Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONTA 4.9.9.40 - PROVISÃO PARA RISCO RECEBIDO EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES
SUBGRUPO: 4.9.9.00.00-6 - Diversas

CONTA: 4.9.9.40.00-4 - PROVISÃO PARA RISCO RECEBIDO EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO (Revisada em 22/02/2024)

ATRIBUTOS = UBIFASLMNZ = Estban 500

FUNÇÃO:

Registrar a provisão específica para cobertura do risco de crédito, apurada segundo segundo a regulamentação vigente sobre o valor de referência da operação com derivativo de crédito.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022

NOTA DO COSIFE:

NORMAS DO CMN E DO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES

  1. Resolução CMN 2.682/1999 - Alterada pela Resolução CMN 2.697/2000, a partir de 01/01/2025 será revogada de acordo com o disposto na Resolução CMN 4.966/2021.

Veja também:

  1. Resolução BCB 110/2021 - Institui as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil e aprova o seu regulamento.
  2. Resolução BCB 144/2021 - Disciplina as operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros (LTEL-LFG).
  3. Derivativos de Crédito, código 8.1.8.30.26-8
  4. Derivativos de Crédito, código 7.1.9.90.26-6.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. COSIF 1.4.4 - Instrumentos Financeiros Derivativos
  2. COSIF 1.6 - Classificação das Operações de Crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa.
  3. MNI 2-1-19 - Operações de Swap e de Derivativos de Crédito

A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBREPÕE-SE AS NORMAS DO CMN E DO BACEN

NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES

A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o Lucro Líquido as provisões de modo geral, exceto as expressamente indicadas nessa Lei. Assim sendo, o valor da provisão, efetuada em desacordo ao disposto na citada Lei, deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (atual eLALUR).

AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Veja também as informações complementares sobre os Ajustes de Avaliação Patrimonial:

  1. Texto - Ajustes de Avaliação Patrimonial - NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
  2. COSIF 2.2 - Função das Contas - 6.1.6.00.00-9 - Ajustes de Avaliação Patrimonial
  3. PADRON - Ajustes de Avaliação Patrimonial - Informações Complementares


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