Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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SIMPLES NACIONAL - CONTABILISTAS TÊM O PRIVILÉGIO DE OPTAR



SIMPLES NACIONAL - CONTABILISTAS TÊM O PRIVILÉGIO DE OPTAR

OS CONTABILISTAS E O TRABALHO VOLUNTÁRIO PARA MEI -MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

São Paulo, 14/04/2010 (Revisado em 16-03-2024)

Referências: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRABALHO VOLUNTÁRIO - Opção pelo SIMPLES NACIONAL - Lei Complementar 123/2006 com alterações introduzidas pela Lei Complementar 128/2008 - Microempresário. Benefícios ou Incentivos Fiscais aos demais Profissionais Liberais, Vedações ao Ingresso no SIMPLES. Códigos de Atividade empresarial CNAE impedidos de optar pelo SIMPLES. MEI - Microempreendedor Individual = Firma Individual

1. CONTABILISTAS TÊM O PRIVILÉGIO DE OPTAR PRLO SIMPLES NACIONAL

Em 07/04/2010, usuário do Cosife escreveu:

Gostaria de saber se, pela Lei da Micro e Pequena Empresa, além do contador, que atualmente pode aderir ao sistema definido na Lei Complementar 123/2006 - Simples Nacional - para fins de "vantagens" tributárias e fiscais, o mesmo pode ocorrer com outros profissionais liberais, levando ainda em conta o princípio da isonomia (de ordem constitucional).

Gostaria de saber, ainda, se o COSIFE tem notícia de ações por parte de outros profissionais liberais pleiteando o citado reconhecendo essa isonomia para fins de benefícios fiscais.

NOTA DO COSIFE: Como o usuário do Cosife escreveu o seu endereço eletrônico de forma errada, não recebeu a resposta colocada adiante. Aliás, esse fato de não remeter o endereço certo é muito comum, razão pela qual muitos usuários do COSIFE não recebem as respostas solicitadas.

2. RESPOSTA DO COSIFE - UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA SOCIAL

De fato é injusto que somente os profissionais de contabilidade tenham esse FALSO incentivo fiscal.

Foi escrito FALSO porque esse incentivo dado aos microempresários e aos empresários de pequeno porte é uma faca de dois gumes.

Isto é: a empresa que opta pelo SIMPLES NACIONAL ou pelo sistema de tributação com base no LUCRO PRESUMIDO pagará tributos mesmo que tenha prejuízo, o que não acontece com as empresas tributadas com base no Lucro Real, as quais ainda podem abater os seus eventuais prejuízos de lucros obtidos em exercícios fiscais seguintes.

Trata-se de FALSO incentivo fiscal porque a maior parte das microempresas e empresas de pequeno porte chegam à insolvência em no máximo 2 anos. Assim sendo, obviamente vinham amargando prejuízos, mas continuaram a pagar tributos sobre a sua Receita Bruta.

A falência desses tipos de empresas acontece exatamente pela falta de orientação contábil e empresarial. Como tais empresários geralmente não têm significativos conhecimentos sobre contabilidade e administração e muitas vezes nem podem pagar por tal assessoria, a insolvência ocorre em razão da falta de controle de suas atividades, o que os impede de saber que estão sendo vitimados por prejuízos, inclusive os oriundos de roubos e furtos que são dedutíveis apenas nos casos de opção pelo Lucro Real. Justamente em razão da ausência de eficiente contabilização geradora de controles, só descobrem que estão falidos quando estão endividados. As dívidas acumuladas tornam-se impagáveis e assim os credores movem ações judiciais de cobrança, que culminam com o pedido de falência.

Em complementação, para melhor elucidação, é aconselhável a leitura dos textos:

  1. Incentivos Fiscais à Contabilização
  2. Os Prejuízos dos Comerciantes Assaltados
  3. O Que os Empresários Precisam e Devem Saber
  4. Indenização do Fundo de Comércio e de Lucros Cessantes

Nos indicados textos há discussão sobre esses mencionados sistemas de tributação e sobre o que se pode conseguir a através da contabilização.

Na verdade, o incentivo fiscal fornecido aos contabilistas agora não é mais tão interessante como antes. A partir de 2009 começou a vigorar o disposto na Lei Complementar 128/2008, que promoveu significativas alterações na Lei Complementar 123/2006 no sentido de corrigir discrepâncias, retirando em parte esse direito de opção pelo SIMPLES NACIONAL concedido aos contabilistas. Depois, em 2014, a opção pelo SIMPLES NACIONAL foi estendida a outro profissionais liberais.

