DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO XV - IRPJ - PAGAMENTO (Revisado em 24-02-2024)
RESUMO:
Pagamento Mensal (Com Base em Estimativa)
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
001 Como e quando deve ser pago o imposto apurado pela pessoa jurídica?
1) Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração trimestral do imposto (lucro real, presumido ou arbitrado), o prazo de recolhimento será:
a) para pagamento em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro);
b) à opção da pessoa jurídica, o imposto devido pode ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil dos 3 (três) meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder. As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1º dia do 2º mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao de pagamento; e, no mês do pagamento, os juros serão de 1% sobre o valor a ser pago, sendo que a primeira quota quando paga até o vencimento não sofrerá acréscimos.
2) Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração mensal da base de cálculo do imposto pela estimativa e determinação do lucro real em 31 de dezembro:
a) o imposto devido mensalmente de janeiro a dezembro de cada ano calendário (com base na estimativa), deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir;
b) o saldo do imposto apurado em 31 de dezembro do ano calendário, obtido do confronto entre o valor do imposto devido com base no lucro real anual e das estimativas pagas no decorrer do período:
b.1) deve ser pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente.
O saldo do imposto será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
b.2) pode ser compensado com o imposto de renda devido a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, assegurada a alternativa de requerer a restituição, observando-se o seguinte:
b.2.1) os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1º janeiro do ano-calendário subseqüente àquele que se referir o ajuste anual até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês da compensação que estiver sendo efetuada;
b.2.2) o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada.
Veja ainda: Apuração da base de cálculo:
Normativo:
002 Existe um valor mínimo estabelecido com relação ao pagamento do imposto em quotas?
Sim. Nenhuma quota poderá ser inferior a R$1.000,00 (um mil reais), e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração .
Normativo: Lei 9.430/1996, artigo 5º, § 2º.
Os códigos a serem utilizados no DARF para pagamento das quotas e do imposto devido mensalmente (estimativa) são os seguintes:
a) Lucro real:
a.1) Pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real:
a.2) Instituições Financeiras:
a.3) Pessoas jurídicas optantes do Lucro Real:
b) Lucro presumido: 2089
c) Lucro arbitrado: 5625
Não. O valor do imposto retido na fonte ou aquele recolhido mensalmente com base na Receita Bruta mais acréscimos ou com Balanço de Suspensão ou Redução, a ser compensado com o apurado no encerramento do período de apuração ou com o saldo apurado em 31 de dezembro (no caso da estimativa mensal), não será corrigido monetariamente.
Veja ainda: Compensação de imposto retido ou pago a maior:
Normativo:
005 Existe valor mínimo de imposto de renda cujo recolhimento é dispensado?
Não há uma dispensa de recolhimento de imposto de renda e sim uma prorrogação do momento de seu recolhimento, pois, tendo em vista ser vedada a utilização de DARF para pagamento de imposto de valor inferior a R$10,00 (dez reais), o valor apurado como devido que for inferior a essa quantia não deve ser recolhido no respectivo prazo; entretanto, deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente a recolhimentos de períodos subseqüentes, até que o total acumulado seja igual ou superior a R$10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração.
Normativo: Lei 9.430/1996, artigo 68, § 1º.
O imposto devido deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, sendo vedado o pagamento em quotas .
Normativo: RIR/2018, artigo 924 - Incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades
007 Em que hipóteses ocorre o vencimento antecipado do prazo para pagamento do imposto?
No caso de falência consideram-se vencidos todos os prazos para pagamento do imposto, devendo ser providenciada a imediata cobrança judicial da dívida.
No caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.
Ressalvados os casos especiais previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma prestação e não paga até o vencimento da seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global .
Normativo:
Pagamento Mensal (Com Base em Estimativa)
Poderão optar pelo recolhimento mensal do imposto de renda, calculado com base nas regras de estimativa mensal, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real anual, a ser apurado em 31 de dezembro.
Notas:
A regra geral, estabelecida pela legislação fiscal, é a apuração trimestral dos resultados da pessoa jurídica.
Veja ainda: Exercício da opção por regime de apuração do IRPJ:
Normativo: Lei 9.430/1996, artigos 1º e 2º
A opção por esse tipo de recolhimento deve ser manifestada com o pagamento do imposto de renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade e será considerada irretratável para todo o ano-calendário .
Veja ainda: Momento da opção pelo regime de apuração do IRPJ:
Normativo: RIR/2018, artigo 219
Não. A opção pelo recolhimento com base em estimativa, efetuada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, é irretratável para todo o ano-calendário .
