CONTA 3.0.9.72.00.00-9 - DISTRIBUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL NO EXERCÍCIO
FUNÇÃO:
Registrar o total da remuneração do capital distribuída no exercício, em contrapartida ao título 9.0.9.72.00.00-3 - REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISTRIBUÍDA NO EXERCÍCIO;
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu muitas alterações, em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
De acordo com a legislação vigente, trata-se do pagamento dos JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP).
Segundo os dirigentes do BACEN: Se é possível complicar, por que facilitar?
Veja a cartilha (com 17 páginas) publicada pela RFB - Receita Federal do Brasil sobre a Nova Legislação sobre JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP)
BASE LEGAL: Lei 9.249/1995 (§ 8º do artigo 9º), com as alterações processadas pela Lei 14.789/2023.
- Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
- § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. (Redação dada pelo artigo 78 da Lei 9.430/1996)
- § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 17,5%(dezessete inteiros e cinco décimos por cento) na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário. (Redação dada pelo artigo 8º da Lei Complementar 224/2025)
- § 3º O imposto retido na fonte será considerado:
- I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
- II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;
- § 4º (Revogado pelo inciso XXVI do artigo 88 da Lei 9.430/1996)
- § 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.397/1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
- § 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
- § 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei 6.404/1976, sem prejuízo do disposto no § 2º.
- § 8º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: (Redação dada pelo artigo 9º da Lei 12.973/2014)
- § 8º-A. Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio: (Incluído pelo artigo 18 da Lei 14.789/2023)
- I - não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e (Incluído pelo artigo 18 da Lei 14.789/2023)
- II - deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo: (Incluído pelo artigo 18 da Lei 14.789/2023)
- a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; e (Incluída pelo artigo 18 da Lei 14.789/2023)
- b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes. (Incluída pelo artigo 18 da Lei 14.789/2023)
- § 8º-B. Para fins do disposto no § 8º-A deste artigo, aplicar-se-á a definição de parte dependente prevista nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei 12.973/2014. (Incluído pelo artigo 18 da Lei 14.789/2023)
- § 8º-C. O disposto nos §§ 8º, 8º-A e 8º-B deste artigo aplicar-se-á ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 1º de janeiro de 2024. (Incluído pelo artigo 18 da Lei 14.789/2023)
- § 9º (Revogado pela Lei 9.430/1996)
- § 10. (Revogado pela Lei 9.430/1996)
- § 11. O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (Incluído pelo artigo 9º da Lei 12.973/2014)
- § 12. Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso I do § 8º deste artigo, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404/1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial. (Incluído pelo artigo 9º da Lei 12.973/2014)