Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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CONTA 1.3.1.90.00-0 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM REGIME ESPECIAL


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.3.0.00.00-4 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS
SUBGRUPO: 1.3.1.00.00-7 - Livres

CONTA: 1.3.1.90.00-0 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM REGIME ESPECIAL (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS ATRIBUTOS E
1.3.1.90.10-3 Certificados de Depósito Bancário UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 130
1.3.1.90.20-6 Letras de Câmbio EXCLUÍDA  
1.3.1.90.30-9 Letras Imobiliárias EXCLUÍDA  
1.3.1.90.40-2 Letras Hipotecárias EXCLUÍDA  
1.3.1.90.50-5 Debêntures UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 130
1.3.1.90.95-2 Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central EXCLUÍDA  
1.3.1.90.99-0 Outros Papéis UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ 130

FUNÇÃO:

Registrar os títulos e valores mobiliários de sociedades em regime especial, que não possuam garantia de resgate.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

NOTA DO COSIFE:

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Debitada pela transferência dos títulos emitidos por entidades em regime especial para esta conta.
  2. Creditada pelas baixas procedidas.

DEFINIÇÃO DE ENTIDADE EM REGIME ESPECIAL

São consideradas como sociedades em REGIME ESPECIAL aquelas que estejam sob intervenção do Banco Central ou as que que tiveram decretada a sua Liquidação Extraordinária de conformidade com o disposto na Lei 6.024/1974 e no Decreto-Lei 2.321/1987.

Também são consideradas como sociedades em REGIME ESPECIAL aquelas que tiveram sua falência decreta com base na Lei 11.101/2005, assim como as entidades que estejam sendo acompanhadas pelo Poder Judiciário em processo de Recuperação Judicial.

São ainda entidades em REGIME ESPECIAL aquelas cujos controladores públicos (governo) ou privados (particulares) optarem por sua Extinção ou Liquidação Ordinária, quando será administrada pelos seus controladores ou por síndico por eles nomeado.

VER:

  1. COSIF 1-29 - Empresas em Liquidação Judicial
  2. COSIF 1-2 - Incorporação, Fusão e Cisão
  3. Contabilidade Forense - Perícia Contábil
  4. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
  5. MNI 1 - Transferência de Controle Societário, Reorganização
  6. MNI 2-12 - Títulos e Valores Mobiliários
  7. MNI 6-6-1 - FGC - Fundo Garantidor de Créditos


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