Veja ainda: Mudança de regime de apuração do IRPJ:
Normativo: RIR/2018, artigo 229 - Opção da Forma de Pagamento
O lucro real deve ser apurado em 31 de dezembro de cada ano, abrangendo o resultado de todo o ano-calendário .
Normativo: RIR/2018, artigo 218 - Apuração com base no ano-calendário.
A base para o cálculo da estimativa mensal será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
1) do valor resultante da aplicação dos percentuais fixados na lei, variáveis conforme o tipo de atividade explorada, sobre a receita bruta auferida mensalmente;
2) dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
a) dos rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) dos ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c) dos ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge), realizados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
d) da receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
e) dos juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
f) das variações monetárias ativas;
g) da diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio (Lei 9.532/1997, artigo 17, § 3º, e 81, II);
h) dos ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos (IN SRF 11/1996, artigo 60, § 1º).
Notas:
Veja ainda: Base de cálculo:
Normativo:
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo estimada são os abaixo discriminados:
Atividades | Percentuais |
Atividades em geral (RIR/1999, artigo 518) | 8% |
Revenda de combustíveis | 1,6% |
Serviços de transporte (exceto transporte de carga) | 16% |
Serviços de transporte de cargas | 8% |
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) | 32% |
Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa | 8% |
Intermediação de negócios | 32% |
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis) | 32% |
Instituições financeiras, bancos e assemelhados | 16% |
Factoring | 32% |
Notas:
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços (exceto as que prestam serviços hospitalares, de transporte e as sociedades civis prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada), cuja receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar-se do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada mês.
Caso a receita bruta auferida ultrapasse o mencionado limite deverá ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento), sobre a receita de todo o ano calendário, ficando a pessoa jurídica sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado em relação aos meses transcorridos no ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso, não incidindo acréscimos legais caso o recolhimento seja efetuado até essa data.
Veja ainda:
Normativo:
No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. Neste caso a receita bruta da empresa deverá ser apurada separadamente.
Veja ainda: Atividades da pessoa jurídica sujeitas a percentuais diversos:
Normativo: RIR/2018, artigo 220 (§ 3º)
015 Qual o conceito de receita bruta para fins de determinação da estimativa mensal?
Considera-se receita bruta auferida na atividade:
A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor de bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do artigo 183 da Lei 6.404/1976, das operações previstas no caput, do artigo 12, do Decreto-Lei 1.598/1977, observado o disposto no §4º do mesmo artigo.
Notas:
A base de cálculo para o recolhimento do imposto pela estimativa mensal corresponderá ao respectivo percentual correspondente à atividade aplicável sobre a receita bruta definida pelo artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos e acrescida dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade.
(Disposição aplicável, a partir de 1º de janeiro de 2014, aos contribuintes que fizerem a opção prevista no artigo 75 da Lei 12.973/2014).
Veja ainda: Conceito de receita bruta:
Normativo:
016 O que se considera ganho de capital para fins de determinação da estimativa mensal?
Nas alienações do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável, o ganho de capital corresponde à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo custo contábil.
O custo de bens e direitos adquiridos até 31/12/1995, pode ser corrigido monetariamente até essa data, com base na UFIR de 01/01/1996 (R$0,8287), não mais se lhe aplicando qualquer correção a partir dessa data.
Notas:
Veja ainda: Ganhos de capital para efeitos de tributação:
Notas:
Veja ainda: Conceito de Receita Bruta para fins determinação da estimativa: Pergunta 015 deste capítulo.
Normativo:
Deve também integrar a base de cálculo do imposto por estimativa, em cada mês, no mínimo, o valor correspondente a 1/120 do saldo do lucro inflacionário acumulado a tributar, existente em 31/12/1995, que estiver sendo controlado na Parte B do e-LALUR e do e-LACS.
Veja ainda: Valores diferidos, controlados na Parte B do LALUR e do e-LACS:
Normativo:
A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de cálculo é de 15%.
O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto apurado com base na estimativa mensal deve ser calculado mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em cada período-base mensal.
O valor do adicional deve ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções .
Veja ainda: Alíquota aplicável e adicional:
Normativo: RIR/2018, artigo 225
020 Qual o prazo de recolhimento do imposto de renda apurado com base na estimativa mensal?
O imposto apurado, juntamente com o adicional (se for o caso), deve ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração.
Veja ainda: Prazo para recolhimento do imposto: Pergunta 001 deste capítulo.
