Ano XXV - 19 de abril de 2024

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4.9.9.45.00-9 - PROVISÃO PARA GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES
SUBGRUPO: 4.9.9.00.00-6 - Diversas

CONTA: 4.9.9.45.00-9 - PROVISÃO PARA GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
4.9.9.45.05-4 Vinculadas ao Comércio Internacional de Mercadorias UBDKIFJ---SWERLMN---Z 500
4.9.9.45.15-7 Vinculadas a Licitações, Leilões, Prestação de Serviços ou Execução de Obras UBDKIFJ---SWERLMN---Z 500
4.9.9.45.25-0 Vinculadas ao Fornecimento de Mercadorias UBDKIFJ---SWERLMN---Z 500
4.9.9.45.35-3 Vinculadas à Distribuição de TVM por Oferta Pública UBDKIFJ---SWERLMN---Z 500
4.9.9.45.40-1 Aval ou Fiança em Processos Judiciais e Administrativos de Natureza Fiscal UBDKIFJ---SWERLMN---Z 500
4.9.9.45.80-3 Outros Avais UBDKIFJ---SWERLMN---Z 500
4.9.9.45.85-8 Outras Fianças Bancárias UBDKIFJ---SWERLMN---Z 500
4.9.9.45.90-6 Outras Garantias Financeiras Prestadas UBDKIFJ---SWERLMN---Z 500

FUNÇÃO:

Registrar, nos adequados subtítulos, os valores relativos a prováveis desembolsos futuros vinculados a garantias financeiras prestadas.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022

NOTA DO COSIFE:

NORMAS DO CMN E DO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES

REGULAMENTAÇÃO

O artigo 1º da Carta Circular BCB 3.782/2016 criou os subtítulos desta conta 4.9.9.45.00-9 PROVISÃO PARA GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS.

No artigo 7º da Carta Circular BCB 3.782/2016 lê-se: O disposto na Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data base de janeiro de 2017. A partir da data base mencionada devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação: os saldos porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis excluídos e os saldos relativos a provisões passivas porventura registrados em rubricas contábeis diversas das criadas ou alteradas.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. COSIF 1.4.4 - Instrumentos Financeiros Derivativos
  2. COSIF 1.6 - Classificação das Operações de Crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa.
  3. MNI 2-1-19 - Operações de Swap e de Derivativos de Crédito

A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBREPÕE-SE AS NORMAS DO CMN E DO BACEN

NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES

A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o Lucro Líquido as provisões de modo geral, exceto as expressamente indicadas nessa Lei. Assim sendo, o valor da provisão, efetuada em desacordo ao disposto na citada Lei, deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (atual eLALUR).

AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Veja também as informações complementares sobre os Ajustes de Avaliação Patrimonial:

  1. Texto - Ajustes de Avaliação Patrimonial - NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
  2. COSIF 2.2 - Função das Contas - 6.1.6.00.00-9 - Ajustes de Avaliação Patrimonial
  3. PADRON - Ajustes de Avaliação Patrimonial - Informações Complementares


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