TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 1.3.0.00.00-4 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS |
SUBGRUPO: | 1.3.1.00.00-7 - Livres |
CONTA: 1.3.1.90.00-0 - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SOCIEDADES EM REGIME ESPECIAL (Revisada em 22-02-2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
1.3.1.90.10-3 | Certificados de Depósito Bancário | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 130 |
1.3.1.90.20-6 | Letras de Câmbio | EXCLUÍDA | |
1.3.1.90.30-9 | Letras Imobiliárias | EXCLUÍDA | |
1.3.1.90.40-2 | Letras Hipotecárias | EXCLUÍDA | |
1.3.1.90.50-5 | Debêntures | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 130 |
1.3.1.90.95-2 | Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central | EXCLUÍDA | |
1.3.1.90.99-0 | Outros Papéis | UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ | 130 |
FUNÇÃO:
Registrar os títulos e valores mobiliários de sociedades em regime especial, que não possuam garantia de resgate.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022
NOTA DO COSIFE:
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
DEFINIÇÃO DE ENTIDADE EM REGIME ESPECIAL
São consideradas como sociedades em REGIME ESPECIAL aquelas que estejam sob intervenção do Banco Central ou as que que tiveram decretada a sua Liquidação Extraordinária de conformidade com o disposto na Lei 6.024/1974 e no Decreto-Lei 2.321/1987.
Também são consideradas como sociedades em REGIME ESPECIAL aquelas que tiveram sua falência decreta com base na Lei 11.101/2005, assim como as entidades que estejam sendo acompanhadas pelo Poder Judiciário em processo de Recuperação Judicial.
São ainda entidades em REGIME ESPECIAL aquelas cujos controladores públicos (governo) ou privados (particulares) optarem por sua Extinção ou Liquidação Ordinária, quando será administrada pelos seus controladores ou por síndico por eles nomeado.
VER: