TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE |
GRUPO: | 1.8.0.00.00.00-3 - OUTROS CRÉDITOS |
SUBGRUPO: | 1.8.5.00.00.00-8 - CRÉDITOS ESPECÍFICOS |
CONTA: 1.8.5.90.00.00-9 - TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL (Revisada em 06-08-2025)
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 426/2023 Alterada pela IN BCB 493/2024
FUNÇÃO: Registrar:
Devem ser observados os seguintes procedimentos no que se refere aos direitos registrados neste título:
a) os rendimentos auferidos pelos direitos perante o Tesouro Nacional devem ser apropriados mensalmente, tendo como contrapartida o título 7.1.9.85.00.00-6 RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS;
b) as coobrigações assumidas nas cessões de créditos, efetuadas com o Tesouro Nacional, devem ser atualizadas mensalmente e registradas em subtítulos de uso interno específicos dos títulos 3.0.1.85.00.00-1 COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO e 9.0.1.85.00.00-5 RESPONSABILIDADES POR COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO;
c) os títulos do Tesouro Nacional recebidos após a celebração do contrato de cessão de direitos creditórios devem ser transferidos deste título para o subtítulo adequado do título 1.3.1.10.00.00-4 TÍTULOS DE RENDA FIXA; e
d) a cessão de direitos decorrentes da equalização deve ser registrada:
1. pelo agente financeiro do BNDES, a crédito do título 1.8.5.90.00.00-9 TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL e a débito da adequada conta para registro da obrigação por repasse assumida perante aquela instituição; e
2. pelo BNDES, a débito do título 1.8.5.90.00.00-9 TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL e a crédito da adequada conta para registro do direito por repasses contra seu agente financeiro.
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
VER: MCR - MANUAL DE CRÉDITO RURAL
RESOLUÇÃO CMN 2.238/1996 - Dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei 9.138/1995.