Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONTA 7.1.3.10.00-4 - Rendas de Operações de Câmbio


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 7.0.0.00.00-9 - CONTAS DE RESULTADO CREDORAS
GRUPO: 7.1.0.00.00-8 - RECEITAS OPERACIONAIS
SUBGRUPO: 7.1.3.00.00-7 - Rendas de Câmbio

CONTA: 7.1.3.10.00-4 - RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
ATRIBUTOS
E
7.1.3.10.10-7 Exportação UB--IF--CT----LMN--YZ
711
7.1.3.10.20-0 Importação UB--IF--CT----L-N--YZ
711
7.1.3.10.30-3 Financeiro UB--IF--CT----LMN--YZ
711
7.1.3.10.90-1 Outras UB--IF--CT----LMN--YZ
711

FUNÇÃO:

Registrar as rendas decorrentes de operações de câmbio que constituam receita efetiva da instituição no período.

Esta conta deve conter os seguintes subtítulos de uso interno:

  1. de ACC;
  2. de ACE;
  3. de cobrança sobre o exterior;
  4. de créditos de exportação;
  5. bonificações sobre vendas de câmbio de importação;
  6. de cobranças do exterior;
  7. de créditos de importação;
  8. de financiamentos à importação;
  9. comissões sobre transferências;
  10. bonificações em operações interbancárias;
  11. de prorrogação sobre contratos de câmbio; e
  12. outros.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 273/2022

NOTA DO COSIFE:

NORMAS DO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES

No COSIF 1.1.5.9 estão as regras para criação de desdobramentos de uso interno.

No COSIF 1.1.4.4 está a regra ou forma de Cálculo do Dígito de Controle de cada uma das contas.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Creditada pelo valor das rendas auferidas
  2. Debitada por ocasião dos balanços, para apuração do resultado

REGIME DE COMPETÊNCIA

Na contabilização das Receitas ou Rendas de Empréstimos é preciso levar em conta o Regime de Competência.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. COSIF 1.28. - Câmbio
  2. RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Estrangeiros
  3. MNI2-1-1 - Normas Operacionais - Regras Gerais
  4. MNI2-1-5 - Procedimentos para a Prevenção e o Combate aos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
  5. MNI2-1-17 - Operações de Câmbio


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