Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

INTERNACIONALIZAÇÃO DE EMPRESAS - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL


COMÉRCIO EXTERIOR - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

8. GESTÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR - EFEITOS NA CONTABILIDADE NACIONAL

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - EFEITOS NO BALANÇO DE PAGAMENTOS (Revisada em 28/03/2024)

  1. EFEITOS MALÉFICOS DA INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL
    • Comentários e Textos Elucidativos
    • A Ação dos Paraísos Fiscais na Redução da Carga Tributária
  2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL

Veja também:

  1. INTERNACIONALIZAÇÃO DE EMPRESAS
    • Marketing Internacional ou Marketing Global
  2. CONTABILIDADE NACIONAL - BALANÇO DE PAGAMENTOS
    1. Balança Comercial - Importação & Exportação
    2. Balança de Serviços - Turismo, Frete, Seguros
    3. Balança de Capitais - Capitais Brasileiros no Exterior, Capitais Estrangeiro no Brasil
      • Investimentos no Mercado de Capitais, Empréstimos, Participações Societárias
  3. TEXTOS ELUCIDATIVOS
    1. Em 2013 o G-20 Discutiu a Sonegação Fiscal das Multinacionais
    2. A Desigualdade Norte-Americana Não É Fruto da Crise de 2008
    3. Internacionalização do Capital Nacional brasileiro e norte-americano
    4. Blindagem Fiscal e Patrimonial
    5. Cenário Econômico Mundial em 2013
    6. Balanço de Pagamentos - Contabilidade Nacional
    7. Paraísos Fiscais Causaram a Falência do Sistema Tributário Mundial

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. EFEITOS MALÉFICOS DA INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL

Conforme poderá ser observado nos textos a seguir, são enormes os efeitos maléficos para as populações dos países em que foi feita a internacionalização do capital de seus entes mais ricos (pessoas físicas e jurídicas).

Isto significa que os países afetados por essa fuga de capitais deixarão de arrecadar os tributos que seriam devidos pelas grandes empresas e pelas pessoas naturais detentoras de grandes fortunas.

Assim acontecendo, os países serão obrigados a arrecadar o tributos mediante a transferência desses encargos para o Povo, para as microempresas e para as empresas de pequeno e médio porte.

Isto é, os mais ricos deixarão de pagar tributos e os 99% mais pobres serão obrigados pagar mais impostos. Explicações mais pormenorizadas sobre esse fato podem ser obtidas no texto: A Desigualdade Norte-Americana Não É Fruto da Crise de 2008.

Veja também o roteiro de pesquisa e estudo sobre a Internacionalização do Capital Nacional brasileiro e norte-americano.

2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL

É interessante a cara-de-pau de determinados consultores jurídicos, especializados no direito econômico e financeiro, quando escrevem e publicam dissertações elogiando o Planejamento Tributário que na verdade pode ser encarado como verdadeira apologia à sonegação fiscal, que só pode ser conseguida pelas grandes empresas.

Ainda admitem que a sonegação fiscal é um direito comum a todas as pessoas e a todas as empresas. Também deixam claro que somente os grandes capitalistas têm dinheiro suficiente para contratação de importantes consultores nesse tipo de sonegação fiscal, chamada de elisão fiscal.

Por tal motivo, os 80 maiores bilionários (magnatas) escondidos em paraísos fiscais detêm ou acumulam as riquezas que 3 bilhões de pessoas juntas (associadas entre si) não conseguem ter.

Pergunta-se: Isto é bonito? É louvável? Para que precisam de tanto dinheiro? Por que querem gerar tanta miséria no mundo todo?

Tudo isto ficou claro durante a pandemia do coronavírus. Sonegaram bilhões de dólares em tributos e na TV dizem que estão oferecendo alguns milhões para que seja combatida a pandemia.

Veja o texto denominado Paraísos Fiscais Causaram a Falência do Sistema Tributário Mundial.

Na introdução do texto publicado sobre os mencionados consultores jurídicos está escrito:

Grandes e estruturais transformações no meio empresarial têm ocorrido nos últimos anos, as quais refletem inevitavelmente no campo jurídico, especialmente na seara tributária. Conforme acentua (um escritor):

A terceira revolução industrial determinou inúmeras transformações nos planos institucionais da sociedade (...). O fato, no entanto, é que as forças sociais hegemônicas produzidas por essa terceira revolução industrial efetivamente transformaram o direito posto pelo Estado e o próprio Estado. E tal é a grandeza daquela multiplicação e daquele exacerbamento que chega ao ponto de importar a atribuição de um novo nome, "globalização", ao processo de internacionalização econômica cuja prática remonta ao passado histórico. Ainda assim, a mudança não é apenas quantitativa. Pelo contrário, ela induz a reformulação de valores e conceitos”.

