DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS DE TRIBUTOS FEDERAIS
BUROCRACIA LEGISLATIVA: O ALTO CUSTO OPERACIONAL DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
São Paulo, 26/12/2015 (Revisada em 27-03-2020)
Referências: Obrigação Tributária Principal - Tributos - Impostas, Taxas e Contribuição de Melhoria; Obrigação Tributária Acessória - Burocracia - Preenchimento de Formulários e Declarações, Fiscalização Indireta - Eletrônica, Lei de Responsabilidade Fiscal = Desemprego Conjuntural e Estrutural, Redução de Gastos Públicos.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS DE TRIBUTOS FEDERAIS
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NORMA RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VIGOR
A Instrução Normativa RFB 1.599/2015 (DOU 14/12/2015) passou a dispor sobre a DCTF - Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais:
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Devem apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II - as unidades gestoras de orçamento:
a) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
b) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
IV - as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V - os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia; e
VI - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de estabelecimento matriz.
TAMBÉM DEVEM APRESENTAR A DCTF:
I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos [arts. 7º, 7º-A, 8º e 8º-A] da Lei 12.546/2011 [com as alterações feitas pelo artigo 1º da Lei 13.161/2015], na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição;
II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
III - As pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; e
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
b) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.079/2010.
ENTIDADES DISPENSADAS DA APRESENTAÇÃO DA DCTF
Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo;
II - os órgãos públicos da administração direta da União;
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ; e
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo.
TAMBÉM ESTÃO DISPENSADAS DA APRESENTAÇÃO DA DCTF
Estão dispensadas da apresentação da DCTF as seguintes entidades, ainda que se encontrem inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os grupos de sociedades, constituídos na forma prevista no art. 265 da Lei 6.404/1976;
III - os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei 9.779/1999;
VI - os fundos mútuos de investimento imobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei 6.015/1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei 10.931/2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei 9.958/2000; e
XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei 4.886/1965, quando praticada por conta de terceiros.
HISTÓRICO DAS NORMAS ANTERIORES
FATOS OCORRIDOS DE 2010 ATÉ O FINAL DO ANO DE 2015
Segundo Raul Haidar, integrante do Conselho Editorial da Revista CONJUR, em artigo publicado em 30/06/2014, a DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais foi criada pela IN SRF 129/1986 com base no §3º do artigo 5º do Decreto-Lei 2.124/1984.
Em suma, como se depreende no texto acima endereçado, publicado pela Revista CONJUR, o mencionado Decreto-lei delegou poderes a um Ministro de Estado (não eleito pelo Povo), que foi nomeado como assessor direto (mandatário) da Presidência da República, sendo que ele transferiu sua outorga (mandato ou procuração) a um subordinado Secretário da Receita Federal (preposto) que tem entre suas funções a de aprovar e expedir as instruções normativas redigidas por seus abalizados subalternos, que conformidade com o disposto na legislação vigente.
Torna-se importante destacar que essa delegação de poderes existe em todos os atos praticados por servidores de órgãos públicos e também por dirigentes e funcionários contratados pelas entidades privadas. E no setor público ainda existe a figura da terceirização e da privatização. Nas empresas a terceirização tornou-se coisa comum.
Isto significa dizer que tanto no setor público como no setor privado acontece o mesmo tipo de delegação de poderes previstos no Código Civil de 2002, sem o quê não seria possível a contratação de servidores ou trabalhadores na qualidade de prepostos.
Mas, legalmente, principalmente no setor público, onde a burocracia legislativa impera, deve prevalecer o contido na Constituição Federal. Assim acontecem as tais brechas na legislação aproveitadas pelos causídicos dos mais ricos. Desse modo, os ricaços sempre ficam livres do cumprimento daquelas obrigações que os cidadãos comuns não conseguem se desvencilhar por mera falta de dinheiro.
O ELEVADO CUSTO OPERACIONAL DA BUROCRACIA CRIADA PELA LEGISLAÇÃO
O interessante dessa questão é que muitos dos pequenos contribuintes, são obrigados a pagar multas pelo atraso na (ou pela falta de) entrega da DCTF. Porém não haverá a cobrança de multa se a empresa for extinta (baixada), podendo ser criada nova empresa pelo mesmo contribuinte, o que resulta em mais burocracia. E, o valor da multa é o mesmo para quaisquer tipos de empresas, desde as mais pequenas até as maiores.
Para um pequeno empresário a multa de R$ 500,00 é excessivamente cara e para uma multinacional é uma merreca.
Um escritório de contabilidade pode estar recebendo R$ 500,00 do pequeno empresário, enquanto uma grande empresa pode estar pagando R$ 50 mil para seu Contador que tem um montão de funcionários ao seu dispor, inclusive assessoria jurídica.
Eis o problema: para os pequenos contribuintes (tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas) o custo operacional das obrigações acessórias (preenchimento de formulários = burocracia) pode ser maior que os tributos efetivamente pagos.
Porém, na Constituição Federal de 2008 é possível ler que o pequeno empresário deve ter tratamento diferenciado (desburocratizado) para que seja evitado o grandioso custo operacional provocado pela burocracia legislativa.
Todos sabem que os principais sonegadores de tributos estão entre as pessoas físicas e jurídicas mais ricas no mundo todo. Logo, com base no §1º do artigo 145 da Constituição Federal de 1988, as penalidades deveriam ser bem menores para os pequenos empresários e para todos os demais trabalhadores.
Como a contratação de um advogado ficará muito dispendiosa, o pequeno empresário tem como melhor opção ou alternativa o pagamento da multa.
As grandes empresas nem os tributos pagam porque possuem grande número de advogados e de consultores em planejamento tributário. Os recursos protelatórios na esfera administrativa podem resultar no não pagamento de tributos em razão da prescrição ou decadência. Essa é a grande arte explorada pelos causídicos, porque conseguem ler o invisivelmente escrito nas entrelinhas dos textos legais (brechas deixadas na legislação pelos falsos representantes do Povo).