companhia que, por seu objeto, depende de autorização para funcionar, somente poderá participar de grupo de sociedades após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade competente para aprovar suas alterações estatutárias.