ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - DINHEIRO DE PLÁSTICO
CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO (Revisado em 21-02-2024)
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
São três as formas básicas para constituição de empresas administradoras de cartões de crédito que não sejam ligadas à instituições financeiras:
a) - Registro de empresa centralizadora (Franqueadora = Bandeira).
b) - Registro de empresa administradora (Emissora) de Cartões de Crédito: Bancos e Empresas.
c) - Registro de empresa de intermediação (Adquirente) que compra as operações com Cartões de Crédito efetuadas por Estabelecimentos Lojistas
O artigo 2º da Resolução CMN 4.282/2013, considera como:
I - pagador: pessoa natural ou jurídica, que autoriza a transação de pagamento;
II - recebedor: pessoa natural ou jurídica, destinatário final dos recursos de uma transação de pagamento;
III - transação de pagamento: ato de pagar, de aportar, de transferir ou de sacar recursos independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o pagador e o recebedor; e
IV - usuário final de serviços de pagamento: pessoa natural ou jurídica que utiliza um serviço de pagamento, como pagador ou recebedor.
Segundo definições antigas publicadas pelos colaboradores do site Wikipédia, obtidas em outros países, seriam cinco os participantes das operações intermediadas por cartões de crédito:
Portanto, a constituição de uma Empresa Administradora de Cartões de Crédito (Emissora) depende inicialmente de um contrato firmado com uma Bandeira, salvo se o empresário quiser criar a sua própria bandeira, o que não seria fácil, visto que as grandes empresas detentoras de bandeiras estão organizadas em quase todos os países, formando um verdadeiro Cartel, com o qual seria praticamente impossível concorrer.
Em pequenas localidades há a possibilidade de serem firmados contratos de representação das Empresas Adquirentes, aquelas que fornecem as máquinas necessárias à leitura dos cartões de crédito.
Veja as considerações de um Perito Judicial e Professor Universitário, no texto denominado Administradoras de Cartões de Crédito Não São Instituições Financeiras.
Veja também as informações atualizadas relativas à LEI 12.865/2013 - BACEN ASSUME A FISCALIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO
ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NÃO LIGADAS À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Considerando-se que as empresas Administradoras de Cartões de Crédito não são instituições financeiras e não estavam (antes de sancionada a Lei 12.865/2013) legalmente subordinadas a quaisquer órgãos públicos (veja em: Cartões de Crédito: O Perigo da Autorregulação), devemos levar em conta a advertência antigamente contida no site do Banco Central do Brasil de que, no caso de reclamações contra empresas administradoras NÃO LIGADAS à instituições financeiras, o consumidor deveria consultar a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ou às suas representações nos Estados (PROCON ou DECON).
Essa possibilidade continua existindo, porém, com base na Lei 12.865/2013 - o Banco Central do Brasil assumiu a FISCALIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
2. INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. NORMAS DO CMN E DO BACEN AGORA APLICAVAM-SE A TODAS AS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO
Conforme está escrito no site do Banco Central sobre a Administração de Cartões de Crédito, a mencionada autarquia federal passou a fiscalizar todas as instituições ou empresas que sejam administradoras de cartões de crédito.
Portanto, depois da publicação da Lei 12.865/2013 o Banco Central passou a fiscalizar também todas as entidades administradoras de cartões de crédito não ligadas aos bancos.
2.2. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS
Como as Instituições Financeiras podem nomear Correspondentes Bancários, há a possibilidade do representante legal de um banco efetuar praticamente todos os serviços financeiros tal como as Casas Lotéricas.
2.3. TAMBÉM NÃO SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Não são instituições financeiras as empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, assim como não são as empresas de arrendamento mercantil e as administradoras de consórcios.
Entretanto, tais entidades jurídicas são fiscalizadas pelo Banco Central e só podem operar mediante a autorização da citada autarquia federal subordinada ao Ministério da Fazenda.
Diante do exposto, fica a dúvida se as Cooperativas de Crédito podem ser consideradas como instituições financeiras. Parece que não, porque dependem de regulamentação especial e originalmente estavam vinculadas ao Ministério da Agricultura.
Sob esse tema, vejamos o que dispõe os artigos 9º e 55 da Lei 4.595/1964:
Art. 9º Compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições cometidas por lei ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a tenham.
Assim sendo, parece que as cooperativas de crédito, por realizarem operações financeiras semelhantes às efetuadas pelos bancos, estão equiparadas às instituições financeiras.
2.5. ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO
As empresas administradoras de consórcios também passaram para a esfera de fiscalização do Banco Central do Brasil, que também exige a utilização a chamada de escrituração completa, exigida às entidades tributadas pelo Lucro Real, que também deve ser observada pelas entidades Isentas ou Imunes à tributação.
2.6. LUCRO REAL - EMPRESAS EQUIPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Por sua vez, a legislação do imposto de renda para efeito de tributação com base no chamado de LUCRO REAL equipara às instituições financeiras as demais entidades não financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Como os Arranjos de Pagamentos, realizados pelas empresas Administradoras de Cartões de Créditos, foram institucionalizados e regulados pela LEI 12.865/2013, as mencionadas administradoras ficaram sob a fiscalização do Banco Central e devem ser tributadas com base no Lucro Real.
3. NÃO HAVIA LEGISLAÇÃO PARA REGULAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO
Como não existe definição legal, porque não existe legislação que regulamente a atuação das Administradoras de Cartões de Créditos, conforme foi mostrado no texto intitulado Cartões de Crédito - O Perigo da Autorregulação, resta aos interessados na constituição de empresas com tal finalidade entrar em contato com as entidades que exploram as "bandeiras" ou "marcas" desse tipo de prestação de serviços para seja firmado contrato entre as partes.
4. BACEN ASSUME A FISCALIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO
Veja as informações atualizadas relativas à LEI 12.865/2013, que regulamenta a atuação do Banco Central do Brasil na fiscalização das empresas Administradoras de Cartões de Crédito.
Veja a Circular BCB 3.885/2018 - Estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, alteração de controle e reorganização societária, cancelamento da autorização para funcionamento, condições para o exercício de cargos de administração nas instituições de pagamento e autorização para a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.