CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
CAPÍTULO 4: ANEXOS
ANEXO 05: Pronunciamento Técnico CPC 24 - Evento Subsequente - COSIF 4.5 (Revisada em 20-02-2024)
NOTA DO COSIFE: Veja Também:
COSIF 4.5.1. Aplicação
4.5.1.1 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar, na contabilização e divulgação de eventos subsequentes ao período a que se referem as demonstrações contábeis, o Pronunciamento Técnico CPC 24, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 17 de julho de 2009. (Res 3973 art 1º; Circ 3578 art 1º)
4.5.1.2 - Os pronunciamentos do CPC citados no texto do CPC 24, enquanto não referendados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados. (Res 3973 art 1º, §1º; Circ 3578 art 1º parágrafo único)
4.5.1.3 - Cancelado pelo Banco Central
4.5.1.4 - Os dividendos declarados após o período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações, devem ser contabilizados conforme as seguintes instruções (Cta-Circ BCB 3516, art 1º):
4.5.1.5. Não publicado pelo Banco Central
4.5.1.6 - O CPC 24 está transcrito a seguir, em sua versão integral, sendo de inteira responsabilidade das instituições mencionadas no item 4.5.1.1 anterior proceder à sua aplicação conforme estabelecido na regulamentação em vigor.
NOTA DO COSIFE: Alerta aos Contadores
Os Pronunciamentos Técnicos CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis não pode ser considerado como documento oficialmente expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
O documento oficial do CFC foi expedido como NBC-TG-24 - Evento Subsequente (atualizada), porque vale somente o texto publicado pelo CFC no Diário Oficial da União.
A não observância dos princípios das normas de contabilidade pelo Contador pode resultar em Processo Administrativo no âmbito do CFC com base no Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.
A Lei 12.249/2010 em seus artigos 76 e 77 alterou o Decreto-Lei 9.295/1946, estabelecendo novas regras para atuação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Veja o contido no COSIF 1.1.2.5 e COSIF 1.1.2.8, sobre a responsabilidade dos contadores.
Lei 11.941/2009 (artigo 61) - A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595/1964, e os atos normativos dela decorrentes.
Veja texto sobre a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.