CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
CAPÍTULO 4: ANEXOS
ANEXO 03 - Pronunciamento Técnico CPC 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa - COSIF 4.3 (Revisada em 20-02-2024)
NOTA DO COSIFE: Veja também:
4.3.1.1 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e publicar a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), a partir da data-base de 31 de dezembro de 2008. (Res 3604 art 1º)
4.3.1.2 - As cooperativas de crédito singulares e as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte estão dispensadas da elaboração e publicação da DFC, desde que tenham patrimônio líquido, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). (Res 3604 art 1º, parágrafo único)
4.3.1.3 - Na elaboração e publicação da DFC as instituições de que trata o item 4.3.1.1 devem observar o Pronunciamento Técnico 03 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 03). (Res 3604 art 2º)
4.3.1.4 - Para fins do disposto neste Plano Contábil, não devem ser considerados os dois últimos parágrafos do item 22 do CPC 03. (Res 3604 art 2º parágrafo único)
4.3.1.5 - Na definição de equivalentes de caixa, além do disposto nos itens 7 a 10 do CPC 03, deve ser observado que: (Res 3604 art 3º)
4.3.1.6 - Fica dispensada às instituições referidas no item 4.3.1.1 a apresentação comparativa da DFC, para a primeira divulgação da referida demonstração. (Res 3604 art 4º)
4.3.1.7 - As instituições de que trata o item 4.3.1.1 ficam dispensadas da obrigatoriedade de elaboração e publicação da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), a partir da data-base de 31 de dezembro de 2008. (Res 3604 art 5º)
NOTA do COSIFE:
As alterações legais efetuadas na Lei 6.404/1976 pela Lei 11/638/2007 extinguiram a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) outrora mencionadas no artigo 188 da Lei das S/A.
Veja a nova redação do artigo 188 da Lei 6.404/1976
4.3.1.8 - O CPC 03 está transcrito a seguir, em sua versão integral, sendo de inteira responsabilidade das instituições mencionadas no item 4.3.1.1 anterior proceder à sua aplicação conforme estabelecido na regulamentação em vigor.
NOTA DO COSIFE: Alerta aos Contadores
Os Pronunciamentos Técnicos CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis não pode ser considerado como documento oficialmente expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
O documento oficial do CFC foi expedido como NBC-TG-03 - Demonstração do Fluxo de Caixa (atualizada), porque vale somente o texto publicado pelo CFC no Diário Oficial da União.
A não observância dos princípios das normas de contabilidade pelo Contador pode resultar em Processo Administrativo no âmbito do CFC com base no Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.
A Lei 12.249/2010 em seus artigos 76 e 77 alterou o Decreto-Lei 9.295/1946, estabelecendo novas regras para atuação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Veja o contido no COSIF 1.1.2.5 e COSIF 1.1.2.8, sobre a responsabilidade dos contadores.
Lei 11.941/2009 (artigo 61) - A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595/1964, e os atos normativos dela decorrentes.
Veja texto sobre a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.