Ano XXVI - 16 de outubro de 2024

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IRPJ - PAGAMENTO


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XV - IRPJ - PAGAMENTO (Revisado em 24-02-2024)

Pagamento do Imposto

RESUMO:

  1. Apuração Trimestral versus Apuração Mensal, Prazos e Formas [Pergunta 001]
  2. Quotas, Valor Mínimo [Pergunta 002]
  3. DARF, Códigos de Recolhimento [Pergunta 003]
  4. Correção Monetária (Vedação), Valores Antecipados (Fonte ou Estimativa) [Pergunta 004]
  5. Dispensa de Recolhimento (Inocorrência), Prorrogação (Valor Inferior ao Mínimo) [Pergunta 005]
  6. Sucessão ou Encerramento da PJ, Prazos e Formas [Pergunta 006]
  7. Vencimento Antecipado, Hipóteses [Pergunta 007]

Pagamento Mensal (Com Base em Estimativa)

  1. Quem Pode Optar [Pergunta 008]
  2. Momento, Como Optar [Pergunta 009]
  3. Definitiva no Ano-Calendário, Regra [Pergunta 010]
  4. Momento da Apuração, Abrangência [Pergunta 011]
  5. Mensal (Com Base em Estimativa), Apuração do Lucro Real Base de Cálculo da Estimativa [Pergunta 012]
  6. Percentuais da Estimativa, Aplicáveis Conforme a Atividade Exercida [Pergunta 013]
  7. Percentuais da Estimativa, Atividades Diversificadas [Pergunta 014]
  8. Receita Bruta, Conceito (Estimativa) [Pergunta 015]
  9. Ganhos de Capital, Conceito (Estimativa) [Pergunta 016]
  10. Receita Bruta, Valores que Não Integram (Estimativa) [Pergunta 017]
  11. Lucro Inflacionário Realizado, e-LALUR (Parte B) [Pergunta 018]
  12. Mensal (Com Base em Estimativa), Alíquota e Adicional [Pergunta 019]
  13. Recolhimento, Prazo [Pergunta 020]
  14. Incentivos Fiscais (Proveito), Possibilidade [Pergunta 021]
  15. Incentivos Fiscais, Lucro da Exploração (Tratamento) [Pergunta 022]
  16. Mensal (Com Base em Estimativa), Opção Definitiva no Ano-Calendário, Mudança para Lucro Arbitrado (Exceção) [Pergunta 023]
  17. Compensação do Imposto Retido ou Pago a Maior [Pergunta 024]
  18. Valores Pagos, Antecipações [Pergunta 025]
  19. Mensal (Com Base em Estimativa), Escrituração Balanço/Balancete de Suspensão (ou Redução), Demonstração do Excesso Pago [Pergunta 026]
  20. Pagamento do Imposto (Regra Geral) A Menor ou Inexistente, Penalidades [Pergunta 027]
  21. Dezembro (Dispensa), Prejuízo Fiscal (Balanço) [Pergunta 028]
  22. Mensal (Com Base em Estimativa), Omissão de Receitas Tratamento [Pergunta 029]

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Ganho de Capital - Pessoa Física
  2. Ganho de Capital - Pessoa Jurídica no caso de Lucro Presumido

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Pagamento do Imposto

001 Como e quando deve ser pago o imposto apurado pela pessoa jurídica?

1) Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração trimestral do imposto (lucro real, presumido ou arbitrado), o prazo de recolhimento será:

a) para pagamento em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro);

b) à opção da pessoa jurídica, o imposto devido pode ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil dos 3 (três) meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder. As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1º dia do 2º mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao de pagamento; e, no mês do pagamento, os juros serão de 1% sobre o valor a ser pago, sendo que a primeira quota quando paga até o vencimento não sofrerá acréscimos.

2) Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração mensal da base de cálculo do imposto pela estimativa e determinação do lucro real em 31 de dezembro:

a) o imposto devido mensalmente de janeiro a dezembro de cada ano calendário (com base na estimativa), deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir;

b) o saldo do imposto apurado em 31 de dezembro do ano calendário, obtido do confronto entre o valor do imposto devido com base no lucro real anual e das estimativas pagas no decorrer do período:

b.1) deve ser pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente.

O saldo do imposto será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

b.2) pode ser compensado com o imposto de renda devido a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, assegurada a alternativa de requerer a restituição, observando-se o seguinte:

b.2.1) os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1º janeiro do ano-calendário subseqüente àquele que se referir o ajuste anual até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês da compensação que estiver sendo efetuada;

b.2.2) o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada.

