Ano XXV - 29 de março de 2024

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A CARGA TRIBUTÁRIA E AS FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS


A CARGA TRIBUTÁRIA E AS FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS

COMPARAÇÃO ENTRE LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL

São Paulo, 05/10/2007 (Revisada em 16/03/2024)

Referências: Planejamento Tributário, Carga Tributária; A Importância da Contabilidade, Escrituração Contábil, Apuração Trimestral do Imposto, Pagamento ou Antecipação Mensal por Estimativa, Balanço Trimestral, Semestral e Anual, Balancetes Mensais, Balanço de Abertura da Escrituração Contábil, Legalidade do Levantamento de Balanços Trimestrais, Semestrais e Anuais

1. INTRODUÇÃO

Em 21/01/2007, depois de ler o texto A Excessiva Carga Tributaria, empresário explica que no ano de 2006 estava utilizando o sistema de tributação com base no Lucro Presumido. Mas, pretendia optar pelo sistema de tributação com base no Lucro Real a partir de 2007 porque a margem bruta de lucro da sua empresa é pequena.

Assim sendo, ao pagar os tributos com base no sistema de Lucro Presumido estava pagando mais imposto do que devia, conforme foi apurado mediante comparativo de tributação pelo “Lucro Presumido x Lucro Real”, já que possuía um sistema de escrituração contábil regular como o que deve ser utilizado pelas empresas que optam pela tributação com base no Lucro Real.

Em razão da comparação efetuada, chegou à conclusão que em 2006 foi pago R$ 372 mil a mais do que devia pagar se a empresa fosse tributada com base no Lucro Real.

Então, perguntava:

  1. Optando pelo sistema de tributação com base no Lucro Real, a empresa pode efetuar a apuração anual?
  2. Qual o vencimento das parcelas?
  3. Devemos apurar balanços trimestralmente?
  4. Há a possibilidade de pagamento da antecipação do imposto com base em estimativa de lucro real trimestral e compensar no encerramento do exercício?

Resposta do Cosife

Antes da resposta definitiva, vejamos algumas considerações básicas.

2. A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE

Inicialmente é importante salientar que todo empresário deve ter sistema de contabilidade que permita a apuração mensal de seus resultados. Isto pode evitar que seja surpreendido com a ocorrência de prejuízos muito tempo depois de sua ocorrência. E esses prejuízos constantes podem levá-lo à insolvência e até à falência, com a perda de seus bens conseguidos mediante muito esforço.

Em certa ocasião do período em que existiam as altas taxas de inflação no Brasil, os gestores de nossa política fazendária conseguiram que o Congresso Nacional aprovasse um projeto de lei que obrigava a apuração mensal dos resultados das empresas para pagamento do imposto de renda também mensal.

Houve grande gritaria dos proprietários dos escritórios de contabilidade, que chegaram a publicar inconseqüente artigo na Revista Brasileira de Contabilidade, em que o articulista interlocutor dos reclamantes dizia ser impossível a apuração mensal do lucro tributável das empresas porque isso exigiria a realização do inventário dos estoques também mensalmente.

A publicação efetuada pela citada Revista editada pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade repercutiu negativamente, deixando claro o despreparo dos contabilistas da época no atendimento aos seus clientes. Naquela ocasião ainda não existiam os computadores eletrônicos com os avanços tecnológicos agora existentes, por isso muitos contabilistas ainda faziam a contabilidade em livros manuscritos, embora existissem as máquinas de contabilidade mecânicas, que possibilitavam a realização da escrituração contábil com maior qualidade que a manuscrita.

Ainda naquela época, um determinado sindicato de microempresários e de empresários de pequeno porte chegou a pedir a interferência de um Deputado Federal, que foi Secretário da Receita Federal e depois Ministro da Fazenda, para que conseguisse a alteração da legislação, que passou a exigir a apuração trimestral dos resultados e ainda está em vigor.

No caso em questão parece que o empresário está preocupado com essa obrigação de apuração do Balanço trimestralmente. Donde se deduz que a sua contabilidade está sendo utilizada somente para apresentação ao fisco e não para servir como elemento indispensável ao perfeito gerenciamento da empresa. Por esta razão é imprescindível que leia o texto sobre A Importância da Contabilidade, outro sobre A Dispensa da Escrituração Contábil e ainda o intitulado O que os Empresários Precisam Saber.

Veja também os textos sobre Contabilidade Gerencial, Contabilidade Financeira e Contabilidade de Custos.

