Ano XXVI - 3 de dezembro de 2024

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COMO EVITAR A BLINDAGEM FISCAL PATRIMONIAL DOS FRAUDADORES


BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

OS ARTIFÍCIOS UTILIZADOS POR SONEGADORES DE TRIBUTOS - EFEITOS NO BALANÇO DE PAGAMENTOS

São Paulo, 18/04/2013 (Revisada em 20-02-2024)

COMO EVITAR A BLINDAGEM FISCAL PATRIMONIAL DOS FRAUDADORES?

1. FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS DE NÃO RESIDENTES

No sentido de que seja evitada a Blindagem Fiscal e Patrimonial dos sonegadores de tributos, primeiramente o Banco Central deveria fiscalizar a movimentação de dinheiro por meio das contas bancárias de não residentes e todas as demais operações com moedas estrangeiras que não tenham explicações lógicas.

Entre as operações consideradas lógicas estão aquelas que se baseiem em rotinas internacionais relativas ao Comércio Exterior.

No que concerne aos investimentos internacionais, não são consideradas lógicas as operações que tenham como destino os paraísos fiscais. Também não podem ser consideradas lógicas as operações vindas de paraísos fiscais.

Subentende-se que tais valores idos para (ou vindos de) paraísos sejam originários de operações informais (não tributadas) ou de outras origens criminosas.

2. FISCALIZAÇÃO DO MERCADO FOREX (VIRTUAL)

O mais informal de todos os mercados de câmbio é o MERCADO FOREX. Este é mais perigo do que aquele praticado pelos chamados de DOLEIROS. Os doleiros podem ser achados. Os operadores do FOREX são bem mais difíceis de serem achados.

Assim sendo, além da eterna caça aos Doleiros, deveriam envidados esforços para que sejam fiscalizadas as operações no Mercado FOREX que são efetuadas pela Internet, sem qualquer controle governamental.

Dada grande dificuldade de fiscalização, o doleiros do FOREX estão gradativamente substituindo as operações dos antigos doleiros que atuavam com as conhecidas como "Dólar Cabo".

3. DEFINIÇÃO DE DÓLAR-CABO OU EURO-CABO

Notícia veiculada pela Procuradoria da República em Minas Gerais em 04/08/2014 menciona que pessoas foram denunciadas por crimes contra o Sistema Financeiro (artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986) praticados através da remessa ilegal de divisas para o exterior.

Torna-se importante esclarecer que a Evasão de Divisas (por meio de fraude cambial ou outra forma ilegal) pode ser encarada como Desfalque no Tesouro Nacional. Por sua vez, a pertinente sonegação fiscal (Evasão Fiscal) também prejudica a Política Fiscal administrada pelo Poder Executivo. Portanto, é um Desfalque no Orçamento Nacional.

A consequente volta do dinheiro internacionalizado, para ser investido no Brasil em nome de um falso não residente (pessoa física ou jurídica), configura-se em "Lavagem de Dinheiro" obtido na ilegalidade.

No seu texto, o MTF mineiro continua informando que as Reservas Monetárias ilegalmente remetidas para o exterior (em muitos casos apurados) foi efetuada no sistema chamado de dólar-cabo e/ou euro-cabo. Trata-se, portanto, de compra e venda (câmbio) de moedas já depositadas no exterior.

Segundo dizem os profissionais do sistema financeiro e do mercado de capitais, na realização dessas operações de DÓLAR CABO existe uma condição essencial. Sem que nenhuma das partes na transação se conheça, há entre essas partes (comprador e vendedor da moeda estrangeira) uma relação de confiança. Ou seja, "a palavra ou o 'pêlo do bigode' vale mais que qualquer documento ou decisão de um tribunal". É um estranho tipo de "Gente Honesta". Afinal, conforme pode ser visto nos filmes de Hollywood, "bandido que engana bandido, morre".

Antes dos avanços na informática e nas telecomunicações, iniciados na década de 1970 e que deram origem à Internet na década de 1990, as operações de Dólar Cabo eram efetuadas por meio da compra e venda de Cheques Administrativos emitidos em moedas estrangeiras e ainda mediante a negociação de Cheques de Viagem ("Traveller's Checks").