Veja ainda: Apuração da base de cálculo:

Normativo:

002 Existe um valor mínimo estabelecido com relação ao pagamento do imposto em quotas?

Sim. Nenhuma quota poderá ser inferior a R$1.000,00 (um mil reais), e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração .

Normativo: Lei 9.430/1996, artigo 5º, § 2º.

003 Quais os códigos a serem utilizados no preenchimento do DARF, quando do pagamento do imposto de renda?

Os códigos a serem utilizados no DARF para pagamento das quotas e do imposto devido mensalmente (estimativa) são os seguintes:

a) Lucro real:

a.1) Pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real:

  • estimativa mensal, 2362 • apuração trimestral, 0220 • ajuste anual, 2430

a.2) Instituições Financeiras:

  • estimativa mensal, 2319 • apuração trimestral, 1599 • ajuste anual, 2390

a.3) Pessoas jurídicas optantes do Lucro Real:

  • estimativa mensal, 5993 • apuração trimestral, 3373 • ajuste anual, 2456

b) Lucro presumido: 2089

c) Lucro arbitrado: 5625

004 Para efeito de compensação, o valor do imposto que for retido na fonte, bem assim o que for apurado com base nos recolhimentos mensais pela estimativa, poderá ser corrigido monetariamente?

Não. O valor do imposto retido na fonte ou aquele recolhido mensalmente com base na Receita Bruta mais acréscimos ou com Balanço de Suspensão ou Redução, a ser compensado com o apurado no encerramento do período de apuração ou com o saldo apurado em 31 de dezembro (no caso da estimativa mensal), não será corrigido monetariamente.

Veja ainda: Compensação de imposto retido ou pago a maior:

Normativo:

005 Existe valor mínimo de imposto de renda cujo recolhimento é dispensado?

Não há uma dispensa de recolhimento de imposto de renda e sim uma prorrogação do momento de seu recolhimento, pois, tendo em vista ser vedada a utilização de DARF para pagamento de imposto de valor inferior a R$10,00 (dez reais), o valor apurado como devido que for inferior a essa quantia não deve ser recolhido no respectivo prazo; entretanto, deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente a recolhimentos de períodos subseqüentes, até que o total acumulado seja igual ou superior a R$10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração.

Normativo: Lei 9.430/1996, artigo 68, § 1º.

006 Quando deve ser pago o imposto apurado nos casos de incorporação, fusão, cisão, encerramento de atividade ou de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação?

O imposto devido deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, sendo vedado o pagamento em quotas .

Normativo: RIR/2018, artigo 924 - Incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades

007 Em que hipóteses ocorre o vencimento antecipado do prazo para pagamento do imposto?

No caso de falência consideram-se vencidos todos os prazos para pagamento do imposto, devendo ser providenciada a imediata cobrança judicial da dívida.

No caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.

Ressalvados os casos especiais previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma prestação e não paga até o vencimento da seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global .

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 928 - Falência
  2. RIR/2018, artigo 929 - Extinção da Pessoa Jurídica

Pagamento Mensal (Com Base em Estimativa)

008 Quais as pessoas jurídicas que poderão optar pelo recolhimento do imposto de renda calculado com base em estimativa de lucro mensal?

Poderão optar pelo recolhimento mensal do imposto de renda, calculado com base nas regras de estimativa mensal, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real anual, a ser apurado em 31 de dezembro.

Notas:

A regra geral, estabelecida pela legislação fiscal, é a apuração trimestral dos resultados da pessoa jurídica.

Veja ainda: Exercício da opção por regime de apuração do IRPJ:

Normativo: Lei 9.430/1996, artigos 1º e 2º

009 Em que momento a pessoa jurídica deve fazer a opção pelo recolhimento do imposto de renda com base em estimativa mensal?

A opção por esse tipo de recolhimento deve ser manifestada com o pagamento do imposto de renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade e será considerada irretratável para todo o ano-calendário .

Veja ainda: Momento da opção pelo regime de apuração do IRPJ:

Normativo: RIR/2018, artigo 219

010 Poderá haver mudança da opção para o contribuinte que já efetuou o recolhimento do imposto com base na estimativa mensal?

Não. A opção pelo recolhimento com base em estimativa, efetuada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, é irretratável para todo o ano-calendário .

Veja ainda: Mudança de regime de apuração do IRPJ:

Normativo: RIR/2018, artigo 229 - Opção da Forma de Pagamento

011 No caso de a pessoa jurídica optar pela estimativa mensal, em que momento deve apurar o lucro real?

O lucro real deve ser apurado em 31 de dezembro de cada ano, abrangendo o resultado de todo o ano-calendário .

