Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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CONTA 9.0.3.20.00-6 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS POR CATEGORIAS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 9.0.0.00.00-3 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO
GRUPO: 9.0.3.00.00-2 - Títulos e Valores Mobiliários

CONTA: 9.0.3.20.00-6 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CLASSIFICADOS POR CATEGORIAS (Revisada em 22-02-2024)

ATRIBUTOS = UBD-IF-ACTSWE-LMN--YZ

FUNÇÃO:

Registrar a contrapartida dos valores contábeis dos títulos e valores mobiliários classificados nas categorias títulos para negociação, títulos disponíveis para venda e títulos mantidos até o vencimento, tendo como contrapartida TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, código 3.0.3.30.00-1, TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código 3.0.3.40.00-8, ou TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, código 3.0.3.50.00-5.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 275/2022

NOTA DO COSIFE:

Segundo o item  44 da Carta Circular BCB 3.023/2002, o somatório dos saldos das rubricas TÍTULOS PARA NEGOCIAÇÃO, código 3.0.3.30.00-1, TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código 3.0.3.40.00-8, e TÍTULOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO, código 3.0.3.50.00-5, deve corresponder ao saldo do subgrupo TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, código 1.3.0.00.00-4, subtraído do saldo do desdobramento de subgrupo Instrumentos Financeiros Derivativos, código 1.3.3.00.00-3.

Logo, o mesmo saldo encontrado em razão da expressão algébrica acima explicada deve ser igual ao saldo desta conta 9.0.3.20.00-6.

Segundo o item 45 da Carta Circular BCB 3.023/2002, as instituições devem manter controles extracontábeis suficientes à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes contendo, no mínimo, as seguintes informações para cada título ou valor mobiliário:

  1. valor patrimonial, desdobrado em:
    1. custo de aquisição;
    2. ágio ou deságio;
    3. rendimentos auferidos;
    4. ajuste ao valor de mercado;
    5. perdas permanentes;
  2. resultado do período, desdobrado em:
    1. rendimentos auferidos;
    2. ajuste ao valor de mercado;
    3. perdas permanentes.

Segundo o item 47 da Carta Circular BCB 3.023/2002, deve ser realizada a compensação das valorizações e desvalorizações computadas no resultado do período ou em conta destacada do patrimônio líquido, neste último caso para os títulos classificados na categoria disponível para venda, decorrentes do ajuste ao valor de mercado, desde que dentro do próprio semestre e relativas a um mesmo título ou valor mobiliário ou instrumento financeiro derivativo.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Creditada pelo valor dos títulos adquiridos relativo a essa classificação
  2. Debitada pelo valor da venda ou baixa dos títulos contabilizados

VER:

  1. MTVM - Sistemas de Registro, Liquidação e Custódia
  2. COSIF 1.4.1 - Classificação dos Títulos e Valores Mobiliários em Categprias
  3. COSIF 1.18 - Contas de Compensação


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