3. OS CONTABILISTAS E O TRABALHO VOLUNTÁRIO

Agora, os escritórios de contabilidade e os demais contabilistas (empresários individuais) inscritos no SIMPLES NACIONAL não poderão cobrar pelos serviços prestados de assistência contábil e empresarial ao MEI - Microempresário Individual, no primeiro ano de existência de suas empresas, de conformidade com o disposto na citada lei, cujo trecho será transcrito adiante.

Mais explicações sobre o MEI estão no texto intitulado Microempresário Prestando Serviços em Outro Município, onde se discorre sobre a impossibilidade teórica do MEI de prestar serviços em diversas cidades que não sejam a da sua localidade. A principal razão está na sua forma de tributação através de taxa fixa mensal, que é paga ao município em que está sediada sua empresa.

Essa impossibilidade de cobrar honorários do MEI para ter o “incentivo” ou o direito de optar pelo SIMPLES NACIONAL, significa que o contabilista deve optar também pelo Trabalho Voluntário. Semelhante trabalho, bem mais abrangente porque também beneficia a estudantes e professores, é o que tem feito o coordenador do site do COSIFe desde 1999.

Então, se os demais profissionais liberais optarem por fazer idêntico Trabalho Voluntário em benefício dos empresários menos favorecidos, talvez possam reivindicar o mesmo tipo de "incentivo" concedido aos contabilistas.

NOTA DO COSIFE: Apesar dessa forma de prestar serviço voluntário, o coordenador deste site não tem qualquer tipo de incentivo fiscal, nem tem rendas de publicidade direta de empresas públicas ou privadas, nem de qualquer órgão governamental. E a grande maioria das pessoas que consultam o site por intermédio de seu "fale conosco" não se dispõem a oferecer qualquer incentivo financeiro para mantê-lo como de livre acesso público através da internet.

Vejamos o que a legislação menciona sobre esse dito “Trabalho Voluntário”.

4. INCENTIVOS FISCAIS AOS CONTABILISTAS

Veja o que estabelecia o artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, quando se referia aos profissionais liberais e especialmente aos contabilistas:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XI - que realize atividade de consultoria; (Revogado pela Lei Complementar 147/2014)

§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar 147/2014)

§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar 147/2014)

NOTAS:

Veja quais são as demais atividades de empresas impedidas de optar pelo SIMPLES NACIONAL no texto completo do referido artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, que está mais adiante em Vedações Expressas ao Ingresso no Simples Nacional.

Continuando, veja o que menciona o § 5º-B do artigo 18 da Lei Complementar 123/2003:

§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: (Parágrafo e respectivos itens acrescentados pela Lei Complementar 128/2008)

XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. (Item acrescentado pela Lei Complementar 128/2008) (vigora a partir de 01/01/2009)

Veja no texto completo do § 5º-B do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, atualizada com as alterações sofridas, quais são as demais atividades de empresas que poderão optar pelo SIMPLES NACIONAL.

Em complementação, nos §§ 22-B e 22-C do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, lê-se:

§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: (Parágrafo e respectivos itens acrescentados pela Lei Complementar 128/2008) (vigora a partir de 01/01/2009)

I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual [MEI], podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 128/2008) (vigora a partir de 01/01/2009)

5. INCENTIVOS FISCAIS AO MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Sobre o MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, veja o artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006. É importante observar no texto endereçado que os parágrafos transcritos a seguir vigoram até 31/12/2017. No texto endereçado também estão as novas redações que vigoram a partir de 01/01/2018.

Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. (Artigo e respectivos parágrafos acrescentados pela Lei Complementar 128/2008) (vigora a partir de 01/07/2009 até 31/12/2017)

§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (em vigor a partir de 01/07/2009 até 31/12/2017 - LC 128/2008)

§ 2º. No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (em vigor a partir de 01/07/2009 até 31/12/2017 - LC 128/2008)

No artigo 966 do Código Civil lê-se:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

6. BENEFÍCIOS FISCAIS AOS DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS

Nos parágrafos 5º-B a 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123/2003 estão as regras vigentes depois das alterações processadas no decorrer do tempo.

7. VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

A Lei Complementar 123/2006, depois de ter sofrido alterações, no seu artigo 17 menciona sobre as vedações ao ingresso no SIMPLES NACIONAL:

A Resolução CGSN 094/2011 (REVOGADA e substituída pela Resolução CGSN 140/2018) dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).







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