Ano XXVI - 24 de novembro de 2024

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CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS


CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP - JOINT VENTURE - Representação Comercial

ASPECTOS CONSTITUTIVOS (Revisada em 22-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. Aspectos Legais - Código Civil artigos 991 a 996 - Sociedade Não-Personificada
    • Sociedade em Conta de Participação - SCP - Sócio Ostensivo - Sócio Participante

Veja também:

  1. Joint Venture - Sociedade em Conta de Participação - Representação Comercial
  2. Aspectos Formais da Constituição - Formalização e Registro do Contrato Social
  3. DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração (ex-DNRC)
  4. Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas
  5. CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
  6. Consórcio de Empresas - artigos 265 e 278 da Lei 6.404/1976
  7. Sociedade de Capital e Indústria - Sócio Capitalista e Sócio de Indústria - Antigo Código Civil (artigo 317 a 324)
  8. Entidade ou Sociedade de Propósito Específico - EPE ou SPE e Parcerias Público Privadas - PPP

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. ASPECTOS LEGAIS

As sociedades em conta de participação são reguladas pelos artigos 991 a 996 do Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), onde podemos observar que nela o sócio ostensivo (o que se mostra e que é o administrador do negócio) é o único que se obriga para com terceiro. Os demais sócios participantes, na qualidade de sócios capitalistas, ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato de associação.

Ainda, segundo o Código Civil Brasileiro, a constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial. Porém, se levarmos em consideração os aspectos econômicos, financeiros e contábeis poderemos concluir pela indispensável necessidade de formalização e registro da sociedade nos órgãos competentes.

Com base no artigo 981 do Código Civil podemos concluir pela necessidade de registro nos órgãos competentes tendo em vista que a finalidade básica da sociedade é a exploração de determinada atividade econômica com partilha de seu resultado final. Vejamos o texto legal:

  • Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
  • Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Contrariando em parte a legislação societária, contida no Código Civil Brasileiro, que tratam a SPC como sociedade não personificada, a nossa legislação tributária e os Princípios Fundamentais de Contabilidade (da Entidade) determinam que as contabilidades destas devam ser efetuadas separadamente, podendo estar contidas na escrituração do sócio ostensivo.

Portanto, a forma de contabilização das sociedades em conta de participação será semelhante à dos Fundos de Investimentos administrados por entidades do sistema financeiro, dos Grupos de Consorciados geridos por Administradoras de Consórcios para aquisição de bens, dos Fundos de Aval administrados por Cooperativas de Crédito e dos Patrimônios de Afetação administrados pelas empresas de incorporações imobiliárias.

Neste caso, o registro no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas se faz necessário para que se possa abrir e movimentar contas bancárias. Considerando-se ainda que se trate de sociedade com fins lucrativos, haverá a tributação dos resultados auferidos, mediante a apresentação anual da DIPJ - Declaração de Informações Econômico-fiscais das Pessoas Jurídicas à SRF - Secretaria da Receita Federal do MF - Ministério da Fazenda.

Como a sociedade em conta de participação geralmente é uma nova entidade dentro de outra já existente, da qual o proprietário é o sócio ostensivo, para que haja segregação entre as sociedades, de conformidade com  o citado Princípio da Entidade, há a necessidade de controles patrimoniais independentes, conforme veremos quando discutirmos os Aspectos Contábeis.



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