Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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8.3.9.30.00-1 - DESPESAS DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 8.0.0.00.00-6 - CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS
GRUPO: 8.3.0.00.00-3 - DESPESAS NÃO OPERACIONAIS
SUBGRUPO: 8.3.9.00.00-0 - Outras Despesas Não Operacionais

CONTA: 8.3.9.30.00-1 - DESPESAS DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO (Revisada em 22/02/2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS  TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
8.3.9.30.10-4 UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ
---
8.3.9.30.20-7 UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ
---
8.3.9.30.30-0 UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ
---
8.3.9.30.90-8 UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ
---

FUNÇÃO:

Registrar as despesas decorrentes de propriedades para investimento, mantidas conforme regulamentação vigente

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 274/2022

NOTA DO COSIFE:

Na Instrução Normativa BCB 220/2021 lê-se:

Art 1º  Ficam criadas, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), as seguintes rubricas contábeis:

V - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, os seguintes subtítulos e desdobramento de subgrupo:

  • 8.3.9.30.10-4  Ajuste Negativo ao Valor Justo
  • 8.3.9.30.20-7  Depreciação
  • 8.3.9.30.30-0  Redução ao Valor Recuperável
  • 8.3.9.30.90-8  Outras Despesas de Propriedades para Investimento

Art. 4º Nos documentos do conglomerado prudencial, a instituição deve registrar:

I - no título 1.9.8.80.00-8 - ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS, os ativos não financeiros mantidos para venda transferidos para entidade integrante do mesmo conglomerado prudencial; e

II - no título 2.2.5.60.00-9 - IMÓVEIS, as propriedades para investimento mantidas por entidade integrante do conglomerado que sejam destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da instituição.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2022.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para os adequados títulos e subtítulos criados por esta Instrução Normativa, observada a regulação vigente.

NORMAS DO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES

Em todas as contas genéricas (de Outras Rendas, Outras Despesas, Outros Ativos, Outros Passivos, etc...) quando os valores forem significativos, devem ser abertos SUBTÍTULOS DE USO INTERNO.

No COSIF 1.1.5.9 estão as regras para criação de desdobramentos de uso interno.

No COSIF 1.1.4.4 está a regra ou forma de Cálculo do Dígito de Controle de cada uma das contas.

FUNCIONAMENTO DA CONTA

  1. Debitada pelo valor
  2. Creditada por ocasião do balanço, para apuração de resultado.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. REGIME DE COMPETÊNCIA
  2. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade


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