Normativo: RIR/2018, artigo 218 - Apuração com base no ano-calendário.

012 Como se obtém a base de cálculo para o recolhimento do imposto pela estimativa mensal (calculada com base na Receita bruta mais acréscimos)?

A base para o cálculo da estimativa mensal será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

1) do valor resultante da aplicação dos percentuais fixados na lei, variáveis conforme o tipo de atividade explorada, sobre a receita bruta auferida mensalmente;

2) dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

a) dos rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) dos ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) dos ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge), realizados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) da receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

e) dos juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) das variações monetárias ativas;

g) da diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio (Lei 9.532/1997, artigo 17, § 3º, e 81, II);

h) dos ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos (IN SRF 11/1996, artigo 60, § 1º).

Notas:

  1. Integram, também, a base de cálculo do imposto calculado por estimativa 1/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1995 e, ainda, os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos.
  2. Quanto ao item “f”, a partir de 01/01/2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderão, à opção do contribuinte, ser consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do lucro real quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo pelo regime de competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário (MP 2.158-35/2001, artigo 30.
  3. A base de cálculo para o recolhimento do imposto pela estimativa mensal corresponderá ao respectivo percentual correspondente à atividade aplicável sobre a receita bruta definida pelo artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. (Disposição aplicável, a partir de 1º de janeiro de 2014, aos contribuintes que fizerem a opção prevista no artigo 75 da Lei 12.973/2014).

Veja ainda: Base de cálculo:

Normativo:

013 Quais os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo estimada?

Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo estimada são os abaixo discriminados:

Atividades Percentuais
Atividades em geral (RIR/1999, artigo 518) 8%
Revenda de combustíveis 1,6%
Serviços de transporte (exceto transporte de carga) 16%
Serviços de transporte de cargas 8%
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) 32%
Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa 8%
Intermediação de negócios 32%
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis) 32%
Instituições financeiras, bancos e assemelhados 16%
Factoring 32%

Notas:

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços (exceto as que prestam serviços hospitalares, de transporte e as sociedades civis prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada), cuja receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar-se do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada mês.

Caso a receita bruta auferida ultrapasse o mencionado limite deverá ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento), sobre a receita de todo o ano calendário, ficando a pessoa jurídica sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado em relação aos meses transcorridos no ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso, não incidindo acréscimos legais caso o recolhimento seja efetuado até essa data.

Veja ainda:

Normativo:

014 Qual o percentual a ser utilizado para o cálculo da estimativa quando a pessoa jurídica explorar atividades sujeitas a percentuais diferentes?

No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. Neste caso a receita bruta da empresa deverá ser apurada separadamente.

Veja ainda: Atividades da pessoa jurídica sujeitas a percentuais diversos:

Normativo: RIR/2018, artigo 220 (§ 3º)

015 Qual o conceito de receita bruta para fins de determinação da estimativa mensal?

Considera-se receita bruta auferida na atividade:

  1. O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  2. O preço da prestação de serviços em geral;
  3. O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
  4. As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens 1 a 3.

A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

  1. Devoluções e vendas canceladas;
  2. Descontos concedidos incondicionalmente;
  3. Tributos sobre ela incidentes; e
  4. Valores decorrentes do ajuste a valor presentes, de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei 6.404/1976, das operações vinculadas à receita bruta.

Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor de bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do artigo 183 da Lei 6.404/1976, das operações previstas no caput, do artigo 12, do Decreto-Lei 1.598/1977, observado o disposto no §4º do mesmo artigo.

Notas:

A base de cálculo para o recolhimento do imposto pela estimativa mensal corresponderá ao respectivo percentual correspondente à atividade aplicável sobre a receita bruta definida pelo artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos e acrescida dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade.

(Disposição aplicável, a partir de 1º de janeiro de 2014, aos contribuintes que fizerem a opção prevista no artigo 75 da Lei 12.973/2014).

Veja ainda: Conceito de receita bruta:

  1. Lucro Presumido, aferição do limite para adesão - Pergunta 006 do capítulo XIII
  2. Lucro Presumido, base de cálculo - Pergunta 021 do capítulo XIII
  3. Lucro Arbitrado, base de cálculo - Pergunta 017 do capítulo XIV

Normativo:

016 O que se considera ganho de capital para fins de determinação da estimativa mensal?

Nas alienações do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável, o ganho de capital corresponde à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo custo contábil.

