Ano XXV - 23 de abril de 2024

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COSIF 4.7 Pronunciamento CPC-10(R1) - Pagamento Baseado em Ações

CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

CAPÍTULO 4: ANEXOS

ANEXO 07: Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações - COSIF 4.7 (Revisada em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE: Veja também:

  1. NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações
  2. Pronunciamentos CPC
  3. Resolução CMN 3.989/2011 - Estabelece critérios e condições para mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  4. Resolução BCB 008/2020 - Dispõe sobre os critérios e as condições para mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações realizadas pelas instituições de pagamento e administradoras de consórcio.

COSIF 4.7.1. Aplicação

4.7.1.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) - Pagamento Baseado em Ações, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de dezembro de 2010, na mensuração, reconhecimento e divulgação das transações com pagamento baseado em ações. (Res CMN 3989 art 1º, Res BCB 8 art 1º)

4.7.1.2 - Os pronunciamentos do CPC citados no texto do CPC 10 (R1), enquanto não referendados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados. (Res CMN 3989 art 1º §1º, Res BCB 8 art 1º § 1º)

4.7.1.3 - As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 10 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabelecem critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. (Res BCB 8 art 1º § 2º)

4.7.1.4 - O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados na elaboração e divulgação das informações de que trata a Resolução nº 3.989, de 30 de junho de 2011. (Res CMN 3989 art 2º)

4.7.1.5 - O CPC 10 (R1) está transcrito a seguir, em sua versão integral, sendo de inteira responsabilidade das instituições mencionadas no item 4.7.1.1 proceder à sua aplicação conforme estabelecido na regulamentação em vigor.

NOTA DO COSIFE: Alerta aos Contadores

Os Pronunciamentos Técnicos CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis não pode ser considerado como documento oficialmente expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

O documento oficial do CFC foi expedido como NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações (atualizada), porque vale somente o texto publicado pelo CFC no Diário Oficial da União.

A não observância dos princípios das normas de contabilidade pelo Contador pode resultar em Processo Administrativo no âmbito do CFC com base no Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.

A Lei 12.249/2010 em seus artigos 76 e 77 alterou o Decreto-Lei 9.295/1946, estabelecendo novas regras para atuação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Veja o contido no COSIF 1.1.2.5 e COSIF 1.1.2.8, sobre a responsabilidade dos contadores.

Lei 11.941/2009 (artigo 61) - A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595/1964, e os atos normativos dela decorrentes.

Veja texto sobre a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.



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