Ano XXVI - 25 de agosto de 2025

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CONTA 1.8.5.90 - TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE
GRUPO: 1.8.0.00.00.00-3 - OUTROS CRÉDITOS
SUBGRUPO: 1.8.5.00.00.00-8 - CRÉDITOS ESPECÍFICOS

CONTA: 1.8.5.90.00.00-9 - TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL (Revisada em 06-08-2025)

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 426/2023 Alterada pela IN BCB 493/2024

FUNÇÃO: Registrar:

  1. os direitos, perante o Tesouro Nacional, decorrentes de cessão de operações de crédito rural alongadas na forma da Resolução CMN 2.238/1996; e
  2. a parcela dos rendimentos auferidos em operações de crédito rural realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e com outros recursos operados pelo BNDES, cuja equalização seja contratualmente definida como sendo de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Devem ser observados os seguintes procedimentos no que se refere aos direitos registrados neste título:

a) os rendimentos auferidos pelos direitos perante o Tesouro Nacional devem ser apropriados mensalmente, tendo como contrapartida o título 7.1.9.85.00.00-6 RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS;

b) as coobrigações assumidas nas cessões de créditos, efetuadas com o Tesouro Nacional, devem ser atualizadas mensalmente e registradas em subtítulos de uso interno específicos dos títulos 3.0.1.85.00.00-1 COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO e 9.0.1.85.00.00-5 RESPONSABILIDADES POR COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO;

c) os títulos do Tesouro Nacional recebidos após a celebração do contrato de cessão de direitos creditórios devem ser transferidos deste título para o subtítulo adequado do título 1.3.1.10.00.00-4 TÍTULOS DE RENDA FIXA; e

d) a cessão de direitos decorrentes da equalização deve ser registrada:

1. pelo agente financeiro do BNDES, a crédito do título 1.8.5.90.00.00-9 TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL e a débito da adequada conta para registro da obrigação por repasse assumida perante aquela instituição; e

2. pelo BNDES, a débito do título 1.8.5.90.00.00-9 TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL e a crédito da adequada conta para registro do direito por repasses contra seu agente financeiro.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Debitada pelos direitos e parcela dos rendimentos.
  2. Creditada pelas apropriações, transferências ou baixas.

VER: MCR - MANUAL DE CRÉDITO RURAL

RESOLUÇÃO CMN 2.238/1996 - Dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei 9.138/1995.



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