Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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DECRED - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO


GLOSSÁRIO DO COSIFE

DECRED - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO

SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA

São Paulo, 13/04/2012 (Revisada em 04-11-2020)

Referências: Movimentações de Pessoas Físicas e Jurídicas mediante a Utilização de Cartões de Crédito Nacionais e Internacionais, Empresas e Instituições Financeiras Administradoras de Cartões de Crédito, Fiscalização Exercida pelo Banco Central do Brasil, O Perigo da Autorregulação dos Cartões de Crédito, Lista Negra dos Paraísos Fiscais, O Paraíso Fiscal ao Alcance de Todos. Cartões de Crédito Emitidos no Exterior e em Paraísos Fiscais. Blindagem Fiscal e Patrimonial.

SUMÁRIO:

  1. DECRED - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO
  2. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA
  3. FISCALIZAÇÃO DAS ADMINISTRADORES DE CARTÕES DE CRÉDITOS
  4. CARTÕES DE CRÉDITO EMITIDOS NO EXTERIOR
  5. CARTÕES DE CRÉDITO EMITIDOS EM PARAÍSOS FISCAIS

Veja também: TEXTOS ELUCIDATIVOS

  1. Ação Governamental Contra Sonegação Fiscal - Gasto com Cartão Permite Caça a Sonegadores
  2. O Paraíso Fiscal ao Alcance de Todos - Constituição de Empresas Offshore e Abertura de Contas Bancárias (com cartão de crédito internacional)
  3. O Perigo dos Paraísos Fiscais - As Offshore e a Internacionalização do Capital - Lista Negra dos Paraísos Fiscais (Instrução Normativa da Receita Federal) - Sigilo Bancário e Fiscal

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DECRED - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO

A Instrução Normativa SRF 341/2003 instituiu a referida declaração que deve ser preenchida semestralmente pelas empresas e pelas instituições financeiras administradoras de Cartões de Crédito. Veja as informações complementares na instrução normativa endereçada.

Base Legal:

  1. Artigo 5º da Lei Complementar 105/2001 - Sigilo Bancário
  2. Decreto 4.489/2002
  3. Artigo 16 da Lei 9.779/1999
  4. Artigo 30 da Lei 10.637/2002
  5. Normas da Receita Federal sobre a DECRED
  6. Programa DECRED - Declaração Eletrônica

Penalidades por Fornecimento de Informações Falsas:

  1. Artigo 10 da Lei Complementar 105/2001
  2. Artigo 2º da Lei 8.137/1990
  3. Artigo 33 da Lei 9.430/1996 - Regimes Especiais de Tributação

A legislação que permite à Secretaria da Receita Federal do Brasil solicitar informações sobre as pessoas físicas e jurídicas às empresas administradoras de cartões de crédito estão na Base Legal acima descrita.

A ação fiscalizadora do governo federal através dos cartões de crédito tem a intenção de buscar os Sinais Exteriores de Riqueza de sonegadores que não informam os seus  rendimentos tributáveis à Receita Federal.

2. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA

Em Complementação temos ainda:

  1. CTN - Código Tributário Nacional - Fiscalização
  2. Lei Complementar 104/2001 - Sigilo Fiscal
  3. Artigo 846 e 847 do RIR/1999 - Sinais Exteriores de Riqueza

No texto relativo aos Sinais Exteriores de Riqueza estão os complementares dispositivos do CTN - Código Tributário Federal (Prestação de Informações à Fiscalização), da Lei Complementar 104/2001 (Sigilo Fiscal) e do RIR/1999 (Sinais Exteriores de Riqueza) não justificados pelos sonegadores de tributos.

3. FISCALIZAÇÃO DAS ADMINISTRADORES DE CARTÕES DE CRÉDITOS

As empresas Administradoras de Cartões de Crédito não são consideradas instituições financeiras, por isso não eram fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.

Porém, em razão do inegável Perigo da Autorregulação das Operações com Cartões de Crédito, a Lei 12.865/2013 estabeleceu que o Banco Central do Brasil é efetivamente o órgão fiscalizador desse segmento operacional.

Anteriormente à publicação da Lei 12.865/2013, somente a Administradoras de Cartões de Crédito ligadas às instituições do sistema financeiro eram indiretamente fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme podia ser observado nas informações constantes do site daquela autarquia federal, que é uma espécie de Agência Nacional Reguladora do SFN - Sistema Financeiro Nacional.

No FAQ - Cartão de Crédito do site do Banco Central do Brasil as informações estão atualizadas com base no disposto nos artigos 6º a 15 da Lei 12.865/2013.

4. CARTÕES DE CRÉDITO EMITIDOS NO EXTERIOR

Para burlar a fiscalização da Receita Federal, os sonegadores de tributos (os mais endinheirados) conseguem cartões de crédito emitidos por empresa offshore ou instituição financeira constituída em paraíso fiscal em que tenham conta bancária.

Nos textos elucidativos adiante enumerados estão as explicações de como os grandes sonegadores conseguem burlar a fiscalização governamental.

Veja também como escondem seus bens direitos e valores através da Blindagem Fiscal e Patrimonial. Uma das formas de blindagem fiscal e patrimonial é através do uso de cartões de crédito emitidos no exterior.

Em complementação veja no texto Pirotecnia Policial a ação da Polícia Federal, mediante determinação judicial, na caça dos sonegadores que se utilizaram da citada Blindagem..

5. CARTÕES DE CRÉDITO EMITIDOS EM PARAÍSOS FISCAIS

A Receita Federal vez por outra expede nova Instrução Normativa com a atualização da Lista Negra dos Paraíso Fiscais, que está no RIR/1999 em Países com Tributação Favorecida. Esse foi o apelido dado pelos profissionais da Mídia à lista constante da instrução normativa da Receita Federal do Brasil.

Os paraísos fiscais constantes da Lista Negra são aqueles que guardam sigilo absoluto das movimentações financeiras porque oferecem "laranjas" ou "testas de ferro", residentes naquelas Ilhas do Inconfessável, em nome dos quais o dinheiro do sonegador pode ser movimentado.

Em complementação veja comentários no texto Hora da Limpeza em O Fim dos Paraísos Fiscais.



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