DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADE NA SUCESSÃO (Revisada em 22-09-2019)
CONTINUAÇÃO DA PJ - PESSOA JURÍDICA (SUCESSÃO)
Veja também: Responsabilidade na Sucessão - Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018
Continuação da PJ
Quando houver aquisição do patrimônio, constituído por estabelecimento comercial ou fundo de comércio, assumindo o adquirente o ativo e o passivo de firma ou sociedade.
Normativo:
036 O que se entende por estabelecimento comercial?
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Normativo: Lei 10.406/2002, artigo 1.142.
037 A sucessão empresarial pode ocorrer com empresa individual equiparada à pessoa jurídica?
Sob o enfoque fiscal, sim.
Nessas condições, o titular de firma individual pode transferir o acervo líquido da empresa como forma de integralização de capital subscrito em sociedade já existente, ou a ser constituída, a qual passará a ser sucessora nas obrigações fiscais.
Da mesma forma, pode operar-se a sucessão mediante transferência para firma individual de patrimônio líquido de sociedade.
Notas:
Normativo: PN CST 20/1982.
A baixa da inscrição da sucedida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverá ser solicitada, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência do evento (ato deliberativo aprovando a incorporação, fusão ou cisão total), por intermédio do Programa Gerador de Documentos (PGD CNPJ), disponível na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico
Além da transmissão da FCPJ, o contribuinte deve entregar à unidade cadastradora de sua jurisdição os documentos abaixo relacionados:
Fica dispensada a exigência de firma reconhecida nos documentos apresentados à RFB, exceto quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura posta no documento apresentado ou existir imposição legal.
Normativo:
Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, incorporadas, fundidas, extintas ou cindidas:
a) a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
b) a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
c) a pessoa jurídica que incorporar outra, ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
d) a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
e) os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de encerramento da liquidação.
Notas:
Normativo:
040 Nas hipóteses previstas na pergunta 039 deste Capítulo há também responsabilidade solidária?
Sim. Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica:
Normativo:
Não. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo tributo, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato.
Normativo:
O adquirente do fundo ou estabelecimento responde pelo tributo devido até a data do ato de aquisição das seguintes formas, a depender do caso:
1) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou 2) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Normativo:
043 O que significa responsabilidade solidária?
Significa que, quando duas ou mais pessoas se apresentam na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, cada uma responde pelo total da dívida.
A exigência do tributo pelo credor poderá ser feita, integralmente, a qualquer um ou a todos coobrigados sem qualquer restrição ou preferência.
De acordo com o artigo 124 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional - CTN), são solidários, perante o Fisco, os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e os designados expressamente pela lei.
Notas:
Responsabilidade solidária em matéria tributária somente se aplica em relação ao sujeito passivo (solidariedade passiva) e decorre sempre de lei, não podendo ser presumida ou resultar de acordo das partes, nem comporta benefício de ordem.
Normativo: CTN - Lei 5.172/1966, artigo 124.
044 O que é responsabilidade subsidiária?
Responsabilidade subsidiária é aquela que comporta benefício de ordem.
Em outras palavras, o Fisco exige, primeiramente, o cumprimento da obrigação principal do sujeito passivo direto.
Apenas na hipótese de impossibilidade dessa exigência é que recai a obrigação sobre o responsável.
Essa espécie de responsabilidade pode ser vista no artigo 134 do CTN, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, quando passam a responder solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos tutelados ou curatelados; os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
À responsabilidade subsidiária aqui exemplificada só se aplicam, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Normativo: CTN - Lei 5.172/1966, artigo 134.