O custo de bens e direitos adquiridos até 31/12/1995, pode ser corrigido monetariamente até essa data, com base na UFIR de 01/01/1996 (R$0,8287), não mais se lhe aplicando qualquer correção a partir dessa data.

Notas:

  1. Considera-se custo ou valor contábil de bens e direitos (IN SRF 51/1995, artigo 4º, § 2º):
    • do ativo permanente, o valor de aquisição, corrigido monetariamente até 31/12/1995, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
    • não classificados no ativo permanente, sujeitos à correção monetária até 31/12/1995, o valor de aquisição corrigido até essa data.
  2. A não comprovação dos custos pela empresa implica a adição integral da receita à base de cálculo.
  3. A perda apurada na alienação de bem ou direito não deve ser computada na determinação da estimativa mensal calculada com base na Receita Bruta mais Acréscimos, sendo considerada, no entanto, como resultado não operacional na determinação do lucro real em 31 de dezembro.

Veja ainda: Ganhos de capital para efeitos de tributação:

017 Quais os valores que não integram a base de cálculo determinada com base na Receita Bruta e Acréscimos?

  1. Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, exceto nos casos de instituições financeiras;
  2. As receitas provenientes de atividades incentivadas, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real fizer jus;
  3. As recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
  4. A reversão do saldo de provisões anteriormente constituídas;
  5. Os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
  6. O imposto não cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens seja mero depositário (exemplo: IPI);
  7. Os juros sobre o capital próprio.

Notas:

  • Os rendimentos e ganhos a que se refere o item 1 desta resposta devem ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos.

Veja ainda: Conceito de Receita Bruta para fins determinação da estimativa: Pergunta 015 deste capítulo.

Normativo:

018 Qual o tratamento que deve ser dado ao saldo do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1995 constante na Parte B do LALUR, nos recolhimentos mensais da estimativa?

Deve também integrar a base de cálculo do imposto por estimativa, em cada mês, no mínimo, o valor correspondente a 1/120 do saldo do lucro inflacionário acumulado a tributar, existente em 31/12/1995, que estiver sendo controlado na Parte B do e-LALUR e do e-LACS.

Veja ainda: Valores diferidos, controlados na Parte B do LALUR e do e-LACS:

Normativo:

  1. Lei 9.065/1995, art. 8º
  2. Lei 9.430/1996, arts. 1º e 2º

019 Qual a alíquota de imposto e do adicional a que estão sujeitas as pessoas jurídicas que optarem pela estimativa mensal?

A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de cálculo é de 15%.

O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto apurado com base na estimativa mensal deve ser calculado mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em cada período-base mensal.

O valor do adicional deve ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções .

Veja ainda: Alíquota aplicável e adicional:

Normativo: RIR/2018, artigo 225

020 Qual o prazo de recolhimento do imposto de renda apurado com base na estimativa mensal?

O imposto apurado, juntamente com o adicional (se for o caso), deve ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração.

Veja ainda: Prazo para recolhimento do imposto: Pergunta 001 deste capítulo.

Normativo: RIR/2018, artigo 921

021 Do imposto devido em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, poderá ser deduzido algum incentivo fiscal?

Sim. Poderão ser deduzidos do imposto devido, apurado mensalmente com base na receita bruta e acréscimos, os seguintes incentivos fiscais:

a) Operações de Caráter Cultural e Artístico;

b) Programa de Alimentação do Trabalhador;

c) Desenvolvimento Tecnológico Industrial / Agropecuário;

d) Atividade Audiovisual, incluindo as aplicações no Funcines;

e) Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

f) Doações aos Fundos dos Direitos do Idoso;

g) Atividades de Caráter Desportivo;

h) Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON);

i) Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD); e

j) Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade, Observados os limites e prazos para esses incentivos.

Atenção:

Do imposto devido, apurado com base em balanço de suspensão ou redução, além dos incentivos mencionados acima, também poderão ser deduzidos os incentivos fiscais relativos a Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário, aprovados até 31 de dezembro de 2005, ao Desenvolvimento Regional de Redução e/ou Isenção do Imposto, e de Redução por Reinvestimento.

Veja ainda:

Incentivos fiscais:

022 Na determinação da base de cálculo estimada qual o tratamento aplicável às receitas provenientes de atividades incentivadas (isenção ou redução)?

A pessoa jurídica que gozar de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração poderá excluir da receita bruta total, para fins de determinação da base de cálculo estimada, o valor da receita bruta proveniente da atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução a que tiver direito.