A globalização importou no aumento da concorrência, razão pela qual as companhias têm buscado incessantemente a redução de custos para manutenção da competitividade e maximização dos lucros. Assim, surgiram técnicas como o downsizing, o método just-in-time, que, tais como outros sistemas operacionais adotados, visam a minimizar os custos das empresas, assegurando sua sobrevivência.

É sob essa ótica que se desenvolveu, especialmente na década passada, a figura do Planejamento Tributário internacional. Em um mercado onde a competição ocorre em escala global, as corporações têm se utilizado de meios como os países com tributação favorecida (tax havens), a utilização indevida de tratados internacionais mais benéficos (treaty shopping), a subcaptalização de empresas (thin capitalization) e os preços de transferência (transfer pricing), dentre outros, para reduzirem o impacto fiscal em suas contas.

Do jeito como foi escrito, presume-se que as demais empresas que não pertençam aos maiores magnatas mundiais estão fadadas à falência porque serão obrigadas a pagar todos os tributos sonegados por aqueles que deixaram de pagar, mas que deveriam ser as maiores contribuintes de tributos.

Então, em parte minimizando à apologia à sonegação fiscal foi escrito:

Acentuaram-se, dessarte, as discussões sobre a licitude dessas novas formas de economia de tributos. Afinal, se a busca pela menor carga tributária tem gerado polêmicas em nível nacional, muito mais questionamentos surgem quando se trata de operações realizadas em âmbito mundial.

Atentos a essas mudanças, os países têm buscado diminuir as possibilidades de elisão fiscal, territorial e internacional, editando normas que proíbam ou dificultem a economia de tributos. Entretanto, faz-se mister lembrar a lição de HELENO TÔRRES ao tratar do tema:

Naturalmente, essas hipóteses (de Planejamento Tributário internacional) prestam-se a usos indevidos, abusivos ou podem apresentar conteúdos ilícitos, mas isso não pode servir a qualquer tomada de posição generalizadora sobre a liceidade ou ilicitude destas. Toda generalização indutiva em matéria jurídica leva à imprecisão”.

Como já referido, o Planejamento Tributário entre países geralmente assume uma das seguintes formas organizacionais:

  1. Uso de países com tributação favorecida: é a utilização dos benefícios fiscais (e também de órbita penal, traduzindo-se na inexistência de tipos delituosos para condutas relacionadas à evasão de impostos) concedidos por alguns países, comumente chamados de paraísos fiscais (tax havens). À luz da legislação brasileira, são considerados países com tributação favorecida aqueles que tributam a renda à alíquota máxima de 20% (art. 24 da Lei 9.430/96);
  2. Uso abusivo de acordos internacionais mais benéficos (treaty shopping): trata-se da utilização de interpostas pessoas para beneficiar indevidamente determinada pessoa jurídica, que não seria abrangida por acordo internacional para evitar a bitributação (cria-se uma residência fiscal fictícia em um dos países signatários do acordo, de modo a estender seus efeitos a empresas situadas em países diversos dos signatários);
  3. Sub-capitalização de empresas (thin-capitalization): situação que ocorre quando o capital da empresa é pequeno em relação ao seu passivo. A companhia realiza empréstimos com empresas vinculadas para capitalizar seus negócios, ao invés de utilizar capital próprio. Com essa prática, obtém vantagem tributária, uma vez que a remuneração do empréstimo - sendo despesa - irá reduzir seu lucro tributável;
  4. Preços de transferência (transfer pricing): operação de empréstimo financeiro ou de compra e venda realizada entre empresas vinculadas, localizadas em jurisdições diferentes, utilizando-se preços artificiais de modo a reduzir o lucro da empresa situada em país de maior pressão fiscal, em benefício da companhia situada em país onde a tributação é menor

Pergunta-se: Será que as 99,999% das empresas restantes no mundo têm condições financeiras de usufruir desses conceitos para que não cheguem à falência.

Dentre as figuras acima, pode-se afirmar que o transfer pricing tem ocupado lugar de destaque nos últimos tempos. Em pesquisa conduzida pela Ernst & Young LLP entre 210 empresas multinacionais com sede em 8 dos mais industrializados países do mundo (Alemanha, Austrália, Canadá, EUA, França, Holanda, Japão e Reino Unido), constatou-se que 82% das empresas consideravam o transfer pricing como o mais importante tema da tributação internacional. Das empresas pesquisadas, 71% possuíam expectativas de que, em um futuro próximo, a temática dos preços de transferência continuaria liderando as questões referentes à tributação internacional das multinacionais.  E nada menos que 69% das companhias pesquisadas haviam enfrentado (seja em sua sede, seja em suas subsidiárias) investigações sobre a utilização de preços de transferência na remessa indireta de lucros para o exterior.

É justamente em razão da existência desses sonegadores de tributos que os países desenvolvidos agora estão falidos.

Veja o texto: Em 2013 o G-20 Discutiu a Sonegação Fiscal das Multinacionais.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.