Ano XXV - 16 de abril de 2024

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DL 1.598/1977 - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

DECRETO-LEI 1.598/1977 - DOU de 27.12.1977

CAPÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Artigos 2º a 5º)

  • SEÇÃO I - Contribuintes Tributados em Conjunto (Artigos 2º a 4º)
    • Requisitos (Revogado pelo Decreto-lei 1.648/1978)
    • Início e Término da Tributação em Conjunto (Revogado pelo Decreto-lei 1.648/1978)
    • Responsabilidade e Repartição do Imposto (Revogado pelo Decreto-lei 1.648/1978)
  • SEÇÃO II - Responsáveis por Sucessão (Artigo 5º)

NOTA DO COSIFE:

Relativamente aos dispositivos alterados pela Lei 12.973/2014, torna-se necessário verificar a data de Vigência, porque alguns só passam a vigorar em 2015.

SEÇÃO I - Contribuintes Tributados em Conjunto

Requisitos

Art. 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.648/1978)

Início e Término da Tributação em Conjunto

Art. 3º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.648/1978)

Responsabilidade e Repartição do Imposto

Art. 4º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.648/1978)

SEÇÃO II - Responsáveis por Sucessão

Art. 5º - Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:

I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;

III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

V - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

§ 1º - Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica:

a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

c) os sócios com poderes de administração da pessoa extinta, no caso do item V.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.730/1979)



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