| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 2.0.0.00.00.00-8 - ATIVO NÃO CIRCULANTE |
GRUPO 2.3.0.00.00.00-7 - ATIVO DE ARRENDAMENTO
Os endereçamentos contidos em "Códigos" e "Títulos Contábeis" nos remetem a páginas diferentes.
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 2.3.2.00.00.00-1 | Imobilizado de Arrendamento | --- |
| 2.3.5.00.00.00-2 | Intangível de Arrendamento => Direitos de Uso, Marcas e Patentes | --- |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 427/2023
ARRENDAMENTO FINANCEIRO DE BENS TANGÍVEIS
O Arrendamento Mercantil Financeiro de Bens Tangíveis, para os efeitos tributários (contidos na Lei 6.099/1974), é considerado como financiamento de Venda a Prazo.
No caso da operação ser considerada como VENDA A PRAZO pela RFB - Receita Federal do Brasil e pelo Banco Central do Brasil, o comprador (pessoa jurídica comercial ou industrial, neste caso tido como arrendatário) pode creditar-se do ICMS incidente sobre o valor do bem móvel adquirido.
Assim sendo, na empresa arrendadora (neste caso, na empresa vendedora) o bem objeto da venda deve ser baixado do Imobilizado de Arrendamento.
Caso o bem móvel ou imóvel não for baixado do Imobilizado de Arrendamento como Venda a Prazo, o arrendatário não poderá creditar-se do ICMS incidente sobre o bem financiado.
O crédito do ICMS é calculado com base no valor comercial do bem móvel. A nota fiscal será emitida (diretamente) pelo produtor (industrial) ou pela empresa comercial intermediadora ou varejista.
Veja explicações pormenorizadas em Crédito Fiscal ou Tributário do ICMS sobre Leasing.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