Normativo: RIR/2018, artigo 921
021 Do imposto devido em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, poderá ser deduzido algum incentivo fiscal?
Sim. Poderão ser deduzidos do imposto devido, apurado mensalmente com base na receita bruta e acréscimos, os seguintes incentivos fiscais:
a) Operações de Caráter Cultural e Artístico;
b) Programa de Alimentação do Trabalhador;
c) Desenvolvimento Tecnológico Industrial / Agropecuário;
d) Atividade Audiovisual, incluindo as aplicações no Funcines;
e) Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f) Doações aos Fundos dos Direitos do Idoso;
g) Atividades de Caráter Desportivo;
h) Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON);
i) Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD); e
j) Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade, Observados os limites e prazos para esses incentivos.
Atenção:
Do imposto devido, apurado com base em balanço de suspensão ou redução, além dos incentivos mencionados acima, também poderão ser deduzidos os incentivos fiscais relativos a Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário, aprovados até 31 de dezembro de 2005, ao Desenvolvimento Regional de Redução e/ou Isenção do Imposto, e de Redução por Reinvestimento.
Veja ainda:
Incentivos fiscais:
A pessoa jurídica que gozar de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração poderá excluir da receita bruta total, para fins de determinação da base de cálculo estimada, o valor da receita bruta proveniente da atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução a que tiver direito.
O valor efetivo do benefício de isenção ou redução calculado com base no lucro da exploração será determinado em 31 de dezembro de cada ano.
Veja ainda:
Incentivos fiscais:
Normativo: RIR/2018, artigo 220, § 6º.
Sim. Na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento, previstas na legislação tributária, a pessoa jurídica poderá, desde que conhecida a receita bruta, determinar o lucro tributável segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro arbitrado.
Veja ainda: Opção irretratável pelo pagamento no regime de estimativa: Pergunta 010 deste capítulo.
A pessoa jurídica que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
Veja ainda: Compensação de imposto retido ou pago a maior:
Normativo: IN RFB 1.717/2017, artigo 23
Os valores recolhidos com base na estimativa (tanto o IR como a CSLL), que são compensados com o imposto de renda apurado com base no lucro real em 31 de dezembro (e com a CSLL), devem ser contabilizados, durante o curso do ano-calendário, em conta do ativo circulante representativa do valor antecipado (por exemplo na subconta antecipações de imposto de renda).
A legislação dispõe que nessa hipótese a pessoa jurídica deve, obrigatoriamente, levantar balanços ou balancetes de suspensão ou redução, os quais devem ser transcritos no Livro Diário com o fim de demonstrar que o valor já pago no curso do ano-calendário excede o valor do imposto, inclusive o adicional, calculado com base no lucro real do mesmo período.
Os balanços ou balancetes devem abranger os resultados apurados no ano-calendário, compreendendo todo o período entre o mês de janeiro (ou do início de atividade) e o mês em que se deseja suspender ou reduzir o valor a ser pago, determinado sobre base de cálculo estimada. Tais balanços ou balancetes somente se destinam a este fim. Saliente-se, ainda, que a cada suspensão ou redução deve ser levantado novo balanço ou balancete abrangendo esse novo período.
Normativo: RIR/2018, artigo 227 - Suspensão do Pagamento da Estimativa Mensal
A falta de recolhimento do imposto mensal calculado com base nas regras da estimativa ou do apurado com base em balanços ou balancetes mensais de suspensão ou redução, ainda que a pessoa jurídica venha a apurar prejuízo no balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-calendário, ou na data de encerramento das suas atividades, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 75% (setenta e cinco por cento), aplicada isoladamente, calculada sobre o montante das parcelas do imposto não recolhido ou da insuficiência apurada.
Normativo: RIR/2018, artigo 998, inciso I e inciso II, alínea "b"
No caso do levantamento do balanço até a data prevista para o pagamento da estimativa, este balanço poderá servir para suspender o pagamento da estimativa calculada com base na receita bruta.
Se, ao contrário, este balanço não estiver levantado até a data prevista para o pagamento da estimativa cabe o pagamento da antecipação.
Normativo: RIR/2018, artigo 227
Em qualquer caso será observada a forma de tributação adotada pela pessoa jurídica.
A autoridade fiscal deverá apurar a base de cálculo estimada, relativa ao mês em que se verificou a omissão de receita ou a dedução indevida da base de cálculo, e exigir o respectivo imposto acrescido de multa de ofício e juros de mora.
Veja ainda: Omissão de receitas:
Normativo: RIR/2018, artigo 300 - Tratamento Tributário