DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS(do art. 727 ao art. 786) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Subtítulo II - Mercado de Renda Variável
Capítulo VI - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA (do art. 758 ao art.767)
Seção II - Mercados à Vista (art.761)
CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS NO RIR/2018
No LIVRO III do NOVO RIR/2018 este Título II do ANTIGO RIR/1999 foi subdividido em vários outros TÍTULOS a seguir descritos:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018
Art.761. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição (Lei 7.799, de 1989, art. 55, §2º, alínea "a", e Lei 8.541, de 1992, art. 29, §2º, alínea "a").
Custo de Aquisição
Art.762.Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o artigo anterior serão considerados pela média ponderada dos custos unitários (Lei 8.981, de 1995, art. 72, §2º).
§1º Quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 1ºde janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário (Lei 8.383, de 1991, art. 75, e Lei 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).
§2º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso (Lei 7.713, de 1988, art. 16, incisos III, IV e V):
I - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;
II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho líquido do alienante;
III - o valor da ação por conversão de debênture fixado pela companhia emissora;
IV - o valor corrente, na data da aquisição.
§3º O custo de aquisição é igual a zero nos casos de (Lei 7.713, de 1988, art. 16, §4º):
I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
III - aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.
Permuta - PND
Art.763. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização-PND (Lei 8.383, de 1991, art. 65).
§1º Considera-se como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, no caso de pessoa física ou jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, atualizado até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso (Lei 8.383, de 1991, art. 65, §§1ºe 2º, e Lei 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).
§2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei 8.383, de 1991, art. 65, §3º).
§3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, a fundo ou sociedade de investimento e às carteiras de valores mobiliários de investidores residentes ou domiciliados no exterior, na forma da legislação vigente.
§4º O tratamento previsto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória 1.749, de 1998, art. 2º).
NOTA: a MP 1.749-40/1999, originou-se na MP 1.459/1996. Em 2010 estava em tramitação como MP 2.159-70/2001
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
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