Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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Pronunciamento Técnico CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa


CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

CAPÍTULO 4: ANEXOS

ANEXO 03 - Pronunciamento Técnico CPC 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa - COSIF 4.3 (Revisada em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE: Veja também:

  1. NBC-TG-03 - Demonstração do Fluxo de Caixa (atualizada)
  2. Pronunciamentos CPC
  3. Resolução CMN 3.604/2008 - REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.720/2019 - REVOGADA pela Resolução CMN 4.910/2021 - Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.. Vigora a partir de 01/01/2022
  4. Lei 6.404/1976 (artigo 188) - Demonstrações do Fluxo de Caixa e do Valor Adicionado
  5. Resolução CMN 4.818/2020 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Cita os Pronunciamentos Técnicos: CPC 03 (R2)/2010, CPC 05 (R1)/2010, CPC 24/2009 e CPC 41/2010
  6. Resolução BCB 002/2020 - Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  7. Instrução Normativa BCB 054/2020 - Consolida os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, de que trata a Resolução BCB 002/2020.

COSIF 4.3.1. Aplicação

4.3.1.1 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e publicar a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), a partir da data-base de 31 de dezembro de 2008. (Res 3604 art 1º)

4.3.1.2 - As cooperativas de crédito singulares e as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte estão dispensadas da elaboração e publicação da DFC, desde que tenham patrimônio líquido, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). (Res 3604 art 1º, parágrafo único)

4.3.1.3 - Na elaboração e publicação da DFC as instituições de que trata o item 4.3.1.1 devem observar o Pronunciamento Técnico 03 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 03). (Res 3604 art 2º)

4.3.1.4 - Para fins do disposto neste Plano Contábil, não devem ser considerados os dois últimos parágrafos do item 22 do CPC 03. (Res 3604 art 2º parágrafo único)

4.3.1.5 - Na definição de equivalentes de caixa, além do disposto nos itens 7 a 10 do CPC 03, deve ser observado que: (Res 3604 art 3º)

  • (a) para ser considerado equivalente de caixa, um investimento deve ter, na data de aquisição, prazo de vencimento igual ou inferior a noventa dias;
  • (b) investimentos em instrumentos de capital não são considerados equivalentes de caixa, a menos que, em essência, preencham os requisitos previstos no CPC 03 e neste Plano Contábil.

4.3.1.6 - Fica dispensada às instituições referidas no item 4.3.1.1 a apresentação comparativa da DFC, para a primeira divulgação da referida demonstração. (Res 3604 art 4º)

4.3.1.7 - As instituições de que trata o item 4.3.1.1 ficam dispensadas da obrigatoriedade de elaboração e publicação da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), a partir da data-base de 31 de dezembro de 2008. (Res 3604 art 5º)

NOTA do COSIFE:

As alterações legais efetuadas na Lei 6.404/1976 pela Lei 11/638/2007 extinguiram a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) outrora mencionadas no artigo 188 da Lei das S/A.

Veja a nova redação do artigo 188 da Lei 6.404/1976

4.3.1.8 - O CPC 03 está transcrito a seguir, em sua versão integral, sendo de inteira responsabilidade das instituições mencionadas no item 4.3.1.1 anterior proceder à sua aplicação conforme estabelecido na regulamentação em vigor.

NOTA DO COSIFE: Alerta aos Contadores

Os Pronunciamentos Técnicos CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis não pode ser considerado como documento oficialmente expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

O documento oficial do CFC foi expedido como NBC-TG-03 - Demonstração do Fluxo de Caixa (atualizada), porque vale somente o texto publicado pelo CFC no Diário Oficial da União.

A não observância dos princípios das normas de contabilidade pelo Contador pode resultar em Processo Administrativo no âmbito do CFC com base no Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.

A Lei 12.249/2010 em seus artigos 76 e 77 alterou o Decreto-Lei 9.295/1946, estabelecendo novas regras para atuação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Veja o contido no COSIF 1.1.2.5 e COSIF 1.1.2.8, sobre a responsabilidade dos contadores.

Lei 11.941/2009 (artigo 61) - A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595/1964, e os atos normativos dela decorrentes.

Veja texto sobre a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.



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