O empresário também explica que pagou imposto a mais no sistema de Lucro Presumido do que deveria pagar se optasse pelo Lucro Real. O Lucro Presumido das empresas comerciais e industriais é correspondente a 8% de sua Receita Bruta. Logo, se pagou imposto a mais, o lucro operacional líquido da empresa foi inferior a 8% de sua Receita Bruta.

Por isso, é necessário melhor estudo sobre a mudança da forma de tributação para empresas usuárias do Simples ou do Lucro Presumido. As que têm pequena margem de lucro líquido precisam urgentemente pensar na sua transferência para o sistema de tributação com base no LUCRO REAL.

A empresa ora analisada tinha contabilidade organizada e por isso conseguiu saber qual era o seu Lucro Real. Apurado o tributo sobre este, foi fácil compará-lo com o devido com base no Lucro Presumido. Esta comparação não é possível na grande maioria das microempresas e das empresas de pequeno e médio porte, pois geralmente não tem contabilidade.

No caso dessas empresas sem contabilidade organizada, o primeiro passo será a confecção do BALANÇO DE ABERTURA, que servirá de base para o início da escrituração contábil.

A legislação sobre a escrituração contábil e sobre a tributação do lucro e ainda as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade estabelecem que a escrituração contábil deva ser efetuada com a observação do Regime de Competência mensal. Mas, o balanço patrimonial pode ser levantado com periodicidade trimestral, semestral ou anual. Segundo a legislação tributária, o exercício social deve corresponder ao ano-calendário findo em 31 de dezembro. Mensalmente devem ser levantados balancetes, que serão a base para a tomada de decisões pelos dirigentes das empresas.

Somente as instituições do SFN autorizadas pelo Banco Central do Brasil são obrigadas a levantar balanços semestrais e balancetes mensais. As empresas de capital aberto, que têm suas ações negociadas nas Bolsas de Valores, além dos balancetes mensais, devem ter relatórios trimestrais com a apuração de resultados por exigência da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Embora haja a exigência legal que estabeleceu o pagamento trimestral do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, as empresas também podem optar pelo pagamento por estimativa mensal como antecipação, com ajuste anual. No pagamento por estimativa são utilizados os percentuais de Lucro Presumido incidentes sobre a Receita Bruta mensal.

Segundo dados veiculados na imprensa, são perto de 300 mil as empresas que optaram pela tributação com base no Lucro Real. Isto significa que a maioria das empresas não deve ter contabilidade organizada e por isso essas empresas podem estar pagando mais IRPJ e CSLL do que deveria pagar, tal como aconteceu com a empresa em questão.

Outro detalhe contido na legislação é que na ocorrência de lucro mensal superior a R$ 20 mil, haverá necessidade de pagamento do imposto adicional sobre o que exceder aos R$ 20 mil tanto para os contribuintes que optaram pelo Lucro Presumido quando pelo Lucro Real.

3. CONCLUSÃO

  1. Optando pelo sistema de tributação com base no Lucro Real, a empresa pode efetuar a apuração anual?
  2. Qual o vencimento das parcelas?
  3. Devemos apurar balanços trimestralmente?
  4. Há a possibilidade de pagamento da antecipação do imposto com base em estimativa de lucro real trimestral e compensar no encerramento do exercício?

Vejamos então, as respostas às perguntas formuladas:

3.1. Optando pelo sistema de tributação com base no Lucro Real, a empresa pode efetuar a apuração anual?

Embora haja a exigência legal que estabeleceu o pagamento trimestral do IRPJ e da CSLL, as empresas também podem optar pelo pagamento por estimativa mensal como antecipação do devido. O ajuste anual será efetuado por ocasião da DIPJ - Declaração de Informações das Pessoas Jurídicas. No pagamento por estimativa são utilizados os percentuais de Lucro Presumido incidentes sobre a Receita Bruta mensal.

O pagamento por estimativa pode ser calculado de duas formas básicas:

a) - com base no Lucro Presumido, de conformidade com o descrito nas Perguntas e Respostas da Receita Federal.

b) - com base na Receita Bruta mais os acréscimos, de acordo com o informado nas Perguntas e Respostas da Receita Federal.

3.2. Qual o vencimento das parcelas?

As parcelas serão pagas mensalmente, da mesma forma com eram efetuadas quando a empresa era optante pelo sistema de tributação com base no Lucro Presumido. Veja mais detalhes sobre o Pagamento do Imposto nas Perguntas e Respostas da Receita Federal.

