DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS(do art. 727 ao art. 786) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Subtítulo I - Mercado de Renda Fixa (do art. 727 ao art.742)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (do art. 727 ao art.728)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018
CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS NO RIR/2018
No LIVRO III do NOVO RIR/2018 este Título II do ANTIGO RIR/1999 foi subdividido em vários outros TÍTULOS a seguir descritos:
Art.727. Estão compreendidos na incidência do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto ( Lei 7.450, de 1985, art. 51).
Comprovante de Operações com Títulos de
Renda Fixa
Art.728.A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal ou documento relativo à aplicação, identificando as partes intervenientes na operação ( Lei 7.450, de 1985, art. 48, Lei 7.751, de 14 de abril de 1989, art. 3º, e Lei 8.383, de 1991, art. 35).
§1º O documento referido neste artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, liquidação ou resgate ( Lei 8.383, de 1991, art. 35).
§2º Caso não seja apresentado o documento, considerar-se-á como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, prevalecendo o menor (Lei 8.383, de 1991, art. 35, §1º).
§3º Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior, far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto na fonte pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da alienação (Lei 8.383, de 1991, art. 35, §2º).
§4º É dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural (Lei 8.383, de 1991, art. 35, §3º).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018