CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
CAPÍTULO 4: ANEXOS
ANEXO 10: Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo - COSIF 4.10
NOTA DO COSIFE: Veja também:
4.10.1. Aplicação
4.10.1.1 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo (CPC 46), aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 7 de dezembro de 2012, na mensuração de elementos patrimoniais e de resultado, nas situações em que a mensuração pelo valor justo de tais elementos esteja prevista em regulamentação específica. (Res 4748, art. 1º; Circ 3966 art. 2º)
4.10.1.2 -Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 46, enquanto não recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados pelas instituições financeiras e demais autorizadas. (Res 4748, art. 1º § 2º)
4.10.1.3 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC46, enquanto não recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento. (Circ 3966, art. 2º § 1º)
4.10.1.4 - As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do CPC 46 devem ser interpretadas como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, para as administradoras de consórcio e instituições de pagamento, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. (Res 4748, art. 1º § 3º; Circ 3966, art. 2º § 2º)
4.10.1.5 - A apuração do valor justo é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas próprias operações. (Res 4748, art. 2º; Circ 3966, art. 3º)
4.10.1.6 – Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial desta Circular devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários. (Res 4748, art. 4º parágrafo único; Circ 3966, art. 4º parágrafo único)
4.10.1.7 - O CPC 46 está transcrito a seguir, em sua versão integral, sendo de inteira responsabilidade das instituições mencionadas no item 4.10.1.1 proceder à sua aplicação conforme estabelecido na regulamentação em vigor.
NOTA DO COSIFE: Alerta aos Contadores
Os Pronunciamentos Técnicos CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis não podem ser considerados como documento oficialmente expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
O documento oficial do CFC foi expedido como NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo, porque vale somente o texto publicado pelo CFC no Diário Oficial da União.
A não observância dos princípios das normas de contabilidade pelo Contador pode resultar em Processo Administrativo no âmbito do CFC com base no Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.
A Lei 12.249/2010 em seus artigos 76 e 77 alterou o Decreto-Lei 9.295/1946, estabelecendo novas regras para atuação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Veja o contido no COSIF 1.1.2.5 e COSIF 1.1.2.8, sobre a responsabilidade dos contadores.
Lei 11.941/2009 (artigo 61) - A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595/1964, e os atos normativos dela decorrentes.
Veja o texto sobre a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.