3.3. Devemos apurar balanços trimestralmente?

As empresas que optam pelo sistema de pagamento ou antecipação mensal do imposto por Estimativa não precisam levantar Balanços Trimestrais. Mas é aconselhável que apurem balancetes mensais, contabilizando todas as receitas e despesas pelo Regime de Competência, separando as despesas não-dedutíveis e as receitas não-tributáveis para escrituração mensal do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.

3.4. Há a possibilidade de pagamento da antecipação do imposto com base em estimativa de lucro real trimestral e compensar no encerramento do exercício?

Não há possibilidade de pagamento da antecipação como base na estimativa de lucro trimestral. Há a possibilidade de pagamento trimestral com base em Balanços Trimestrais levantados. Entretanto, se a empresa no final de cada trimestre ou mediante balancetes mensais verificar que no sistema de antecipação mensal por estimativa pagou imposto a maior poderá suspender o pagamento de conformidade com o "explicado" nas Perguntas e Respostas da Receita Federal.

Veja também o artigo 230 do RIR/1999 que se baseia no artigo 35 da Lei 8.981/1995, os quais continuam em vigor.

É importante esclarecer que nos Balancetes Mensais as receitas e despesas devem ser apropriadas pelo Regime de Competência, como exige a legislação fiscal e comercial, os Princípios de Contabilidade e as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

4. OBRIGATORIEDADE DE LEVANTAMENTO DE BALANÇOS TRIMESTRAIS OU SEMESTRAIS

Em 09/10/2007 usuário do Cosife escreveu:

Para participar de uma licitação pública foi exigido no edital que o Balanço Patrimonial da entidade apresentasse índices de liquidez corrente e de liquidez geral de 3,00 e 2,50, respectivamente. A empresa candidata apresentou no ultimo balanço índice de liquidez corrente ligeiramente menor (registrou 2,81). Entretanto, o contador da empresa elaborou Balanço Semestral em 30.06.2007. Referido balanço, já com incorporação de aumento de capital social, apresentou igualmente índices excelentes de liquidez. Esse novo balanço atinge com sobra os índices exigidos pelo Edital.

Pergunta-se:

  1. A Lei das S.A e a legislação tributária, estabeleceram que o exercício social seja sempre de um ano, coincidente com o ano-calendário?
  2. Uma empresa pode optar por fazer o balanço semestral?
  3. Neste caso estará atendendo a legislação ou esse balanço semestral não terá validade alguma?

Resposta do Cosife em 10/10/2007:

A legislação do IRPJ (RIR/2018, artigos 217 a 237) menciona que a apuração do imposto deve ser trimestral (artigo 217 do RIR/2018), o que obrigaria a apuração de Balanços Patrimoniais trimestrais.

O Banco Central do Brasil, na sua esfera de atuação no sistema financeiro, obriga o levantamento de Balanços Semestrais e exigia ainda  a apresentação das ITR - Informações Trimestrais, que deviam ser obtidas em balancetes mensais de apuração obrigatória do final do 1º e 3º trimestres (março e setembro) e nos balanços semestrais (junho e dezembro). Além desses balanços periódicos ainda havia a necessidade do Balanço Anual.

Na esfera da CVM, que a partir de 1977 herdou parte das atividades do Banco Central do Brasil, as sociedades de capital aberto também estavam obrigadas a apresentar as ITR (informações trimestrais) que podiam ser obtidas em Balancetes mensais e nos Balanços Semestrais.

No âmbito do Banco Central e da CVM os Balanços Semestrais não valem para os efeitos tributários. Somente valem como base para tributação os eventuais Balanços Trimestrais apurados.

A mesma legislação do IPRJ menciona no artigo 221 do RIR/99 que o contribuinte pode optar pela apuração anual do imposto. Nesta caso, deverá efetuar a antecipação mensal do imposto por estimativa (artigo 222 do RIR/99). Na Declaração Anual (DIPJ), coincidente com o ano-calendário, será efetuado o ajuste do imposto a pagar ou a restituir. Ou seja, neste caso a entidade será obrigada a levantar apenas o Balanço Patrimonial anual em 31 de dezembro de cada ano.

Portanto, para os efeitos tributários o balanço semestral não tem valor. Só terá valor o Balanço Trimestral ou o Anual.

Veja também o tópico relativo às Conclusões.







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