Em sua página o MTF explica, ainda, que Sonegador de Tributos que esteja sorrateiramente enviando dólares ou euros para o exterior efetua um depósito em reais no Brasil (numa conta bancária fantasma em nome de um falso não residente - Veja o artigo 64 da Lei 8.383/1991) e o valor equivalente em moeda estrangeira é depositado no exterior na conta do remetente (aquele que confiou no doleiro) ou na conta de terceiros por ele indicados.

Algo idêntico foi escrito na Cartilha denominada "O Regime Cambial Brasileiro" expedida pelos dirigentes do Banco Central no final do ano de 1993. Nela era ensinado como efetuar a Evasão de Divisas e a Lavagem do Dinheiro obtido na ilegalidade. Foram investigados pela CPI do BANESTADO, que foi arquivada, sem punição para os indiciados.

Pode ocorrer também a negociação de moeda estrangeira em sentido inverso, com o depósito em dólares ou euros na conta que o Doleiro mantém no exterior. Então, no Brasil ele entrega moeda brasileira, sempre à margem dos mecanismos legais.

Algo parecido atualmente pode ser feito por intermédio do Mercado FOREX citado no tópico anterior. O Banco em que está depositado os valores remetidos ao exterior em muitos casos fornece cartão de crédito que pode ser usado em qualquer país. Também é possível a utilização de Cartões de Crédito (Pré-Pagos).

Em complementação, na endereçada página do MTF mineiro, lê-se que as provas obtidas mediante autorização judicial geralmente apontaram que as atividades ilegais são realizadas pelos clientes do doleiro através de simples câmbio manual (moeda circulante) ou por meio de complexas operações de remessas internacionais, inclusive utilizando empresas offshore situadas em paraísos fiscais. Os recursos movimentados superaram a ordem de centenas de milhões de dólares: houve caso, por exemplo, de uma remessa superior a 70 milhões de dólares por uma única cliente.

4. A FUNÇÃO DOS BANCOS DE CÂMBIO

No Brasil, respeitadas a legislação e as normas vigentes, seria função privativa dos Bancos de Câmbio ("Forfaiting Financial") as operações cambiais e de financiamento de importações e exportações (Comércio Exterior).

Portanto, os Bancos de Câmbio são instituições financeiras especializadas na realização de negócios considerados legais. Veja explicações complementares a página endereçada.

5. A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público Federal e os Estaduais, como órgãos de controle externo, assim como os procuradores fazendários dos Estados e Municípios, ao investigarem os esquemas de Blindagem Fiscal e Patrimonial devem utilizar-se das disposições legais específicas e exigir a documentação relacionada à cada caso, desta vez respaldados pelas Leis Complementares 104 e 105 de 2001 e na regulamentação vigente, assim exigindo o cumprimento das obrigações legais do Banco Central do Brasil e da Receita Federal.

6. ABRINDO A CAIXA PRETA DO BANCO CENTRAL

Com o intuito de alertar sobre a tão bradada "Caixa Preta" que sempre foi o sistema financeiro e o mercado de capitais, em setembro de 2001 a Procuradora da Republica Raquel Branquinho no 1º Seminário sobre Direito Penal e Processual Penal realizado no Núcleo da Escola Superior do Ministério Público Federal do Rio de Janeiro apresentou uma monografia que no COSIFE foi publicada com a denominação O Lobby Contrário à Plena Fiscalização do SFN - Os Problemas Enfrentados pelos Defensores da Legalidade.

O título original da referida monografia é Aspectos Investigativos dos Crimes Contra o Sistema Financeiro, de Sonegação Fiscal e Lavagem De Dinheiro.

7. CONTABILIDADE FORENSE

No Índice Geral daquela apresentação encontra-se o endereçamento para a ("checklist") Lista dos Indícios que podem ser observados nos Balanços Patrimoniais das empresas que estejam praticando a Blindagem Fiscal e Patrimonial de seus bens, direitos e valores.

Veja outros exemplos do que pode ser feito em Contabilidade Forense.

PRÓXIMO TEXTO: SÃO NULAS AS OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS



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