Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO I - DECLARAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA

DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (Revisado em 24-02-2024)

RESUMO:

  1. Pessoas Jurídicas Obrigadas a Apresentar DCTF [Pergunta 011]
  2. Pessoas Jurídicas Dispensadas de Apresentar DCTF [Pergunta 012]
  3. Impostos e Contribuições Informados [Pergunta 013]
  4. Prazo (Apresentação) [Pergunta 014]

LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. IN RFB 1.599/2015 - Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
  2. IN RFB 1.079/2010 - Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
  3. Decreto 8.451/2015 - Regulamenta o § 5º do artigo 30 da Medida Provisória 2.158-35/2001, para definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio, e altera o Decreto 8.426/2015.
  4. IN RFB 1.787/2018 - Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
  5. RIR/2018 - CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Tem um índice geral para a IN RFB 1.863/2018
  6. Site da RFB: IN RFB 1.863/2018 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

011 Quem está obrigado a apresentar mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)?

 Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):

  • I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
  • II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
    • Observação: Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
    • Em relação às autarquias e fundações públicas federais, fica sobrestada a obrigatoriedade até ulterior deliberação, na forma do artigo 2º, parágrafo 2º, da IN RFB 1.599/2015.
  • III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
  • IV - as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e
  • V - os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.

As pessoas jurídicas acima, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que inativas ou não tenham débitos a declarar:

  • a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
  • b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;
  • c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
  • d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no artigo 5º da IN RFB 1.079/2010

As pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar poderão comunicar na DCTF, em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.

Notas:

  • Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

Veja ainda: Dispensa de apresentação da DCTF: Pergunta 012 deste capítulo.

Normativo:

  1. IN RFB 1.599/2015 - Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
  2. IN RFB 1.079/2010 - Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
  3. Decreto 8.451/2015 - Regulamenta o § 5º do artigo 30 da Medida Provisória 2.158-35/2001, para definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio, e altera o Decreto 8.426/2015.
  4. IN RFB 1.787/2018 - Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

012 Quem está dispensado de apresentar DCTF?

Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

  • I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
    • Observação: Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
    • a) as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do artigo 7º da Lei 12.546/2011, enquanto não obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), na qual deverão informar os valores relativos à referida CPRB e aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006;
    • b) as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
  • II - os órgãos públicos da administração direta da União;
  • III - as pessoas jurídicas e demais entidades listadas como obrigadas mas em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ; e
  • IV - as pessoas jurídicas e demais entidades que sejam obrigadas mas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto nos inciso III do § 2º, do artigo 3º, da IN RFB 1.599/2015.
    • Observação: Estas voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

  • I - os condomínios edilícios;
  • II - os grupos de sociedades, constituídos na forma do artigo 265 da Lei 6.404/1976;
  • III - os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
  • IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
  • V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei 9.779/1999;
  • VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
  • VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
  • VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
  • IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei 6.015/1973;
  • X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
  • XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos termos da legislação específica;
  • XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei 10.931/2004;
  • XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
  • XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela república Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
  • XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o artigo 1º da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
  • XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do artigo 1º da Lei 4.886/1965, quando praticada por conta de terceiros.

Notas:

  1. Na hipótese de PJ excluída do Simples Nacional, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
  2. As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão.
  3. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.
  4. O pagamento, no mês-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a meses-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no mês-calendário.

Normativo:

  1. IN RFB 1.599/2015 - Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

013 Quais impostos e contribuições devem ser informados na DCTF?

A DCTF deve conter informações relativas aos valores devidos (débitos) e os respectivos valores utilizados para sua quitação (créditos), dos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:

  • I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
  • II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
  • III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
  • V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
  • VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007;
  • IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide - Combustível);
  • X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide - Remessa);
  • XI - Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS); e
  • XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011. Não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no artigo 13 da IN RFB 1.787/2018, conforme o tipo de sujeito passivo.

Notas:

Quanto aos valores:

  1. Não devem ser informados na DCTF os valores de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.
  2. Deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz os valores referentes ao IPI e à Cide - Combustível.
  3. Devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Pagamento Unificado de Tributos.
  4. Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do artigo 4º da Lei 10.931/2004.
  5. Devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF), os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do artigo 30 da Lei 10.833/2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do artigo 3º da Lei 10.485/2002, alterado pelo artigo 42 da Lei 11.196/2005.
  6. Devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF), os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do artigo 34 da Lei 10.833/2003.
  7. Devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF, os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do artigo 33 da Lei 10.833/2003.
  8. Não devem ser informados na DCTF, os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por suas Autarquias e Fundações, recolhidos nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936.
  9. Deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador, os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei 9.779/1999.
  10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.
  11. Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens e serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos.
  12. Deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz, os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos deverão ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta.

DCTF Retificadoras:

  1. A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
  2. A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
  3. A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
    1. reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:
      1. cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;
      2. cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
    2. alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.
  4. A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em redução do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração.
  5. Na hipótese de alterar débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
  6. O direito de o contribuinte pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.
  7. A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:
    1. na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e
    2. no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.
  8. As DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.
  9. A pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
  10. A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura.
  11. O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação.
  12. Não produzirão efeitos as informações retificadas:
    1. enquanto pendentes de análise; e
    2. não homologadas.
  13. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da decisão que não homologou a DCTF retificadora, apresentar impugnação dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, nos termos do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972.

Normativo:

  1. IN RFB 1.599/2015 - Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

014 Qual o prazo para apresentação da DCTF?

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Essa obrigatoriedade de apresentação não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Notas:

No caso de exclusão do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos:

  • I - desde o início das atividades, no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006;
  • II - a partir do mês de ocorrência do evento excludente, na constatação das situações previstas nos incisos II a XII do caput do artigo 29 da Lei Complementar 123/2006;
  • III - a partir do mês seguinte à ocorrência do evento excludente:
    • a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006; ou
    • b) na constatação das situações previstas no § 4º do artigo 3º ou nos incisos I a III e VI a XVI do caput do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006;
  • IV - a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano-calendário subsequente à ocorrência do evento excludente:
    • a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006; ou
    • b) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006;
  • V - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão, na constatação da situação prevista no inciso V do caput do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, exceto na hipótese prevista no § 2º do artigo 31 da referida Lei.

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que se enquadrar no disposto no inciso I e comunicar espontaneamente sua exclusão do regime deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta.

No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Normativo:

  1. IN RFB 1.599/2015 - Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).


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