DECRETO-LEI 1.598/1977 - DOU de 27.12.1977
CAPÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Artigos 2º a 5º)
NOTA DO COSIFE:
Relativamente aos dispositivos alterados pela Lei 12.973/2014, torna-se necessário verificar a data de Vigência, porque alguns só passam a vigorar em 2015.
SEÇÃO I - Contribuintes Tributados em Conjunto
Requisitos
Art. 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.648/1978)
Início e Término da Tributação em Conjunto
Art. 3º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.648/1978)
Responsabilidade e Repartição do Imposto
Art. 4º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.648/1978)
SEÇÃO II - Responsáveis por Sucessão
Art. 5º - Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:
I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
V - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
§ 1º - Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica:
a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
c) os sócios com poderes de administração da pessoa extinta, no caso do item V.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.730/1979)