DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo III - Deduções do Imposto
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (artigo 615 a 619) [Veja no RIR/2018]
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
TÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (do art. 670 ao art. 676)
Veja ainda:
Subseção I - Mora Contumaz no Pagamento de Salários
Art.615. A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-Lei 368, de 19 de dezembro de 1968, art. 2º).
§1º Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-Lei 368, de 1968, art. 3º, §2º).
§2º A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma da legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministério do Trabalho (Decreto-Lei 368, de 1968, art. 3º, §2º).
Subseção II - Danos à Qualidade Ambiental
Art.616. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais (Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 14, inciso II).
§1º O ato declaratório da perda ou restrição é atribuição da autoridade administrativa que concedeu os benefícios ou incentivos, cumprindo resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA (Lei 6.938, de 1981, art. 14, §3º).
§2º Sujeitam-se às penalidades previstas neste artigo as pessoas jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas de relevante interesse ecológico (Lei 6.938, de 1981, art. 18, parágrafo único).
Subseção III - Seguridade Social
Art.617. A empresa que transgredir as normas da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento, à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial (Lei 8.212, de 1991, art. 95, §2º).
Subseção IV - Perda dos Benefícios Fiscais
Art.618. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei 8.846, de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano - calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária (Lei 9.069, de 1995, art. 59).
Seção II - Indicação da Isenção ou Redução na Declaração de Rendimentos
Art.619. A pessoa jurídica que obtiver o reconhecimento de seu direito à isenção de que tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574 em cada período de apuração destacará na sua declaração de rendimentos o valor da isenção ou redução.