Ano XXVI - 20 de agosto de 2025

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CONTA 3.0.6.80 - DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO PASSIVA


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO
SUBGRUPO: 3.0.6.00.00.00-9 - NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES

CONTA: 3.0.6.80.00-5 - DERIVATIVOS QUALIFICADOS COMO HEDGE - POSIÇÃO PASSIVA (Revisada em 14-08-2025)

FUNÇÃO:

Destina-se ao registro da contrapartida do valor dos instrumentos financeiros derivativos contabilizados no passivo qualificados como hedge registrados nos títulos HEDGE DE RISCO DE MERCADO - PASSIVO, código 9.0.6.60.00-3, e HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - PASSIVO, código 9.0.6.70.00-0.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu muitas alterações, em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

- Debitada nos subtítulos adequados, para registro das operações realizadas.
- Creditada pelas baixas procedidas.

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES

  1. MNI 2-1 - Disposições Especiais
  2. MNI 2-2 - Limites


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