O valor efetivo do benefício de isenção ou redução calculado com base no lucro da exploração será determinado em 31 de dezembro de cada ano.

Veja ainda:

Incentivos fiscais:

Normativo: RIR/2018, artigo 220, § 6º.

023 A pessoa jurídica que opta pela estimativa mensal poderá ser tributada no curso do mesmo ano-calendário com base no lucro arbitrado?

Sim. Na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento, previstas na legislação tributária, a pessoa jurídica poderá, desde que conhecida a receita bruta, determinar o lucro tributável segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro arbitrado.

Veja ainda: Opção irretratável pelo pagamento no regime de estimativa: Pergunta 010 deste capítulo.

024 Como pode ser compensada a parcela do imposto pago ou retido na fonte excedente ao apurado com base na estimativa no respectivo mês?

A pessoa jurídica que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.

Veja ainda: Compensação de imposto retido ou pago a maior:

Normativo: IN RFB 1.717/2017, artigo 23

025 Como deve ser feita a contabilização dos valores pagos com base na estimativa no curso do ano-calendário?

Os valores recolhidos com base na estimativa (tanto o IR como a CSLL), que são compensados com o imposto de renda apurado com base no lucro real em 31 de dezembro (e com a CSLL), devem ser contabilizados, durante o curso do ano-calendário, em conta do ativo circulante representativa do valor antecipado (por exemplo na subconta antecipações de imposto de renda).

026 Qual o procedimento a ser adotado pela pessoa jurídica que queira suspender ou reduzir em algum período de apuração mensal o pagamento do imposto apurado pela estimativa?

A legislação dispõe que nessa hipótese a pessoa jurídica deve, obrigatoriamente, levantar balanços ou balancetes de suspensão ou redução, os quais devem ser transcritos no Livro Diário com o fim de demonstrar que o valor já pago no curso do ano-calendário excede o valor do imposto, inclusive o adicional, calculado com base no lucro real do mesmo período.

Os balanços ou balancetes devem abranger os resultados apurados no ano-calendário, compreendendo todo o período entre o mês de janeiro (ou do início de atividade) e o mês em que se deseja suspender ou reduzir o valor a ser pago, determinado sobre base de cálculo estimada. Tais balanços ou balancetes somente se destinam a este fim. Saliente-se, ainda, que a cada suspensão ou redução deve ser levantado novo balanço ou balancete abrangendo esse novo período.

Normativo: RIR/2018, artigo 227 - Suspensão do Pagamento da Estimativa Mensal

027 Qual a penalidade aplicável à pessoa jurídica que deixou de pagar, ou fez com insuficiência, o valor do imposto apurado com base na estimativa mensal?

A falta de recolhimento do imposto mensal calculado com base nas regras da estimativa ou do apurado com base em balanços ou balancetes mensais de suspensão ou redução, ainda que a pessoa jurídica venha a apurar prejuízo no balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-calendário, ou na data de encerramento das suas atividades, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 75% (setenta e cinco por cento), aplicada isoladamente, calculada sobre o montante das parcelas do imposto não recolhido ou da insuficiência apurada.

Normativo: RIR/2018, artigo 998, inciso I e inciso II, alínea "b"

028 A pessoa jurídica que apura, mediante o levantamento de balanço, prejuízo fiscal em 31 de dezembro, ainda assim estará obrigada ao pagamento do imposto de renda apurado com base na estimativa relativamente ao mês de dezembro?

No caso do levantamento do balanço até a data prevista para o pagamento da estimativa, este balanço poderá servir para suspender o pagamento da estimativa calculada com base na receita bruta.

Se, ao contrário, este balanço não estiver levantado até a data prevista para o pagamento da estimativa cabe o pagamento da antecipação.

Normativo: RIR/2018, artigo 227

029 Como deverá proceder a autoridade fiscal na hipótese de ser verificada omissão de receita ou dedução indevida da base de cálculo, no curso do ano-calendário de ocorrência do fato gerador, relativamente às pessoas jurídicas que tenham optado por recolhimentos do imposto de renda com base na estimativa?

Em qualquer caso será observada a forma de tributação adotada pela pessoa jurídica.

A autoridade fiscal deverá apurar a base de cálculo estimada, relativa ao mês em que se verificou a omissão de receita ou a dedução indevida da base de cálculo, e exigir o respectivo imposto acrescido de multa de ofício e juros de mora.

Veja ainda: Omissão de receitas:

Normativo: RIR/2018, artigo 300 - Tratamento Tributário



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