Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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AUDITORIA INDEPENDENTE


CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR

OSCIP - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

AUDITORIA INDEPENDENTE EM OSCIP

São Paulo, 15/05/2012 (Revisada em 22/02/2024)

Referências: Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Prestação de Contas pela OSCIP ao Ministério da Justiça, Auditoria Independente, Resolução CFC 1.019/2005 - CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes, Lei 9.790/1999 e Decreto 3.100/1999 - Regulamentação da OSCIP.

SUMÁRIO:

  1. A QUESTÃO: AUDITORIA INDEPENDENTE EM OSCIP
  2. RESPOSTA DO COSIFE - AUDITORIA INDEPENDENTE EM OSCIP
    1. REGISTRO DE AUDITORES INDEPENDENTES NA CVM
    2. REGISTRO DE AUDITORES INDEPENDENTES NO CNAI
    3. CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA CONTÁBIL POR ÓRGÃOS PÚBLICOS
    4. AUDITORIA INDEPENDENTE NA OSCIP
    5. PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
  3. CONCLUSÃO

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A QUESTÃO: AUDITORIA INDEPENDENTE EM OSCIP

Em 24/04/ 2012 usuário do COSIFE escreveu:

Estou em dúvida acerca de qual profissional pode fazer auditoria em OSCIP, se basta ter registro no CRC ou se tem que estar também registrado na CVM

2. RESPOSTA DO COSIFE - AUDITORIA INDEPENDENTE EM OSCIP

  1. REGISTRO DE AUDITORES INDEPENDENTES NA CVM
  2. REGISTRO DE AUDITORES INDEPENDENTES NO CNAI
  3. CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA CONTÁBIL POR ÓRGÃOS PÚBLICOS
  4. AUDITORIA INDEPENDENTE NA OSCIP
  5. PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

2.1. REGISTRO DE AUDITORES INDEPENDENTES NA CVM

O registro do auditor independente na CVM - Comissão de Valores Mobiliários só é obrigatório quando presta seus serviços profissionais às Companhias Abertas (Sociedades de Capital Aberto), assim consideradas pelo artigo 22 da Lei 6.385/1976.

Antigamente, antes da Lei 6.385/1976, os auditores eram registrados no Banco Central para que pudessem prestar serviços nas instituições do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro.

Antes da transformação da SUMOC - Superintendência da Moeda e do Crédito numa artarquia federal denominada atualmente como Banco Central do Brasil, pela Lei 4.595/1964, os auditores independentes eram registrados nas Bolsas de Valores que também tinha seu quadro de auditores, que também teve o Banco Central de 1976 a 1989, quando foi extinto o referido quadro.

2.2. REGISTRO DE AUDITORES INDEPENDENTES NO CNAI

A partir da expedição da Resolução CFC 1.019/2005, que criou o CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes, o registro dos auditores independentes passou a ser coordenado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade  para centralizar a fiscalização e o controle de todos os profissionais da auditoria externa ou independente.

A partir daí a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados também passou a exigir a inscrição dos auditores independentes no CNAI.

2.3. CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA CONTÁBIL POR ÓRGÃOS PÚBLICOS

Outros órgãos públicos (de direito privado) como as Agências Nacionais Reguladoras também passaram a exigir essa inscrição dos auditores independentes no CNAI por força do disposto na Lei 11.638/2007 que em seu artigo 5º versa sobre a contratação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC 1.055/2005, para expedição de pareceres (ou traduções de textos em outros idiomas). Esses pareceres foram  chamados de PRONUNCIAMENTOS, que não são normas.

As NBC - Normas de Brasileiras de Contabilidade são somente as expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A inobservância dessas NBC pode resultar na abertura de Processo Administrativo pelo cumprimento do contido no Código de Ética Profissional de Contador.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Veja os comentários sobre a referida disposição legal contida no artigo 5º da lei 11.638/2007.

Essa última lei alterou a Lei 6.404/1976 (Capítulo XV) estabelecendo, entre as alterações processadas, que as grandes empresas publiquem suas Demonstrações Contábeis com parecer de auditor independente, mesmo que não sejam constituídas na forma de sociedades por ações.

2.4. AUDITORIA INDEPENDENTE NA OSCIP

No caso da OSCIP, o Decreto 3.100/1999 regulamentou a Lei 9.790/1999 que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria. O artigo 19 do referido regulamento estabeleceu:
  • Art. 19.  A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com a alínea "c", inciso VII, do art. 4º da Lei 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
  • § 2o  A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

Nota: naquela época em que foi expedido o Decreto 3.100/1999, para atuar no SFN, o auditor independente era obrigado a se inscrever na CVM.

Na referida alínea "c" do inciso VII do artigo 4º da Lei 9.790/1999 lê-se:

  • Art. 4º Atendido o disposto no art. 3º, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
  • VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
  • c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento.

2.5. PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

De acordo com o disposto na alínea "d" do artigo 4º da Lei 9.790/1999, a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

3. CONCLUSÃO

Do exposto podemos notar que não mais é necessária a inscrição do auditor na CVM, porém é necessária a habilitação do contador como auditor independente junto ao CNAI mediante a prestação de Exame de Qualificação Técnica, que é diferente do Exame de Suficiência que deve ser prestado por graduados em ciências contábeis e por técnicos em contabilidade.

Quando os recursos conseguidos pela OSCIP forem inferiores a R$ 600 mil, podemos entender que a auditoria pode ser efetuada por um contador não registrado no CNAI, que não seja o responsável pela escrituração contábil da OSCIP e que não esteja direta ou indiretamente ligado a este.

Sobre a independência do Auditor Independente, veja o resumo sobre as Normas Profissionais e especialmente a NBC-PA-290 - Independência - Trabalhos de Auditoria e Revisão.



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